de 6 de março
O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, estabelece o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por "cogestão", que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
A competência referida ao membro do Governo responsável pela área do mar, encontra-se atualmente atribuída à Ministra da Agricultura e da Alimentação, de acordo com o Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações de pequena pesca ao longo de toda a costa. Trata-se de uma espécie com um crescimento muito rápido e uma alta sobrevivência quando libertado depois de capturado, razão pela qual o cumprimento do peso mínimo fixado de 750 gramas é determinante para uma gestão sustentável deste recurso.
Como outros cefalópodes, o ciclo de vida desta espécie é muito curto, cerca de 18 meses, sendo a sua reprodução terminal, ou seja, depois de se reproduzir uma única vez, o polvo morre, particularidade biológica que deve ser tida em conta na gestão do recurso.
A pesca do polvo com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiolas com malhagem mínima de 30 mm (covos), na faixa do litoral compreendida entre a ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie e ao facto de a sua pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais.
A mencionada atividade assume particular relevância na região do Algarve, onde se encontra a maior frota nacional de âmbito local, dedicada à pesca deste recurso, distribuída por 10 portos de registo e representadas por várias associações de armadores, pescadores e organização de produtores.
Neste contexto e por iniciativa da Associação Natureza Portugal em associação com a WWF (ANP/WWF), em parceria com o Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR), com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), com o Environmental Defense Fund (EDF), a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., a Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR-UCC), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), os Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e a PONG-Pesca - Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca (8 ONGs), foi iniciado o processo de criação do Comité de Cogestão da pesca do polvo no Algarve, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
Este Comité conta com o financiamento do Programa Operacional Mar2020 e cofinanciamento da Fundação Oceano Azul (OA), e o envolvimento de todas as Associações de Pescadores da área, nomeadamente a Associação de Armadores de Pesca Artesanal do Barlavento Algarvio (AAPABA), a Associação de Armadores de Pesca da Fuzeta (AAPF), a Associação de Armadores de Pesca de Sagres (AAPS), a Associação de Pesca Artesanal e Lúdica de Altura (APALA), a Associação de Pescadores de Armação de Pêra (APAP), a Associação de Pescadores e Operadores Marítimo-Turísticos da Senhora da Rocha (APOMT Senhora da Rocha), a Associação de Profissionais de Pesca de Albufeira (APPA), a Associação de Pescadores Profissionais de Alvor (APPA), a Associação Lobos do Mar, a Associação de Pescadores do Portinho da Arrifana e da Costa Vicentina (APPACV), a Associação de Armadores e Pescadores de Tavira (APTAV), a Associação de Moradores da Ilha da Culatra, a Associação Pescadores de Pesca Artesanal da Baía de Monte Gordo, a Cooperativa dos Armadores de Pesca do Barlavento (Barlapescas), a Associação Marítima de Ferragudo (Marsempre), a Organização de Produtores de Pesca do Algarve (Olhãopesca) e a Associação de Armadores e Pescadores de Quarteira (Quarpesca).
Importa agora proceder à criação do Comité conforme previsto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 2 e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Comité de Cogestão da pesca do polvo (Octopus vulgaris) na área do Algarve, que se rege pelos respetivos estatutos, conforme o anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Pescaria e área de pesca abrangida pelo Comité de Cogestão
O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris), gere e monitoriza a pesca do polvo exercida exclusivamente por artes de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de armadilhas de gaiola de malhagem mínima de 30 mm (covos), dentro dos limites da área compreendida pela faixa do litoral delimitada pela ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António, conforme o anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aprovação do plano de gestão
A proposta de plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) na área do Algarve é submetida pelo Comité de Cogestão ao membro do Governo responsável pela área das pescas no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente portaria, a qual deve conter uma ou mais das medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo de outras medidas consideradas adequadas para assegurar a gestão e a monitorização sustentável da pescaria na área respetiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 1 de março de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTOS E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COGESTÃO DA PESCA DO POLVO (OCTOPUS VULGARIS) NA ÁREA DO ALGARVE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Missão
1 - O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris), adiante designado por "Comité", tem como objeto monitorizar e gerir de forma sustentável a pesca do polvo no Algarve exercida exclusivamente por arte de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de armadilhas de gaiola com malhagem mínima de 30 mm (covos) dentro dos limites da área compreendida pela faixa do litoral delimitada pela ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), correspondente a toda a extensão de costa do Algarve e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António, conforme anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - O Comité tem por missão a preservação da espécie e a sustentabilidade da sua atividade económica, desenvolvendo a referida atividade de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, avaliando os dados científicos e coordenando as várias atividades envolvidas nos termos do presente estatuto.
