A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 161/2022, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024

Texto do documento

Portaria 161/2022

de 20 de junho

Sumário: Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024.

A Portaria 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

A Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, altera a Portaria 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária da espécie.

Considerando que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur), embora tenham revelado uma recente estabilidade populacional, na sequência da interdição de caça nos países atravessados pela rota migratória ocidental, não alcançaram ainda as condições aprovadas para o levantamento da moratória;

Considerando a recomendação de interdição de caça à rola-comum (Streptopelia turtur) por parte da Comissão Europeia e a importância do esforço supranacional na recuperação da espécie, deve Portugal adotar igual medida de proteção e manter a interdição de caça até ao final do atual calendário venatório;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 15 do artigo 3.º e no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea v) do artigo 1.º da Portaria 100/2021, de 10 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 14 de junho de 2022.

115427385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-02 - Portaria 168-A/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Altera a Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária à espécie

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda