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Portaria 392/2023, de 24 de Novembro

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Sumário

Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 392/2023

de 24 de novembro

Sumário: Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

O Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RESEUR) aprovado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º que os beneficiários de apoios na área de valorização de resíduos urbanos «cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)», tendo em vista contribuir para a sustentabilidade do setor dos resíduos urbanos.

Para o Ciclo Urbano da Água, o RESEUR dispõe de idêntica disposição, estabelecendo na alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º da Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que os beneficiários «cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos», tendo em vista contribuir para a sustentabilidade do setor da água.

Apesar do esforço de convergência nos últimos anos e não obstante o interesse significativo, por parte das entidades gestoras do setor dos Resíduos Urbanos e do Ciclo Urbano da Água, em obter financiamento para realizar investimentos necessários para melhorar o seu desempenho e atingir as exigentes metas ambientais fixadas, têm-se verificado dificuldades sobretudo em territórios de baixa densidade e face à atual conjuntura, em garantir uma recuperação muito significativa (pelo menos 90 %) das despesas com o setor, de modo a cumprir com os requisitos mínimos definidos pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos.

Contribuíram, para estas dificuldades, os graves incêndios que assolaram o interior do País, designadamente em 2017 e suas consequências nos anos seguintes, bem como a pandemia da doença COVID-19, designadamente entre 2020 e 2022, que obrigou a tomar medidas de salvaguarda do bem-estar da população, entre as quais se destacam as isenções ao pagamento de taxas, reduzindo, por conseguinte, as receitas no setor da água.

Acrescem, ainda, as subidas de custos anormais associadas às consequências da pandemia da doença COVID-19 e da agressão militar da Rússia à Ucrânia, com aumentos muito significativos relativamente à energia, aos reagentes e a outros materiais, que acarretam mais um forte impacto para o equilíbrio das contas, dificultando a recuperação dos custos e a convergência deste indicador para os parâmetros definidos pela ERSAR para um bom nível de serviço.

Face ao exposto, considera-se que o grau de recuperação dos custos nestes setores deve manter-se como prioridade das entidades gestoras, mas que, tendo em conta o contexto excecional dos últimos anos, não deve ser impeditivo da elegibilidade destes investimentos, que são essenciais para as populações e para o ambiente, e que contribuem para a melhoria de vários indicadores de qualidade de serviço, devendo ser ponderados outros fatores como o grau de execução do investimento e o seu impacto na qualidade de vida das populações servidas.

Importa, ainda, proceder a uma alteração ao elenco dos beneficiários previstos na Secção 8 do RESEUR - Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos coletivos e promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 60.º, com vista a abranger a totalidade das entidades previstas para o efeito no texto do Programa.

De acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea c) do n.º 2 e o n.º 7 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica da aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes as alterações sido aprovadas por deliberação da CIC Portugal 2030, de 20 de novembro de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 7 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima segunda alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, n.º 238/2016, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, n.º 124/2017, de 27 de março, n.º 260/2017, de 23 de agosto, n.º 325/2017, de 27 de outubro, n.º 332/2018, de 24 de dezembro, n.º 140/2020, de 15 de junho, alterada pela Portaria 280/2020, de 7 de dezembro, n.º 164/2020, de 2 de julho, n.º 247/2020, de 19 de outubro, n.º 171/2021, de 18 de agosto, e n.º 240/2022, de 20 de setembro.

Artigo 2.º

Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 61.º, 91.º, 98.º e 101.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Beneficiários

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos, bem como as empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros;

ii) [...]

Artigo 91.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - [...]

2 - Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.

3 - [...]

Artigo 98.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em casos excecionais, podem ainda ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea d) do n.º 1, desde que evidenciem o cumprimento no prazo máximo ou nos termos definidos para o efeito.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, podem ainda, com base em especiais vulnerabilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 101.º

Revogação do financiamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º, é revogado o apoio.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 20 de novembro de 2023.

117083162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5560277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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