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Portaria 306/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas

Texto do documento

Portaria 306/2019

de 12 de setembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.

Face à recente entrada em vigor do novo quadro normativo relativo ao reconhecimento de organização de produtores e suas associações, pela Portaria 298/2019, de 9 de setembro, e tendo em conta que o prazo previsto para a apresentação de programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, termina a 30 de setembro do ano anterior à sua execução, por forma a possibilitar a adequada preparação dos referidos programas pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo das novas regras de reconhecimento, considera-se justificado, a título excecional, para o ano de 2019, alargar o termo do prazo para a apresentação desses programas, através da alteração à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas clarificações no âmbito das despesas elegíveis quanto às construções acessórias, integradas nas ações de aquisição de ativos imobilizados da medida de planeamento da produção, com vista a incrementar a realização de investimentos na melhoria da qualidade das culturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro

O artigo 44.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - Excecionalmente, no ano de 2019, podem ser apresentados até 30 de novembro novos programas operacionais por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, devendo os mesmos ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º

7 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis os prazos máximos previstos no n.º 5 do presente artigo, devendo a validação e os pareceres prévios de comprovação ser emitidos até 27 de dezembro de 2019.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro

O ponto 1.1.4 - Construções acessórias do anexo II da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de setembro de 2019.

112579093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3848641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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