Portaria 217-D/2022, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 168/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-31
- Data: 2022-08-31
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 31 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola (SM2), do Investimento, Medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, que aprovou a Estratégia Portugal 2030, e tendo em consideração que se encontravam em desenvolvimento os planos regionais de eficiência hídrica para as regiões do Alentejo e Algarve, foram definidos cinco domínios estratégicos, tendo em vista a transição climática e sustentabilidade dos recursos, designadamente: descarbonizar a sociedade e promover a transição energética; tornar a economia circular; reduzir os riscos e valorizar os ativos ambientais; agricultura e florestas sustentáveis; economia do mar sustentável.
De modo a prosseguir o aumento do nível de proteção do ambiente e as estratégias definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, foram mobilizados instrumentos de natureza financeira, designadamente fundos europeus disponíveis, que no caso das estratégias definidas para o aumento de eficiência e sustentabilidade dos recursos hídricos integram os fundos adicionais do pacote do Next Generation EU, concretamente o Instrumento Recuperação e Resiliência (que financia o PRR).
Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026.
Encontra-se aprovada no PRR, a Componente 9 - Gestão Hídrica Investimento I1 - Plano Regional de Eficiência Hídrica para o Algarve, doravante denominada por C9-I1.
A execução do Investimento da medida C9-I1, prevê a submedida «Reduzir perdas de água e aumentar a eficiência no setor agrícola (SM2)», diretamente associada ao aumento do nível da proteção do ambiente, também em sintonia com o Pacto Ecológico Europeu.
A utilização eficiente de recursos é, hoje, imperativa das políticas públicas, incluindo o ambiente. A ineficiência do uso da água é especialmente gravosa em períodos de escassez hídrica. Portugal atravessou já vários períodos de seca, incluindo no atual ano de 2022. A água é um fator essencial para o desenvolvimento socioeconómico do país, sendo um recurso natural estruturante e estratégico necessário garantir eficiência e racionalidade no uso deste recurso, sendo este desígnio uma das linhas orientadoras da política de ambiente e gestão da água em Portugal, pelo que a presente portaria tem por objeto contribuir para o aumento do nível de proteção do ambiente.
Para superar os períodos de seca prolongada e assegurar o aumento das disponibilidades hídricas da região, o aumento da eficiência da rega das parcelas agrícolas traduz um benefício direto para o aumento do nível de proteção do ambiente.
Neste contexto, e na prossecução do interesse público nacional, revela-se necessária a execução das operações previstas e a concretização do investimento programado no PRR, para o «Investimento C09-i01.02: Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve», na «Submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola» com aumento do nível de proteção do ambiente, pelo que se torna necessário regulamentar as respetivas condições de acesso.
A comissão técnica dos sistemas de incentivos emitiu parecer favorável, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do apoio à submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola (SM2), do Investimento, medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 30 de agosto de 2022.
ANEXO
Regulamento Específico para Apoio à Submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola - Aumento do Nível de Proteção do Ambiente
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o aumento do nível de proteção do ambiente, mediante a redução das perdas e consumo de água na produção agrícola primária, através da concessão de um apoio financeiro à execução da submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola do Investimento C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em particular na execução da submedida SM2 - reduzir perdas de água e aumentar a eficiência da rega nas parcelas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Beneficiário final - a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário»;
b) Beneficiários intermediários - as entidades públicas globalmente responsáveis pela implementação física e financeira de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas (beneficiários finais).
Artigo 3.º
Obrigações dos beneficiários intermediários
1 - Compete aos beneficiários intermediários assegurarem o processo de análise, seleção e decisão das candidaturas e proceder à sua contratualização, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º, bem como proceder ao acompanhamento da execução dos investimentos.
2 - Os beneficiários intermediários são responsáveis perante a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» pelo reporte dos marcos e metas previstas no contrato, bem como pela disponibilização de toda a informação relativa aos beneficiários finais, aos seus investimentos e aos destinatários finais, quando aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
A submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola objeto do presente Regulamento tem aplicação na região do Algarve, ao nível da NUT Algarve (PT 150).
