de 5 de dezembro
Sumário: Procede à identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro.
A rede transeuropeia de transportes (RTE-T) é desenvolvida através da construção de novas infraestruturas de transporte, da reabilitação e da modernização das infraestruturas existentes e da adoção de medidas que promovam a sua utilização eficiente em termos de recursos, sendo por vezes necessário reabilitar a infraestrutura ferroviária.
A rede global deverá consistir numa rede de transportes à escala europeia, garantindo a acessibilidade e a interligação de todas as regiões da União, incluindo as regiões remotas, insulares e ultraperiféricas, e o reforço da coesão social e económica entre elas.
Com a publicação do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro, foi dado novo impulso à transposição da Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021, visto que algumas disposições já se encontram há muito consagradas na ordem jurídica interna, designadamente relativas à contratação pública transeuropeia.
Assim, o referido decreto-lei completa tal transposição, tendo como propósito possibilitar a conclusão sincronizada e atempada da RTE-T através de uma ação harmonizada a nível da União e remetendo para portaria a identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da RTE-T.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria é aplicável aos procedimentos de concessão de licenças necessários para autorizar a execução de:
a) Projetos que façam parte dos troços previamente identificados da rede principal enumerados no anexo i;
b) Outros projetos nos corredores da rede principal, identificados ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, cujo custo total seja superior a 300 000 000 de euros.
2 - A presente portaria não se aplica:
a) A projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação, na aceção dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
b) Regimes referentes a planeamento urbanístico ou de ordenamento do território, aos procedimentos em matéria de contratação pública, ao procedimento e avaliação ambiental estratégica, ao planeamento orçamental público e aos planos de transporte nacionais ou regionais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Decisão de autorização», uma decisão, ou um conjunto de decisões, que podem ser de natureza administrativa, tomadas simultânea ou sucessivamente por uma autoridade ou autoridades do estado, excluindo instâncias de recurso administrativo e órgãos jurisdicionais, nos termos do sistema jurídico e do direito administrativo nacional, que determina se um promotor de um projeto tem o direito de executar o projeto na área geográfica em causa, sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um processo de recurso administrativo ou processo judicial;
b) «Procedimento de concessão de licenças», um procedimento que tenha de ser seguido relativamente a um determinado projeto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria, a fim de obter a decisão de autorização, conforme exigido pelo direito da União ou do direito nacional, com exceção do planeamento urbanístico ou do ordenamento do território, dos procedimentos relacionados com a contratação pública ou das medidas tomadas a nível estratégico que não estejam relacionadas com um projeto específico, como a avaliação ambiental estratégica, o planeamento orçamental público, bem como os planos de transporte nacionais ou regionais;
c) «Projeto», uma proposta para a construção, adaptação ou modificação de uma determinada secção da infraestrutura de transportes que visa melhorar a capacidade, a segurança e a eficiência da infraestrutura e cuja execução requer uma decisão de autorização;
d) «Projeto transfronteiriço», um projeto que abrange um troço transfronteiriço entre dois ou mais Estados-Membros;
e) «Promotor do projeto», o autor de um pedido de autorização para a execução de um projeto, ou a autoridade pública que está na origem de um projeto;
f) «Autoridade designada», o órgão competente para convocar e presidir às conferências procedimentais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro, constituindo o ponto de contacto para o promotor do projeto e facilitando o tratamento expedito e estruturado dos procedimentos de concessão de licenças, nos termos da presente portaria;
g) «Autoridade conjunta», uma autoridade criada por acordo mútuo entre dois ou mais Estados-Membros para facilitar os procedimentos de concessão de licenças relacionados com projetos transfronteiriços, incluindo as autoridades conjuntas criadas por autoridades designadas, caso essas autoridades designadas tenham sido habilitadas pelos Estados-Membros para a criação de autoridades conjuntas.