Artigo 2.º
Competências do Comité de Cogestão
Compete ao Comité de Cogestão:
a) Promover, garantir e desenvolver ações para que seja permitida a manutenção do bom estado do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
b) Contribuir para a sustentabilidade da atividade de pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, tendo por base as características socioeconómicas da atividade, bem como a especificidade da espécie e a área de pesca abrangida;
c) Monitorizar o cumprimento das regras da pesca, sendo apenas consideradas a pesca através de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiola de malhagem mínima de 30 mm (covos);
d) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, anualmente, os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das pescas;
e) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas;
f) Elaborar e propor alterações à legislação relacionada com a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
g) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima;
h) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Membros permanentes
1 - O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) Um representante do membro do governo responsável pela área das pescas, que integra o grupo da administração;
b) Um representante de cada uma das associações de armadores e pescadores ou organização de produtores formalmente constituídas e inscritas na área de intervenção do Comité, que integram o grupo da pesca;
c) Um representante de cada uma das Capitanias de Porto da área (Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António), que integram o grupo da fiscalização;
d) Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que integra o grupo da administração;
e) Um representante do Departamento de Inspeção da DGRM que integra o grupo da fiscalização;
f) Um representante da Docapesca - Direção de Portos e Lotas do Algarve, que integra o grupo da administração;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR-UCC). que integra o grupo da fiscalização;
h) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que integra o grupo da administração;
i) Um representante de cada um dos Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, que integra o grupo dos municípios;
j) Um representante da PONG-Pesca - Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca, que integra o grupo do ambiente;
k) Um representante da Associação Natureza Portugal (ANP/WWF), que integra o grupo do ambiente;
l) Um representante do Centro de Ciências do Mar do Algarve (CCMAR), que integra o grupo da ciência;
m) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que integra o grupo da ciência.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 15 dias após a publicação dos presentes estatutos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o Comité pode integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Direitos dos membros permanentes do Comité
1 - Constituem direitos dos membros permanentes do Comité:
a) Participar na eleição dos titulares dos órgãos do Comité;
b) Ser informados, no prazo de cinco dias úteis, das atividades do Comité, por escrito se assim o peticionarem, e pelos meios eletrónicos disponíveis;
c) Examinar as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do Comité;
d) Participar nas reuniões da assembleia geral e exercer o respetivo direito de voto;
e) Fazer parte dos coletivos e grupos de trabalho nas áreas de interesse do Comité;
f) Apresentar ao facilitador do Comité propostas em matérias que sejam do interesse e se insiram nas competências do Comité;
g) Promover a apresentação de propostas por parte de qualquer um dos interessados em assuntos de interesse geral.
2 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas que por esse efeito incorram.
Artigo 5.º
Deveres dos membros permanentes do Comité
Constituem deveres dos membros permanentes do Comité:
a) Cumprir os estatuto e acordos validamente celebrados pelos órgãos do Comité;
b) Apoiar direta ou indiretamente as atividades do Comité;
c) Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do Comité;
d) Participar nas atividades do Comité, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral e nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos;
e) Promover o entendimento entre todos os interessados.
Artigo 6.º
Membros não permanentes
O Comité pode ainda integrar membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos, com a exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Organização e estrutura
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos do Comité
O Comité é composto pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Comissão executiva.
Artigo 8.º
Estrutura de apoio ao Comité
1 - No exercício das suas funções, o Comité é coordenado por um facilitador, ao qual compete apoiar administrativamente a assembleia geral e a comissão executiva, bem como mediar conflitos.
2 - No exercício das suas funções, o Comité pode ainda ser coadjuvado por uma estrutura de apoio constituída por técnicos designados pela comissão executiva e coordenados para o efeito pelo facilitador, que será designado pelo conselho consultivo:
a) A criação, composição e funcionamento são definidos pela comissão executiva;
b) Após a sua criação este conselho deve reunir sempre que necessário, competindo ao facilitador a sua convocação;
c) Aos membros designados para este conselho consultivo aplicam-se os deveres do artigo 5.º
SECÇÃO II
Assembleia geral e facilitador
Artigo 9.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo do Comité.
