Portaria 161/2022, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 117/2022, Série I de 2022-06-20
- Data: 2022-06-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de junho
Sumário: Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024.
A Portaria 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
A Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, altera a Portaria 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária da espécie.
Considerando que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur), embora tenham revelado uma recente estabilidade populacional, na sequência da interdição de caça nos países atravessados pela rota migratória ocidental, não alcançaram ainda as condições aprovadas para o levantamento da moratória;
Considerando a recomendação de interdição de caça à rola-comum (Streptopelia turtur) por parte da Comissão Europeia e a importância do esforço supranacional na recuperação da espécie, deve Portugal adotar igual medida de proteção e manter a interdição de caça até ao final do atual calendário venatório;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 15 do artigo 3.º e no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 14 de junho de 2022.
115427385
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
-
2021-08-02 -
Portaria
168-A/2021 -
Ambiente e Ação Climática
Altera a Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária à espécie
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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