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Portaria 92/2018, de 2 de Abril

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, adita o artigo 8.º-A e procede à sua republicação

Texto do documento

Portaria 92/2018

de 2 de abril

A Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelecia que a seleção de candidaturas aos apoios previstos na citada portaria fosse sujeita às regras da contratação pública.

Posteriormente, o Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, eliminou a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 15.º do referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de sujeição do procedimento de seleção de candidaturas ao direito dos contratos públicos, passando a prever que, no âmbito desta medida, os prestadores de serviços sejam escolhidos na sequência de um processo de seleção aberto aos organismos públicos e aos organismos privados.

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, impõe-se a alteração do procedimento de seleção dos prestadores de serviços de aconselhamento, previsto na Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, deixando de ser aplicáveis as regras de contratação pública no âmbito da seleção de candidaturas das operações n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 e uniformizando-se os procedimentos de seleção de candidaturas com os das restantes medidas do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria 343/2017, de 10 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro

Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º e 33.º da Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 21.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º-A, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 27.º

[...]

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 28.º

[...]

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - ...

5 - ...

Artigo 33.º

Reduções, suspensões e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - ...

4 - ...

5 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro

É aditado à Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Proposta apresentada por uma parceria;

b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;

c) Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;

e) Preço;

f) Características técnicas, metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços propostos;

g) Adequação das metodologias de prestação do serviço aos destinatários propostos;

h) Adequação dos recursos humanos e materiais;

i) Experiência e qualificação técnica dos formadores;

j) Relevância das atividades propostas no plano de formação, face aos domínios temáticos previstos.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 20.º, 22.º a 26.º e o anexo iv da Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria destinam-se promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), criado pela Portaria 151/2016, de 25 de maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;

c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

d) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidos a uma gestão única;

e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

f) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar;

g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria 151/2016, de 25 de maio.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento florestal» são concedidos nas condições constantes do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

2 - Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» são concedidos nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

3 - Os apoios previstos na presente portaria para a operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» são concedidos nas condições constantes da Parte II, Secção 3.6 «Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informações nas zonas rurais» das Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020 e após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.

4 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

CAPÍTULO II

Apoios à criação e desenvolvimento de serviços, formação de conselheiros e prestação de aconselhamento agrícola e florestal

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF.

2 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria as entidades:

a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

d) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor.

2 - A condição prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem coerência técnica e financeira;

b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de financiamento;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.

2 - Para além do disposto no número anterior, as operações devem reunir as seguintes condições:

a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»:

i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá incluir, pelo menos, uma visita à exploração;

ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do referido anexo;

iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), f) e h) do referido anexo;

iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconselhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço, exceto em casos devidamente justificados;

v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatário esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos;

b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», apresentem um plano de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando, designadamente, os seguintes elementos:

i) A estrutura a criar ou desenvolver;

ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver;

iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselhamento propostos;

iv) Objetivos e metas a alcançar;

v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das atividades a empreender, incluindo ações de divulgação dos serviços de aconselhamento disponíveis;

vi) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;

c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», apresentem um plano de formação com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:

i) Objetivos e metas a alcançar;

ii) Domínio temático e duração;

iii) Identificação dos perfis dos destinatários;

iv) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual parte integrante.

2 - Não são considerados como despesa elegível os bens e equipamentos que à data de entrada em vigor da presente portaria já tenham sido objeto de apoio.

Artigo 8.º-A

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Proposta apresentada por uma parceria;

b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;

c) Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;

e) Preço;

f) Características técnicas, metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços propostos;

g) Adequação das metodologias de prestação do serviço aos destinatários propostos;

h) Adequação dos recursos humanos e materiais;

i) Experiência e qualificação técnica dos formadores;

j) Relevância das atividades propostas no plano de formação, face aos domínios temáticos previstos.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a desenvolver;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;

h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

j) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação;

k) Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

l) Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de um ano após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.

Artigo 10.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal» é de 100 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de (euro) 1500 por serviço de aconselhamento individual.

3 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» é de 60 % das despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos de investimento:

a) 1.º ano - 40 % do valor total do investimento;

b) 2.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 1.º ano;

c) 3.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 2.º ano.

4 - O valor do apoio aprovado para cada ano nos termos do número anterior não transita para o ano seguinte em caso de não execução.

5 - O apoio à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», está sujeito aos seguintes montantes máximos:

a) Caso o beneficiário seja uma entidade reconhecida abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, (euro) 200 000, por triénio;

b) Em caso de candidatura em parceria, para cada entidade parceira que não se inclua no disposto na alínea anterior, (euro) 40 000, por triénio.

