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Decreto-lei 114-B/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187

Texto do documento

Decreto-Lei 114-B/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187.

A qualificação profissional obrigatória ou certificada é uma condição essencial para que possam ser formados profissionais para as diversas áreas de atividade no âmbito da mobilidade, e para que aqueles que já desempenham essa atividade possam manter a sua condição, com conhecimentos e competências atualizados.

Acresce que a formação de profissionais neste âmbito contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular do ODS 11 («Cidades e comunidades sustentáveis»), no que concerne designadamente à acessibilidade de transportes e à melhoria da segurança rodoviária.

Nesse sentido, durante o tempo de emergência de saúde pública em que foi proibida a atividade formativa, determinou-se que a atividade formativa referente à formação profissional não poderia parar. Para tal, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, permitiu-se, ainda que transitoriamente, a ministração da formação profissional obrigatória ou certificada, por formação à distância, substituindo a atividade formativa presencial.

Com este novo paradigma, a formação à distância na área da mobilidade e dos transportes ganhou uma nova dimensão, tornando-se parte integrante do sistema formativo sectorial, do qual fazem parte as entidades formadoras, os formadores, os formandos e as entidades públicas com responsabilidade de intervir sobre esta matéria. Pela aplicação daquele regime transitório, ficou demonstrado que este modelo de formação é uma inovação pertinente, que acarreta diversos benefícios para o setor da formação sectorial, nomeadamente no que respeita a recursos humanos, mobilidade, assiduidade e custos associados, pelo que o retorno exclusivo ao modelo presencial representaria um retrocesso que nem os profissionais nem as empresas acompanham.

Assim, e esgotado o tempo da legislação temporária do período pandémico, torna-se necessário prever um quadro legal que defina o modelo de formação à distância aplicável ao setor da mobilidade e dos transportes, atendendo a que os motoristas e demais profissionais do setor têm muita dificuldade em adequar a presença contínua num local ou horário específico.

Torna-se essencial definir os meios humanos e materiais necessários para que a formação à distância possa ser utilizada pelas entidades formadoras, definir as qualificações que os formadores devem ter para poderem desenvolver formação nestes moldes e quais as suas obrigações, assim como relativamente aos colaboradores das entidades formadoras responsáveis pela dinamização do projeto formativo à distância. No que respeita aos meios materiais, é definido o tipo de plataformas de ensino à distância admissíveis, quais os requisitos que devem observar e a forma de fiscalização. O regime de formação à distância o presente decreto-lei define circunscreve-se à parte teórica dos cursos de formação profissional certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., considerando que a formação prática dos formandos que realizam a formação teórica à distância é desenvolvida nos termos definidos na legislação setorial aplicável.

São ainda definidos os deveres e os direitos dos formandos que optem por obter ou renovar as suas certificações através de ações de formação ministradas à distância, bem como estabelecido o respetivo regime sancionatório para os casos de incumprimento.

O presente decreto-lei regista ainda a oportunidade para concluir a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), em matéria relacionada com a construção da RTE-T. Para o efeito, submete-se os projetos de construção, adaptação ou modificação de secções de infraestruturas de transportes, como seja as linhas de caminhos de ferro ou as vias interiores navegáveis ao regime das conferências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, determinadas disposições que viriam a estar previstas na Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021, já se encontram há muito consagradas na ordem jurídica interna, designadamente relativas à contratação pública transeuropeia, previstas nos n.os 7 a 9 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Foi ouvida a ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel.

Foi promovida a audição da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas, da ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, da ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados, da ANCIA - Associação Nacional Centros Inspeção Automóvel e da APIA - Associação Portuguesa de Inspeção de Automóveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de formação à distância na parte teórica dos cursos de formação profissional certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 - O presente decreto-lei completa, ainda, a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T).

CAPÍTULO II

Regime de formação à distância na parte teórica dos cursos de formação profissional certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.