Artigo 5.º
Âmbito setorial
O presente sistema de incentivos visa aumentar o nível de proteção do ambiente e tem aplicação na atividade agrícola primária mediante a promoção da instalação de sistemas de rega gota a gota, em parcelas com sistemas de rega pouco eficientes, contribuindo diretamente para a redução das perdas e consumo de água.
Artigo 6.º
Tipologia de investimentos
São elegíveis os investimentos que visem aumentar diretamente o nível de proteção do ambiente, mediante a redução das perdas e consumo de água na produção agrícola primária.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e do Fundo Ambiental;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER, do FEAGA e do Fundo Ambiental;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no IFAP, I. P.;
h) Não configurarem entidades/empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia;
i) Não configurarem empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme artigo 1.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia.
2 - Os candidatos devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
5 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios cumulativos de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Um aumento direto do nível de proteção do ambiente;
b) Garantia de uma poupança potencial no consumo de água com um mínimo de 10 %; através dos investimentos a realizar;
c) Enquadramento nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;
d) Início dos trabalhos após a data de apresentação da candidatura, tal como definido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
e) Integração de toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
f) Avaliação final com uma classificação igual ou superior a 10 na pontuação total;
g) Cumprimento assegurado da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União Europeia;
h) Garantia do cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente «Do No Significant Harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da UE), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do número seguinte;
i) Duração da operação não superior a 24 meses.
2 - As atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» são as seguintes:
a) Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante - com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01);
b) Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis - nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeitos de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores;
c) Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida:
i) Em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;
ii) Em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbica de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;
d) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.
3 - Os parâmetros de referência, indicados na alínea b) do número anterior, são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 17 de março de 2021.
4 - Os avisos de abertura de concurso definem os limiares mínimos e máximos de investimento.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, desde que se destinem exclusivamente ao aumento do nível de proteção do ambiente pelo beneficiário:
a) Investimentos materiais na modernização dos sistemas de rega, nomeadamente condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização e de controlo de consumos de água que aumentem o nível de proteção do ambiente;
b) Despesas gerais, nomeadamente custos associados à elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite máximo de 5 % do custo elegível aprovado em investimentos materiais que contribuam para o aumento do nível de proteção do ambiente.
2 - A tipificação das despesas elegíveis, dentro das tipologias atrás referidas, será consignada nos avisos de abertura de concurso.
Artigo 11.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Despesas não diretamente ligadas à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente;
b) Despesas com aquisição de terrenos e outros imóveis;
c) Despesas com recursos humanos da entidade beneficiária;
d) Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento e manutenção;
e) Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
f) Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros;
g) Multas, penalidades e custos de litigação;
h) Despesas manifestamente excessivas, desproporcionais ou inadequadas;
i) Bens em estado de uso.
Artigo 12.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 - A intensidade do financiamento é de 40 % das despesas elegíveis, na modalidade de subsídio não reembolsável, podendo ser majorada:
a) Em 10 pontos percentuais para os financiamentos concedidos a médias empresas;
b) Em 20 pontos percentuais para os financiamentos concedidos a pequenas empresas.
2 - No caso de investimentos localizados nas freguesias de Sã Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das Freguesias de Algoz e Tunes, União das Freguesias de Conceição e Estoi e Vaqueiros pode ser aplicável uma majoração de 5 pontos percentuais ao financiamento público.
Artigo 13.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos publicitados para o efeito e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental.
Artigo 14.º
Avisos de abertura de concurso
1 - Os avisos de abertura de concurso devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e nas regras do presente Regulamento.
2 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e do Fundo Ambiental.
Artigo 15.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, que apresenta, no prazo de sessenta dias seguidos, proposta de decisão ao Fundo Ambiental ao qual compete tomar a decisão final.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se, quando sejam pedidos elementos necessários à análise das candidaturas, até à entrega dos mesmos, ou por um período não superior a cinco dias úteis, conforme o que ocorra primeiro.
