A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 8-A/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 8-A/2024

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187.

Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e com o artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 114-B/2023, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, 2.º suplemento, de 5 de dezembro de 2023, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;»

deve ler-se:

«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º;»

2 - Na alínea a) do artigo 7.º, onde se lê:

«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no presente artigo, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;»

deve ler-se:

«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no artigo seguinte, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;»

3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 4.º;»

deve ler-se:

«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 3.º;»

4 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 5.º»

deve ler-se:

«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 6.º»

5 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:

«2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a 3500,00 (euro) a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 6.º»

deve ler-se:

«2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 7.º»

6 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:

«3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 7.º;»

deve ler-se:

«3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 8.º;»

7 - No n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê:

«4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 7.º»

deve ler-se:

«4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 8.º»

Secretaria-Geral, 2 de fevereiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5635631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Decreto-Lei 114-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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