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Portaria 18/2020, de 24 de Janeiro

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Sumário

Nona alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

Texto do documento

Portaria 18/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Nona alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho e 12/2019, de 14 de janeiro aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.

Tendo em conta o carácter específico das zonas de baldio, verifica-se a necessidade de definir regras de atribuição de direitos do RPB provenientes da reserva nacional nessas zonas que permitam assegurar o pastoreio efetivo das mesmas através de práticas locais.

Procede-se também à inclusão do elemento «Terras deixadas em pousio para plantas melíferas», enquanto espécies ricas em pólen e em néctar, como superfície de interesse ecológico no âmbito do pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente (Greening), alargando o leque de possibilidades do agricultor para efeitos de cumprimento das obrigações previstas neste âmbito e, em simultâneo, potenciando benefícios sobre as espécies polinizadoras.

Prevê-se ainda o recurso a outras fontes de informação oficial para a verificação do ano de instalação de jovem agricultor e de novo agricultor, nomeadamente às bases de dados de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Por fim, aproveita-se a oportunidade para corrigir algumas inexatidões de redação entretanto detetadas.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, nas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho e 12/2019, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 13.º, 25.º e 26.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 10 do artigo anterior

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 10 do artigo anterior.

5 - ...

6 - Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional previsto no n.º 3 é limitado:

a) Ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de arrendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos;

b) Nas áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, ao número de direitos de utilização do baldio.

11 - Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.

2 - ...

3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas, não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

4 - ...

5 - Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constantes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo VI da presente portaria, em que a espécie com menor ocupação deve representar, pelo menos, 10 % do total da área da parcela.

11 - Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.

12 - Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir, pelo menos, 80 % do coberto vegetal da parcela.

13 - Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plantas melíferas como superfícies de interesse ecológico, devem conservar em sua posse, durante o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes certificadas.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no IFAP, I. P.

7 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

É aditado o anexo VI ao regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, com a redação constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 23 de janeiro de 2020.

ANEXO VI

(a que se referem os n.os 10 e 12 do artigo 25.º)

Lista das espécies de plantas melíferas

Facélia - Phacelia tanacetifolia

Esparceta - Onobrychis viciifolia

Trevo-encarnado - Trifolium incarnatum

Trevo-de-cheiro - Meliloto officinalis

Luzerna-lupulina - Medicago lupulina

Trigo-sarraceno - Fagopyrum esculentum

Serradela - Ornithopus spp.

Calêndula - Calendula spp.

Trevo-de-alexandria - Trifolium alexandrinum

Chicória-selvagem - Chichorium intybus

Centáurea - Centaurea spp.

Trevo-da-pérsia - Trifolium resupinatum

Malva - Malva spp.

Trevo-híbrido - Trifolium hybridum

Coentros - Coriandrum sativum

Cominho-preto - Nigella sativa

Endro - Anethum graveolens

Pastinaca ou cheróvia - Pastinaca sativa

Funcho - Foeniculum vulgare Mill.

Cenoura-selvagem - Daucus carota L.

Mostarda-branca - Sinapis alba

Dente-de-leão - Taraxacum officinale

Malmequer - Chrysanthemum leucanthemum ou Leucanthemum vulgare

Latiros, chicharos ou cizirão - Lathyrus spp.

Margaridas - Bellis spp.

Papoila - Papaver rhoeas

112951522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3982632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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