Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 445-A/2023, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Texto do documento

Portaria 445-A/2023

de 19 de dezembro

Sumário: Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

A Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua atual redação, define as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para as operações a desenvolver no domínio do capital humano, para o período de programação 2014-2020.

O desenvolvimento de serviços de psicologia e orientação em meio escolar constitui uma medida particularmente relevante para a prevenção do abandono escolar precoce e do absentismo sistemático, promovendo o sucesso educativo, bem como o apoio ao encaminhamento dos alunos para as ofertas do ensino secundário ou superior mais ajustadas aos seus perfis. A presente alteração visa alargar, às regiões de Lisboa e Algarve, a elegibilidade dos apoios a conceder pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH), no âmbito da tipologia de operação «Desenvolvimento de serviços de psicologia e orientação em meio escolar», contribuindo para a sua integral cobertura territorial.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea c) do n.º 2 e o n.º 7 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas pela Deliberação 48/2023/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 - CIC Portugal 2030, de 19 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 7 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e o funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima primeira alteração do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio, que a republica, 140/2020, de 15 de junho, 130/2021, de 25 de junho, 279/2021, de 2 de dezembro, e 266/2022, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado pela Portaria 60-C/2015, de 2 de março

São alterados os artigos 29.º e 31.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, publicado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na tipologia de operação Desenvolvimento de Serviços de Psicologia e Orientação em meio escolar, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, são elegíveis os apoios a conceder pelo POCH nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões de Lisboa e do Algarve.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 30.º;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de dezembro de 2023.

117178662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda