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Decreto-lei 108-A/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Texto do documento

Decreto-Lei 108-A/2023

de 23 de novembro

Sumário: Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

A exoneração e a nomeação de membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 102-A/2023, de 13 de novembro, e 102-B/2023, de 15 de novembro, determina a necessidade de se proceder à alteração do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, porquanto este constitui um retrato da composição do Governo, em cada momento.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, com a exoneração do Ministro das Infraestruturas, o Primeiro-Ministro assume transitoriamente as respetivas competências. Desta forma, cumpre colocar o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas na dependência do Primeiro-Ministro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 86.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 86.º

Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 21 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117092591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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