Portaria 205-B/2022, de 16 de Agosto
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 157/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-16
- Data: 2022-08-16
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 16 de agosto
Sumário: Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocaram a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos.
A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado.
Assim torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de alimentação animal.
Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações se situem nos territórios afetados pela destruição causada pelos fogos rurais que estão a atingir o país, com uma dotação inicial de 500 000 (euro) e eventual reforço nos termos a definir.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e equídea, afetados pelos incêndios ocorridos no território continental, designadamente nas freguesias previstas no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 - O anexo à presente portaria pode ser alterado por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:
a) Deterem efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), quanto às espécies bovina, ovina e caprina;
b) Deterem equídeos identificados e registados no Registo Nacional de Equídeos (RNE).
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 500 000 (euro).
Artigo 5.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:
a) Bovinos das raças de vocação carne:
i) 33 (euro) por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
ii) 22 (euro) por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
b) Ovinos e caprinos - 11 (euro) por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
c) Equídeos - 33 (euro) por equídeo identificado e registado em nome do produtor no Registo Nacional de Equídeos (RNE) até ao dia 8 de agosto de 2022.
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
3 - Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 - O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 8.º
Análise, decisão e pagamento
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários.
Artigo 9.º
Gestão orçamental
Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Freguesias cujas áreas foram atingidas pelos incêndios
Abiul.
Abrunhosa-a-Velha.
Aguieiras.
Alfarela de Jales.
Almancil.
Almoster.
Alvendre.
Ancede e Ribadouro.
Angeja.
Ansião.
Arrifana.
Avelãs de Ambom e Rocamondo.
Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
Britelo.
Bustelo.
Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei.
Cabo.
Calvão e Soutelinho da Raia.
Canaveses.
Candemil.
Canelas e Fermelã.
Cantar-Galo e Vila do Carvalho Caranguejeira.
Carragozela e Várzea de Meruge.
Carrapichana.
Carrazedo de Montenegro e Curros Carva e Vilares.
Castanheiro do Norte e Ribalonga.
Codesseiro.
Colmeias e Memória.
Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais.
Corujeira e Trinta.
Covas e Vila Nova de Oliveirinha.
Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil.
Ervededo.
Espite.
Faia.
Famalicão.
Fernão Joanes.
Figueiró da Serra e Freixo da Serra.
Fiolhoso.
Folgosinho.
Freixianda, Ribeira do Farrio e Formigais.
Fundão, Valverde, Donas, A Joanes, A Nova Cabo.
Gonçalo Bocas.
Gove.
Guarda.
Jarmelo São Miguel.
Jou.
Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.
Lagares.
Lama de Arcos.
Lameiras.
Lavandeira, Beira Grande e Selores.
Lindoso.
Linhares (região norte e região centro).
Mairos.
Manteigas (Santa Maria).
Manteigas (São Pedro).
Marzagão.
Meios.
Meruge.
Milagres.
Montenegro.
Murça.
Noura e Palheiros.
Outeiro Seco.
Palmela.
Paranhos Pelmá.
Pêro Viseu.
Pinhel.
Pombal.
Pousaflores.
Quarteira.
Quinta do Anjo.
Sameice e Santa Eulália.
Sameiro.
Santa Eufémia e Boa Vista.
Santa Maria de Emeres.
Santiago da Guarda.
Santo Estêvão e Moita.
São Bartolomeu de Messines.
São Marcos da Serra.
São Pedro Velho.
São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego.
Seixo da Beira.
Souto de Carpalhosa e Ortigosa.
Teixeira e Teixeiró.
Teixoso e Sarzedo.
Tourais e Lajes.
Trancozelos.
Travancinha.
Tresminas.
União de Freguesias de Corujeira e Trinta.
Urrós e Peredo dos Castelhanos.
Vale de Amoreira.
Vales.
Valongo de Milhais.
Valhelhas.
Verdelhos.
Videmonte.
Vila Cortês da Serra.
Vila Cova do Covelo e Mareco.
Vila Pouca de Aguiar.
Vilarelho da Raia.
Vilela Seca.
Vreia de Jales.
115616828
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-08-29 -
Resolução do Conselho de Ministros
73-B/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Declara a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais
-
2022-09-05 -
Portaria
222-A/2022 -
Agricultura e Alimentação
Altera o anexo da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, que cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição
-
2022-09-27 -
Resolução do Conselho de Ministros
83/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5034131/portaria-205-B-2022-de-16-de-agosto