de 2 de agosto
Sumário: Altera a Portaria 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária à espécie.
A Portaria 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados, para cada época venatória, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, não obstante as medidas de proteção já tomadas, como a redução do número de dias de caça e dos quantitativos diários a abater.
Considerando que a eficácia da proibição da caça a esta espécie no nosso país, com o objetivo de diminuir a pressão sobre as suas populações, está dependente de tal medida possuir um caráter supranacional ao nível dos países atravessados pela rota migratória ocidental da espécie, posição que tem sido defendida por Portugal.
Considerando que foi proibida a caça noutros países da União Europeia atravessados pela rota migratória ocidental, estando assim cumprida a condição essencial para que essa medida possa ter um impacto significativo sobre as populações de rola-comum, deve Portugal adotar igual medida de proteção temporária à referida espécie.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 100/2021, de 10 de maio, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 100/2021, de 10 de maio
É aditado à Portaria 100/2021, de 10 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma Transitória
Na época venatória de 2021-2022 não é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 30 de julho de 2021.
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