Artigo 4.º
Autoridade designada
1 - A autoridade designada tem as seguintes competências:
a) Fornece as informações a comunicar ao promotor do projeto ou a outras autoridades competentes envolvidas no procedimento que conduz à decisão de autorização de um determinado projeto;
b) Disponibiliza ao promotor do projeto, caso a tal seja obrigada nos termos da legislação aplicável, a descrição pormenorizada do projeto, incluindo informação acerca dos prazos indicativos relativos aos procedimentos de concessão de licenças, de acordo com o prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro;
c) Supervisiona o calendário do procedimento de concessão de licenças, e regista, nomeadamente, qualquer prorrogação do prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro;
d) Sempre que lhe seja solicitado, disponibiliza orientações ao promotor do projeto relativamente à apresentação de todas as informações e documentos relevantes, inclusive todas as licenças, decisões e pareceres cuja obtenção e apresentação são necessárias para a decisão de autorização;
e) Notifica da adoção da decisão de autorização;
f) Emite orientações ao promotor do projeto sobre as informações e/ou documentos relevantes, inclusive todas as licenças, decisões e pareceres cuja obtenção e apresentação são necessárias para a decisão de autorização;
g) Emite orientações ao promotor do projeto sobre as informações e/ou documentos adicionais que devem ser entregues em caso de rejeição de uma notificação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência de quaisquer outras autoridades envolvidas no procedimento de concessão de licenças, nem a possibilidade de o promotor do projeto contactar determinadas autoridades, para efeitos de autorizações, decisões ou pareceres específicos que façam parte da decisão de autorização.
Artigo 5.º
Duração do procedimento de concessão de licenças
1 - O prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro não inclui os prazos necessários para instaurar processos de recurso administrativo e intentar ações judiciais e interpor recurso judicial perante um órgão jurisdicional, bem como quaisquer prazos necessários para dar execução a essas decisões.
2 - O prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro não prejudica o direito do procedimento de concessão de licenças seja finalizado através da adoção de um ato legislativo específico, que pode ser, neste caso, superior ao previsto no referido decreto-lei, desde que os trabalhos preparatórios, com base nos quais o ato legislativo é adotado, estejam concluídos nesse prazo.
3 - Em casos devidamente fundamentados, a autoridade designada pode solicitar ao membro do Governo responsável pela área do projeto a prorrogação do prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro, que pode ter uma prorrogação adicional sujeita às mesmas condições.
4 - A concessão da prorrogação e os seus fundamentos é devidamente notificada ao promotor do projeto.
Artigo 6.º
Coordenação de procedimentos de concessão de licenças transfronteiriças
1 - Nos projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros, cabe às autoridades designadas cooperarem para coordenar os seus calendários e chegar a acordo sobre um calendário comum relativamente ao procedimento de concessão de licenças.
2 - No que respeita aos projetos transfronteiriços, pode ser criada uma autoridade conjunta.
3 - Os coordenadores europeus designados de acordo com o artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 recebem informações sobre os procedimentos de concessão de licenças e estão em condições de facilitar os contactos entre as autoridades designadas no contexto dos procedimentos de concessão de licenças para projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros.
4 - Se o prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro não for cumprido, são fornecidos aos coordenadores europeus, a pedido, informações sobre as medidas tomadas ou previstas que permitam concluir o procedimento de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - A presente portaria não se aplica a projetos cujos procedimentos de concessão de licenças tenham tido início antes de 10 de agosto de 2023.
2 - Nas infraestruturas identificadas no anexo i, o regime da contratação pública em projetos transfronteiriços aplica-se apenas aos contratos em relação aos quais o convite à apresentação de propostas tenha sido enviado ou, nos casos em que não esteja previsto um convite à apresentação de propostas, em que o poder público ou a entidade adjudicante tenham dado início ao procedimento de contratação pública após 10 de agosto de 2023.
3 - O regime da contratação pública em projetos transfronteiriços não se aplica às entidades conjuntas constituídas antes de 9 de agosto de 2021, se os procedimentos de contratação dessas entidades continuarem a ser regidos pelo direito aplicável às suas contratações nessa data.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 5 de dezembro de 2023.
ANEXO I
Troços previamente identificados de ligações transfronteiriças e ligações em falta nos corredores da rede principal
[a que se refere no artigo 2.º, n.º 1, alínea a)]
Corredor da rede principal «Atlântico» | ||
---|---|---|
Ligações transfronteiriças | Évora - Mérida ... | Ferrovias. |
Vitoria-Gasteiz - San Sebastián - Baiona - Bordéus... | ||
Aveiro - Salamanca... | ||
Rio Douro (Via Navegável do Douro)... | Vias navegáveis interiores. | |
Ligações em falta... | Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica | Ferrovias. |
117135934