Artigo 10.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro permanente tem direito a um voto.
3 - O direito de voto nas reuniões da assembleia geral tem a seguinte ponderação geral, para se apurar o resultado das votações:
a) Ao grupo da pesca correspondem 51 % dos direitos de voto;
b) Ao grupo da administração correspondem 13 % dos direitos de voto;
c) Ao grupo da ciência correspondem 13 % dos direitos de voto;
d) Ao grupo dos municípios correspondem 10 % dos direitos de voto;
e) Ao grupo do ambiente correspondem 10 % dos direitos de voto;
f) Ao grupo da fiscalização correspondem 3 % dos direitos de voto.
4 - Os grupos indicados no n.º 3 são constituídos pelos representantes indicados no n.º 1 do artigo 3.º
5 - Dentro do grupo da pesca, a votação tem a seguinte ponderação especial:
a) Todos os membros permanentes têm direito a voto;
b) Os membros permanentes, devem ter peso de voto na assembleia geral em função do número de licenças que representam;
c) Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b), até 31 de dezembro de cada ano as associações ou organizações de produtores remetem à DGRM a lista de representados a vigorar no ano civil seguinte e a DGRM envia aos membros do Comité, até 31 de janeiro de cada ano, a lista atualizada das embarcações licenciadas para as artes envolvidas na pescaria e associações ou organizações de produtores que as representam;
d) Na ausência de envio da lista referida no ponto anterior vigora a indicação de representatividade transmitida pelos titulares de licença na consulta realizada para efeitos de constituição do Comité, da qual a DGRM é depositária.
6 - O direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca que incumpram as regras de cogestão é suspenso temporariamente, por decisão da comissão, até ao limite máximo de um ano.
7 - Os membros permanentes do Comité podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, ou por representante devidamente credenciado por procuração para o efeito, sendo necessária a certificação da assinatura.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que à representação por outro membro diz respeito, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao facilitador, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada nos termos que forem definidos na primeira reunião da assembleia geral.
9 - As declarações e procurações a que se referem os números anteriores devem ser integradas nas atas da assembleia e o original arquivado no Comité durante cinco anos.
10 - Nas reuniões da assembleia geral destinadas a eleger os membros da comissão executiva não é permitida a representação constante do n.º 4.
Artigo 11.º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Dar cumprimento às atribuições do Comité previstas nos artigos 1.º e 2.º dos presentes estatutos;
b) Eleger e destituir os membros da comissão executiva;
c) Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos do Comité, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Efetuar recomendações à comissão executiva;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes estatutos;
f) Analisar e aprovar propostas relacionadas com a gestão da pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
g) Aprovar a entrada de novos membros ou coletivos no Comité, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
h) Aprovar o relatório de atividades da comissão executiva;
i) Analisar e aprovar os relatórios financeiros;
j) Aprovar as atas da assembleia geral.
Artigo 12.º
Facilitador
1 - Ao facilitador compete:
a) Convocar as reuniões e organizar e dirigir os trabalhos das reuniões da assembleia geral e da comissão executiva;
b) Elaborar as atas das reuniões da assembleia geral e da comissão executiva;
c) Elaborar e propor para aprovação os relatórios anuais;
d) Assegurar a representação externa do Comité;
e) Promover a realização de candidaturas a financiamento externo, bem como assegurar a gestão económico-financeira do Comité.
2 - O facilitador é designado de uma das seguintes formas:
a) Contratação de uma entidade para o efeito, por iniciativa da comissão executiva, através de deliberação por consenso da assembleia geral;
b) Por nomeação de um dos membros do Comité, através de deliberação por consenso da assembleia geral.
3 - Qualquer membro do Comité que seja designado como facilitador perde o direito de voto durante o período em que decorra o exercício da função, mantendo os restantes direitos e deveres inerentes à sua condição.
SUBSECÇÃO I
Regulamento interno da assembleia geral
Artigo 13.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre, de forma presencial, ficando a marcação das datas ao critério do facilitador.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, de forma presencial, por iniciativa do facilitador, sempre que tal lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros permanentes do Comité no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
Artigo 14.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo facilitador:
a) Que envia para o efeito uma comunicação eletrónica aos membros do Comité, para o endereço eletrónico que estes indicarem, sendo obrigatória a devolução do recibo de leitura;
b) A convocatória é publicitada na página oficial do sítio da Internet do Comité.
