de 27 de fevereiro
O Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras comuns para o financiamento, a gestão e o acompanhamento da Política Agrícola Comum, e o Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, que complementa o referido regulamento, preveem a obrigação de, no pedido único de ajudas submetido anualmente pelo agricultor, serem indicadas todas as parcelas agrícolas ligadas às superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, independentemente de estas serem ou não objeto de pedido de ajudas. Esta obrigatoriedade decorre da necessidade de assegurar condições mínimas para a realização eficaz de controlos, nomeadamente os relativos à condicionalidade.
Em caso da não declaração da totalidade da superfície da exploração, o referido regulamento delegado determina a aplicação de uma redução do montante total dos regimes de ajuda «superfícies» dos pagamentos diretos e dos pagamentos relativos às medidas de apoio «superfícies», ambos na aceção do disposto no artigo 2.º do mesmo regulamento, bem como dos pagamentos a título das medidas de apoio relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podendo a redução atingir um máximo de 3 % dos montantes totais dos referidos pagamentos em função da gravidade da omissão, pelo que importa definir os termos da redução a aplicar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as reduções a aplicar pelo incumprimento da obrigação da declaração da totalidade da superfície da exploração a que se refere o n.º 1 o artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Reduções
1 - A não declaração, no pedido único, da totalidade das parcelas agrícolas que integram a superfície da exploração, determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos pagamentos diretos «superfícies» previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com exceção dos pagamentos a título do regime da pequena agricultura, bem como aos montantes dos pagamentos a título das medidas de desenvolvimento rural «superfícies» previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos pagamentos a título das medidas de apoio previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «superfície da exploração», a superfície agrícola constituída pelas áreas com ocupações culturais definidas no anexo I do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, e 4/2016, de 9 de maio, bem como a totalidade da superfície objeto de apoio à primeira florestação de terras agrícolas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER) ou do Plano de Desenvolvimento Rural 2000-2006 (RURIS).
3 - A redução é aplicada, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O despacho normativo 13/2010, de 25 de maio;
b) O despacho normativo 10/2013, de 17 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de fevereiro de 2017.
ANEXO
Reduções
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
(ver documento original)