Artigo 3.º

Formação à distância

1 - É permitida a formação à distância na parte teórica dos cursos de formação ministrados ou certificados pelo IMT, I. P.

2 - A formação à distância pode ser realizada em modo síncrono, assíncrono ou recorrendo aos dois modos.

3 - A formação à distância em modo síncrono decorre em plataforma disponibilizada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença simultânea e em tempo real de formador e formandos.

4 - A formação à distância em modo assíncrono decorre em plataforma certificada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença deferida entre formador e formandos.

Artigo 4.º

Conteúdo da formação

Os conteúdos dos cursos de formação profissional certificados pelo IMT, I. P., e desenvolvidos nos termos previstos no presente decreto-lei constam da legislação setorial aplicável.

Artigo 5.º

Autorização

1 - A utilização de plataformas de ensino à distância pelas entidades formadoras depende de autorização do IMT, I. P.

2 - Para a obtenção da autorização prevista no número anterior, as entidades formadoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;

b) Cumprir os requisitos da formação à distância previstos na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;

c) Dispor de uma tutoria que acompanhe permanentemente a realização da atividade formativa à distância, através de meios digitais de contacto;

d) Dispor de um modelo pedagógico adequado que permita aos formandos uma aprendizagem independente e flexível;

e) Dispor de uma estratégia de acompanhamento e avaliação dos formandos;

f) Disponibilizar um dossier técnico pedagógico em suporte digital, por cada ação de formação, do qual constem as evidências de todas as atividades realizadas, incluindo os registos de entrada, permanência e saída dos formandos na plataforma de ensino;

g) Assegurar que a formação prática decorra em centro de formação, independentemente da diversidade geográfica do local de residência dos formandos;

h) Assegurar que a assinatura dos documentos pelos formandos, tais como fichas de inscrição, contratos de formação, registo de assiduidade e outros, seja efetuada, sempre que possível, de forma assinatura digital;

i) Incluir nos regulamentos de funcionamento e nos contratos de formação celebrados com os formandos e formadores, as regras referentes à formação à distância, incluindo os direitos e deveres dos formandos;

j) Assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), durante a formação e no âmbito da gestão do processo formativo, incluindo o consentimento expresso dos formandos relativo às regras de funcionamento da formação à distância.

3 - O dossier técnico pedagógico deve ser arquivado e estar disponível para consulta durante cinco anos contados da data do fim de cada ação de formação.

4 - O procedimento de autorização de utilização de plataformas de ensino à distância ao abrigo do presente diploma é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., onde consta a descrição da plataforma a certificar, modo de acesso dos diversos intervenientes, descrição de conteúdos, tutoriais de apoio, suporte aos utilizadores e acesso à entidade administrativa para efeitos de fiscalização.

5 - Não são válidas as ações de formação realizadas não autorizadas e que não observem o disposto no presente capítulo.

Artigo 6.º

Recursos humanos

1 - As entidades formadoras que pretendam desenvolver formação à distância devem assegurar, em cada ação de formação ministrada, a existência de:

a) Um responsável pela formação que assegure o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e que, caso seja formador, não pode estar a ministrar a formação em simultâneo;

b) Formadores com qualificações reconhecidas pelo IMT, I. P., para ministrarem ações de formação à distância em modo síncrono.

2 - O reconhecimento das qualificações dos formadores previstas na alínea b) do número anterior é aferido mediante análise curricular ou formação específica na área, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 7.º

Deveres dos formadores

Os formadores que ministrem formação à distância, devem:

a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no presente artigo, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;

b) Registar eletronicamente as presenças e ausências dos formandos, que pode ser substituído pelo registo da entrada e saída dos formados na plataforma, assim como os sumários das sessões;

c) Extrair da plataforma de formação à distância o relatório das presenças dos formandos e arquivá-lo no dossier técnico pedagógico eletrónico;

d) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os formandos e agentes de fiscalização;

e) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e acompanhamento.