6 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» é de 75 % da despesa total elegível, até ao montante máximo de (euro) 150 000, por beneficiário, por um período não superior a três anos.

7 - No caso da operação n.º 2.2.2 «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não exceda (euro) 200 000 por beneficiário.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Aplicação do Código dos Contratos Públicos

(Revogado.)

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Qualificação

(Revogado.)

Artigo 14.º

Candidatura

(Revogado.)

Artigo 15.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 16.º

Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

(Revogado.)

Artigo 17.º

Análise das candidaturas e qualificação dos candidatos

(Revogado.)

Artigo 18.º

Convite à apresentação de propostas

(Revogado.)

Artigo 19.º

Documentos da proposta

(Revogado.)

Artigo 20.º

Apresentação das propostas

(Revogado.).

Artigo 21.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º-A, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 22.º

Esclarecimentos sobre as propostas

(Revogado.)

Artigo 23.º

Critério de adjudicação

(Revogado.)

Artigo 24.º

Relatório Preliminar

(Revogado.).

Artigo 25.º

Audiência Prévia

(Revogado.)

Artigo 26.º

Relatório Final

(Revogado.)

Artigo 27.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 28.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 29.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

3 - Podem ser apresentados, anualmente, até três pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de formação ou do plano de criação ou desenvolvimento, sendo o pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento, devendo, no caso da operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação dos serviços de aconselhamento», corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 30.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 31.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º da presente portaria.

Artigo 32.º

Controlo

As operações, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Reduções, suspensões e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

5 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, www.pdr-2020.pt.

ANEXOS

ANEXO I

Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento agrícola

[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]

a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o despacho normativo 6/2015, de 9 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo 16/2015, de 25 de agosto, em aplicação do artigo 93.º e o anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;

c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», estabelecidas no capítulo iv da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do capítulo 3 do título iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

d) «Manutenção da superfície agrícola», conforme definida na Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que integram os requisitos previstos nos programas de medidas que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo i da Portaria 151/2016, de 25 de maio;

f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei 26/2013, de 11 de abril;

g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal», previstas no programa de desenvolvimento rural que deem resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento em matérias de modernização das explorações agrícolas, tendo em vista a eficiência na utilização da energia ou na utilização da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola, de melhoria da competitividade, de integração setorial, inovação, orientação para o mercado e promoção do empreendedorismo, definidas no anexo ii da Portaria 151/2016, de 25 de maio;

h) «Primeira instalação de jovens agricultores», designadamente no que respeita às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial;

i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», estabelecidos no direito nacional a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, designadamente o requisito legal de gestão constante do despacho normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, definidos no anexo iii da Portaria 151/2016, de 25 de maio.

ANEXO II

Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal

[a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]

a) «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;

b) «Medidas de proteção à qualidade da água», que integram os requisitos previstos nos programas de medidas que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo i da Portaria 151/2016, de 25 de maio, e que incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas, previstas como critérios de elegibilidade das operações relativas às operações 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» integradas na ação 8.1 «Silvicultura sustentável» do PDR 2020;

c) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º da Lei 26/2013, de 11 de abril;

d) «Medidas ao nível da exploração florestal» que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do PDR 2020, nas matérias previstas nas alíneas a) e b) do anexo ii da Portaria 151/2016, de 25 de maio;

e) «Plano de gestão florestal», que integra matéria de aconselhamento para efeitos de implementação do plano de gestão florestal;

f) «Defesa da floresta», que integra matérias de aconselhamento relativas a fitossanidade florestal e a defesa da floresta contra incêndios, previstas nos planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril, e planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

g) «Certificação florestal», que integra os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

h) «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;

i) «Conservação da natureza», que integra as obrigações previstas na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, designadamente as que decorrem da aplicação das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, quando a exploração esteja localizada em áreas designadas Zonas de Proteção Especial e Sítios de Importância Comunitária no âmbito dos referidos diplomas, bem como do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 1 e 2 do artigo 12.º e o artigo 20.º, para o território nacional, não incluindo obrigações previstas e aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade.

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

I - Operação n.º 2.2.1 «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»

(ver documento original)

II - Operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento»

(ver documento original)

III - Operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento»

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de declaração

(Revogado.)

ANEXO V

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

111237432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Portaria 324-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

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