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Portaria 217/2023, de 19 de Julho

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Sumário

Define o regime jurídico da pesca por armadilha

Texto do documento

Portaria 217/2023

de 19 de julho

Sumário: Define o regime jurídico da pesca por armadilha.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

Dando cumprimento ao citado dispositivo, a presente portaria define o regime jurídico da pesca por arte de armadilha.

Revoga-se, em simultâneo, o Regulamento da Pesca por Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o exercício da pesca por armadilha, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Pesca por armadilha de abrigo (código FAO FIX 08.9);

b) Pesca por armadilha de gaiola (código FAO FPO 08.2);

c) Pesca por armação (código FAO FPN 08.1).

Artigo 3.º

Pesca por armadilhas de abrigo

1 - A pesca por armadilha de abrigo é aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

2 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efetuada com alcatruzes, destinados à captura de polvo.

3 - O número máximo de alcatruzes que podem ser utilizados em simultâneo por embarcação é de 5000.

4 - As armadilhas de abrigo não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 metros (m) de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

5 - A distância mínima de calagem entre caçadas é de 1/4 de milha.

Artigo 4.º

Pesca por armadilha de gaiola

1 - Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o número máximo de armadilhas que pode ser utilizado em simultâneo por cada embarcação consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As armadilhas de gaiola não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1 milha de distância à linha de costa no que se refere a embarcações costeiras, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º55'04''N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º23'48''W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;

b) 1/4 de milha de distância à linha da costa para as embarcações locais, no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, mantendo uma distância mínima de operação relativamente à costa de 300 m nas zonas balneares concessionadas.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 e no n.º 5 do artigo 7.º, as malhagens mínimas e as espécies-alvo autorizadas são as seguintes:

a) Malhagem mínima de 8 milímetros (mm) na pesca dirigida ao camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) nos termos do artigo 5.º;

b) Malhagem mínima de 8 mm, na pesca dirigida à navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e ao polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) nos termos do artigo 6.º;

c) Malhagem mínima de 30 mm na pesca dirigida à navalheira, polvo, choco (Sepia officinalis), lagostim (Nephrops norvegicus) e peixes;

d) Malhagem mínima de 50 mm na pesca dirigida a todas as espécies.

5 - Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não as espécies-alvo identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descarregado, excluindo deste cálculo as capturas retidas a bordo de espécies sujeitas à obrigação de descarga nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.

6 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no n.º 4 nas seguintes partes das armadilhas:

a) Endiches ou estrutura de entrada das armadilhas;

b) Nas armadilhas em que o processo de construção utilize materiais degradáveis, como metal ou obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.

7 - A determinação do vazio da malha é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha, rodando em qualquer das direções no plano perpendicular àquela.

8 - A distância mínima de calagem entre caçadas é de 1/4 de milha.

Artigo 5.º

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior é permitida a utilização de armadilhas de gaiola com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para assegurar a separação dos aros e a abertura da arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 centímetros (cm) para assegurar uma janela de escape para peixes, não podendo ser iscadas.

2 - A pesca referida no número anterior só pode ser exercida, cumulativamente:

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro;

c) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 6.º

Pesca de navalheira e do polvo

1 - No exercício da pesca de navalheira e do polvo a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é permitida a utilização de armadilhas com as seguintes características:

a) Construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou

b) Forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 - À utilização das armadilhas referidas no número anterior não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 4.º desde que asseguradas as condições de segurança e navegabilidade das embarcações.

3 - O número máximo de armadilhas que podem ser utilizadas e mantidas a bordo, por embarcação, é de 250 armadilhas.

4 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz.

Artigo 7.º

Pesca por armadilha do tipo armação

1 - A pesca por armadilha do tipo armação é aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e boias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí ser mantidos para crescimento e engorda.

2 - Podem ser colocados endiches fixos ao corpo central constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por boias.

3 - A área total de implantação e proteção não pode exceder a área de um círculo com 1 milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder 1/2 milha de raio.

4 - O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por «redes-guia», não pode exceder 1 milha.

5 - A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.

6 - O licenciamento é precedido da apresentação do título de atividade aquícola quando aplicável ou título de utilização privativa do espaço marítimo.

Artigo 8.º

Outros condicionalismos

Por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no respetivo sítio na Internet, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao início do período a que diga respeito, podem ser estabelecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos nos artigos 9.º a 17.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca ou ainda medidas de promoção da recuperação, reutilização ou reciclagem de artes perdidas no mar ou em fim de vida.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 13 de julho de 2023.

ANEXO

Número máximo de armadilhas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(ver documento original)

116676479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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