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Portaria 244/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector

Texto do documento

Portaria 244/2022

de 26 de setembro

Sumário: Primeira alteração à Portaria 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector.

A alínea a) do n.º 1 da Portaria 265/84, de 26 de abril, fixa a data de 15 de novembro de cada ano para a entrega da declaração de produção de uvas ou de vinhos para venda com destino à vinificação, que corresponde, respetivamente, às declarações previstas, atualmente, nos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

Todavia, o período de vindima não é homogéneo em todas as regiões do país, nem temporalmente uniforme em todos os anos, apresentando variações quanto ao seu início e termo, tudo agravado pelas alterações climáticas que atualmente enfrentamos.

Acresce ainda o incremento, nos últimos anos, das colheitas tardias, para as quais aquele prazo pode, porventura, afigurar-se como prematuro.

Por outro lado, dada esta contingência, certo é que estas declarações, designadamente a declaração de produção de uva, marcam o termo oficial do período de vindima e, consequentemente, dos contratos de campanha de entrega de uva, com todas as inerentes consequências e obrigações.

É, pois, por tudo isto que esta data de 15 de novembro, fixada em 1984, se tem revelado inadequada, senão mesmo restritiva, como demonstram as sucessivas retificações de que aquelas declarações têm sido objeto nos últimos anos, conduzindo mesmo, em algumas situações, à impossibilidade da sua entrega dentro do referido prazo.

Atendendo a que o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, admite, nos termos dos seus artigos 22.º e 24.º, que as referidas declarações sejam apresentadas até 15 de janeiro de cada ano, permitindo aos Estados-Membros fixar uma data anterior, afigura-se conveniente, por tudo o exposto, alterar o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 da Portaria 265/84, de 26 de abril, de 15 de novembro para 30 de novembro de cada ano. Confere-se, assim, uma maior flexibilidade à gestão da vindima e da produção.

Por outro lado, aproveitando esta iniciativa, promove-se pela adequação e atualização deste regime face à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o quadro jurídico das infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste sector. De facto, com este novo regime legal, as infrações ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, como até então.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35 846, de 2 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, conjugados com os artigos 20.º e 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no âmbito das competências delegadas, respetivamente, na alínea c) do ponto 12.1 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, e na alínea d) do ponto 2.1. do Despacho 6620/2022, de 18 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 265/84, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 265/84, de 26 de abril

Os n.os 1.º e 5.º da Portaria 265/84, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«1.º - a) Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localização da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no impresso a criar para o efeito;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2.º [...]

3.º [...]

4.º [...]

5.º O não cumprimento do disposto no presente diploma, a omissão ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nomeadamente no âmbito do organismo regional, será punido nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 20 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 21 de setembro de 2022.

115714384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Portaria 265/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com acção de disciplina no sector, a declaração da respectiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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