de 2 de dezembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria 279/2019, de 28 de agosto, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
A Portaria 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria 279/2019, de 28 de agosto, estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Assim, e apesar de não estar estabilizado o quadro financeiro aplicável, importa dar continuidade ao VITIS, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no setor e adotando regras que vão ao encontro das necessidades dos viticultores.
Neste contexto, no necessário alinhamento e respeito pelo quadro legal comunitário sobre esta matéria, procede-se a algumas alterações, com destaque para as efetuadas sobre os critérios de prioridade e sua ponderação, no sentido de criar uma valorização para os projetos de interesse nacional (PIN), vinhas que se destinem a modo de produção biológico e detentores do estatuto da agricultura familiar, de forma a reforçar o VITIS como um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do setor vitivinícola e da qualidade dos seus produtos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria 279/2019, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 323/2017, de 26 de outubro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º e 20.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria 323/2017, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) 'Vinhas históricas', vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área/parcela antes da replantação aquando da filoxera ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) 'Plantação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;
iii) [...]
b) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Quando aplicável, apresentem os documentos que comprovem o início do processo de certificação em modo de produção biológico;
i) Quando aplicável, sejam detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, obtido nos termos da Portaria 73/2019, de 7 de março.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecidos;
iii) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.
Artigo 8.º
[...]
1 - São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 5 de dezembro, através de aviso de abertura do IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo, no entanto, a prorrogação do prazo de submissão de candidaturas ultrapassar a data de 15 de janeiro, sendo os mesmos publicados nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente devendo a candidatura, em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro rata, da hierarquização da campanha, só se alterando o valor de ajuda aprovada no caso em que a nova pontuação for inferior à pontuação inicialmente obtida;
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A não instalação do sistema de suporte em sistemas de condução onde o mesmo se aplique implica uma redução de 40 % no montante do apoio para a parcela em questão.
12 - [Anterior n.º 11.]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os beneficiários, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 101/2015, de 2 de abril, estão obrigados a respeitar as regras da condicionalidade, as quais envolvem, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos legais de gestão aplicáveis à exploração e a adoção de boas condições agrícolas e ambientais, a que se referem os anexos ii e iii do Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A parcela de vinha em modo de produção biológico que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do presente regime de apoio deve ser mantida em exploração em modo de produção biológico, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
7 - [Anterior n.º 6.]
ANEXO I
[a que se referem a subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 8.º]
Áreas elegíveis
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0,30 ha, exceto em candidaturas exclusivamente de vinhas históricas;
1.3 - [...]
1.4 - [...]
2 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Critérios de prioridade e respetiva ponderação
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Valores unitários das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
2 - Instalação da vinha:
(ver documento original)
2.1 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Em 30 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou para sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;
iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;
v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;
vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.
2.2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Valores unitários das ajudas para regiões mais desenvolvidas
1 - [...]
2 - Instalação da vinha:
(ver documento original)
2.1 - Os valores constantes em 'Instalação da vinha' são reduzidos:
i) [...]
ii) [...]
iii) Em 30 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou em sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;
iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;
v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;
vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.
2.2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 30 de novembro de 2020.
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