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Portaria 87/2017, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as reduções a aplicar pelo incumprimento da obrigação da declaração da totalidade da superfície da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

Texto do documento

Portaria 87/2017

de 27 de fevereiro

O Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras comuns para o financiamento, a gestão e o acompanhamento da Política Agrícola Comum, e o Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, que complementa o referido regulamento, preveem a obrigação de, no pedido único de ajudas submetido anualmente pelo agricultor, serem indicadas todas as parcelas agrícolas ligadas às superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, independentemente de estas serem ou não objeto de pedido de ajudas. Esta obrigatoriedade decorre da necessidade de assegurar condições mínimas para a realização eficaz de controlos, nomeadamente os relativos à condicionalidade.

Em caso da não declaração da totalidade da superfície da exploração, o referido regulamento delegado determina a aplicação de uma redução do montante total dos regimes de ajuda «superfícies» dos pagamentos diretos e dos pagamentos relativos às medidas de apoio «superfícies», ambos na aceção do disposto no artigo 2.º do mesmo regulamento, bem como dos pagamentos a título das medidas de apoio relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podendo a redução atingir um máximo de 3 % dos montantes totais dos referidos pagamentos em função da gravidade da omissão, pelo que importa definir os termos da redução a aplicar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as reduções a aplicar pelo incumprimento da obrigação da declaração da totalidade da superfície da exploração a que se refere o n.º 1 o artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Reduções

1 - A não declaração, no pedido único, da totalidade das parcelas agrícolas que integram a superfície da exploração, determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos pagamentos diretos «superfícies» previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com exceção dos pagamentos a título do regime da pequena agricultura, bem como aos montantes dos pagamentos a título das medidas de desenvolvimento rural «superfícies» previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos pagamentos a título das medidas de apoio previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «superfície da exploração», a superfície agrícola constituída pelas áreas com ocupações culturais definidas no anexo I do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, e 4/2016, de 9 de maio, bem como a totalidade da superfície objeto de apoio à primeira florestação de terras agrícolas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER) ou do Plano de Desenvolvimento Rural 2000-2006 (RURIS).

3 - A redução é aplicada, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O despacho normativo 13/2010, de 25 de maio;

b) O despacho normativo 10/2013, de 17 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

Reduções

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2895635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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