3 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
Artigo 16.º
Contratualização
1 - A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetivada, nos termos da legislação aplicável, através da aposição da assinatura digital do beneficiário final no termo de aceitação, com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital, ou ainda através de login e password.
2 - O beneficiário final dispõe de 10 dias seguidos, após a notificação do Fundo Ambiental, para proceder à assinatura do termo de aceitação, nos termos referidos no número anterior, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários finais
1 - São obrigações dos beneficiários finais:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário.
2 - O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.
3 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
4 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 18.º
Pagamentos aos beneficiários finais
1 - Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 90 dias úteis após a data da assinatura do termo de aceitação.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento é desmaterializada, sendo efetuada através de formulário eletrónico, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, disponível em https://www.fundoambiental.pt/apoios-prr/c9gestao-hidrica/01c09-i0102-gestao-hidrica.aspx.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo Fundo Ambiental, e divulgados no respetivo sítio da Internet do Fundo Ambiental, https://www.fundoambiental.pt/apoios-prr/gestao-hidrica.aspx.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
5 - Deve ser apresentado, no mínimo, um pedido de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da instalação do sistema de rega, sob pena de indeferimento, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, da existência do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto na plataforma da Rede Rural Nacional.
7 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento na percentagem indicada em cada aviso.
8 - Caso haja adiantamento a regularização do mesmo é efetuada, na mesma percentagem do adiantamento, em cada pedido de pagamento.
9 - A análise e a decisão dos pedidos de pagamento são feitas pelo Fundo Ambiental ou pelas entidades a quem este delegar poderes, que para o efeito analisam os pedidos e emitem parecer do qual resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
10 - O Fundo Ambiental, após a receção do parecer referido nos números anteriores, efetua os pagamentos.
11 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária.
12 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos fundamentos para a não aprovação do pedido de pagamento.
Artigo 19.º
Acompanhamento e controlo
1 - O acompanhamento e controlo dos projetos é efetuado de acordo com o modelo e sistema gestão e controlo e em linha com o mecanismo de verificação aprovado no Acordo de Parceria, através de:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação do projeto, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários finais;
b) Verificação dos projetos no local, visando garantir a confirmação real do investimento;
c) Verificação dos projetos aprovados recorrendo a métodos de análise digitais, entre os quais o recurso a fotografias aéreas com marcação das coordenadas geográficas.
2 - As verificações referidas podem ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, bem como após a respetiva conclusão da operação.
3 - Para efeitos de acompanhamento e controlo dos projetos será constituída uma comissão de acompanhamento, com a participação da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e a Agência Portuguesa de Ambiente, tendo em vista a verificação da conclusão da operação e cumprimento dos objetivos ambientais contratualizados.
Artigo 20.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção aprovados em cada aviso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
a) Investimentos localizados nos concelhos com menor disponibilidade hídrica;
b) Candidaturas de explorações agrícolas sem sistema de rega eficiente instalado;
c) Candidaturas que apresentem recurso a tecnologias de precisão, incluindo contadores de água com telemetria.
2 - Nos avisos deverão ser definidos critérios de desempate, adequados às iniciativas em concurso, entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios acima referidos.
3 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionados os projetos com maior classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.
Artigo 21.º
Indicadores
1 - Os indicadores constam dos avisos de abertura de concurso ao nível das operações com as necessárias adaptações.
2 - A quantificação e ponderação dos indicadores é objeto de contratualização e monitorização, nos termos previstos no termo de aceitação.
Artigo 22.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios do Estado previsto no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, sendo os incentivos concedidos em particular ao abrigo do respetivo artigo 36.º e capítulos i (Disposições comuns) e ii (Monitorização).
115654647
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5043136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-05-04 -
Decreto-Lei
29-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5043136/portaria-217-D-2022-de-31-de-agosto