Artigo 8.º

Deveres dos formandos

No decorrer da ação de formação, os formandos devem:

a) Assegurar o acesso à Internet através de dispositivo com câmara e microfone funcionais;

b) Ter a sua sessão iniciada à hora marcada para o início da formação;

c) Permanecer na sala virtual enquanto se encontrar a decorrer a sessão de formação;

d) Manter a câmara do suporte tecnológico utilizado ligada, por forma a permitir a comprovação da sua presença durante todo o tempo da sessão de formação;

e) Assistir às sessões de formação em local adequado que lhe permita a realização desta atividade em exclusividade e de forma dedicada;

f) Realizar os momentos de avaliação formativa sem o auxílio de terceiros;

g) Zelar para que as suas credenciais de acesso à formação não sejam facultadas ou utilizadas por terceiros;

h) Não gravar, copiar, enviar para terceiros, reproduzir, citar ou manipular, no todo ou em parte, textos, imagens e sons das sessões formativas;

i) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os outros formandos, formadores e agentes de fiscalização, designadamente, não perturbando o normal decurso das ações de formação;

j) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e acompanhamento.

Artigo 9.º

Direitos dos formandos

Os formandos inscritos nas ações de formação têm direito a:

a) Receber a formação com qualidade e de acordo com os objetivos, programa, metodologia e calendário estabelecidos pela entidade formadora;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, requerer junto da entidade formadora o apoio, nomeadamente informático, de que careçam para poder participar na ação de formação.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - As entidades formadoras devem disponibilizar ao IMT, I. P., acesso às plataformas de formação à distância.

2 - Os trabalhadores do IMT, I. P., com funções de fiscalização que acedam a ações de formação à distância em curso devem sinalizar a sua presença assim que entrarem na plataforma.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima imputáveis às entidades formadoras e puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 2000,00 a (euro) 6000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)500,00 a 3500,00 (euro) a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 6.º

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 7.º

4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)100,00 a (euro)1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 7.º

5 - Às contraordenações previstas no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 40 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 13.º

Medidas administrativas

1 - Em função da gravidade do incumprimento dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente capítulo, podem ser aplicadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes medidas administrativas:

a) Não reconhecimento da ação de formação;

b) Não reconhecimento da avaliação;

c) Suspensão da autorização para desenvolver formação à distância pelo período máximo de um ano;

d) Cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância;

e) Revogação da certificação da entidade formadora.

2 - As medidas administrativas aplicadas são publicitadas no sítio oficial na Internet do IMT, I. P., pelo período máximo de dois anos.

3 - A entidade formadora à qual for aplicada a medida de cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância fica impedida de poder requerer nova autorização pelo período de dois anos.

Artigo 14.º

Tramitação de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidas no presente capítulo são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do portal ePortugal, que integra o balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de organismos e serviços da administração pública, caso tenham dado o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da administração pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previstos no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 - A disponibilização de documentos no âmbito do presente capítulo pode ser realizada através da bolsa de documentos, acessível através do portal ePortugal.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem realizadas notificações para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Divulgação de informação pública

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente capítulo, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública, e, www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO III

Transposição da Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021

Artigo 16.º

Conferências procedimentais em matéria de Rede Transeuropeia de Transportes

1 - Os projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas de transportes, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas são decididos em conferência procedimental deliberativa obrigatória, aplicando-se o disposto nos artigos 77.º a 81, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro na sua redação atual.

2 - A conferência procedimental prevista no número anterior é obrigatoriamente concluída no prazo de 48 meses a contar da sua constituição.

3 - Aos projetos abrangidos pela conferência procedimental prevista no n.º 1 é atribuído estatuto prioritário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regime transitório

As entidades formadoras atualmente autorizadas a realizar formação à distância dispõem do prazo de 90 dias para solicitarem autorização ao abrigo do capítulo II.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a sua publicação, exceto o disposto no artigo 16.º, que produz efeitos na data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 5 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

100000355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5572136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Portaria 411-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Declaração de Retificação 8-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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