2 - A convocação para as reuniões em sessão ordinária da assembleia geral é efetuada com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela deve constar obrigatoriamente a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação para as reuniões extraordinárias é efetuada com a antecedência mínima de 48 horas, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - A assembleia geral delibera validamente desde que estejam presentes, ou representados, pelo menos, um representante de cada grupo com direito de voto.
2 - As deliberações da assembleia são tomadas por consenso.
3 - Não sendo possível o consenso, depois de o facilitador verificar a sua impossibilidade, que deve constar na ata, deve nesse caso optar-se por sujeitar a deliberação a votação, a qual necessita de maioria de 75 %, atenta a ponderação prevista no n.º 3 do artigo 10.º, para aprovação.
SECÇÃO III
Comissão executiva
Artigo 16.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º, distribuídos por grupos, da seguinte forma:
a) Grupo da pesca - constituído por seis representantes dos titulares de licenças identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, com ponderação de acordo com a área de atuação, 1 Sudoeste (Aljezur, Vila do Bispo), 2 Recife Central (Lagos, Portimão, Lagoa, Silves, Albufeira, Loulé) e 1 Ria Formosa/Este (Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim, Vila Real de Santo António), com a possibilidade de um lugar ser atribuído à comissão de não associados e outro a quem o solicitar de entre os pescadores titulares de licença da área de intervenção ou associações, sendo estes lugares rotativos com mandato único por reunião;
b) Grupo da administração - constituído por dois representantes das entidades identificadas nas alíneas a), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Grupo da ciência - constituído por dois representantes das entidades identificadas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Grupo do ambiente - constituído por um representante das entidades identificadas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) Grupo da fiscalização - constituído por um representante das entidades identificadas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:
a) Os representantes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano;
b) Os representantes rotativos têm o mandato com duração da reunião.
3 - A comissão executiva pode propor e submeter à aprovação da assembleia geral a criação de outros grupos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité ou a integração de novos membros nos grupos, que considere essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité.
Artigo 17.º
Competência da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Dirigir os trabalhos do Comité, coordenado pelo facilitador;
b) Elaborar planos de gestão anuais ou plurianuais para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, bem como os correspondentes relatórios, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e dos artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
c) Elaborar e propor alterações à legislação vigente para a pesca desta espécie a submeter ao membro do Governo responsável pela área da pesca, para aprovação na assembleia geral;
d) Elaborar ou propor a entidades terceiras a elaboração de estudos científicos para avaliação e monitorização do estado quer da pesca quer do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, bem como do impacto da sua exploração, após aprovação em assembleia geral;
e) Propor alterações aos estatutos do Comité a submeter à aprovação da assembleia geral após discussão em sede desta comissão;
f) Identificar e analisar problemas relativos ao cumprimento do plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, e promover soluções para os ultrapassar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades da comissão executiva e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;
h) Aprovar as atas das suas reuniões;
i) Promover a associação de todos os pescadores licenciados que não estejam associados.
SUBSECÇÃO I
Regulamento de funcionamento da comissão executiva
Artigo 18.º
Reuniões
1 - A comissão executiva reúne presencialmente ou de forma telemática:
a) Ordinariamente, um mês antes de cada assembleia geral;
b) Extraordinariamente sempre que convocada por um mínimo de dois coletivos da comissão executiva.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º
Artigo 19.º
Deliberações
1 - A comissão executiva delibera validamente desde que seja presente pelo menos um membro de cada coletivo com direito a voto.
2 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por consenso.
3 - Não sendo possível o consenso, depois de o facilitador verificar a sua impossibilidade, que deve constar na ata, deve nesse caso optar-se por sujeitar a deliberação a votação de maioria de três quartos dos membros presentes.
4 - Cada membro da comissão executiva tem direito a um voto.
Artigo 20.º
Cessação de funções
Os mandatos dos membros da comissão executiva cessam:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao facilitador;
d) Por condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Por cumprimento de pena de prisão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Financiamento
1 - Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das despesas com a estrutura de apoio do Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 - O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
3 - O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com as metas objetivas a alcançar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser financiadas por:
a) Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade orçamental para o efeito;
b) Projetos de financiamento (de investigação ou outros) nacionais ou internacionais;
c) Receitas obtidas por via do mecenato ambiental;
d) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
e) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural;
f) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 22.º
Aplicação supletiva
A tudo o que não esteja especialmente previsto nos presentes estatutos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
117421491