Portaria 83/2024/1, de 5 de Março
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Data: 2024-03-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.
Texto do documento
Portaria 83/2024/1
de 5 de março
O azeite é um alimento que apresenta qualidades nutricionais e organoléticas únicas, que o diferenciam dos outros óleos vegetais, pelo que constitui um alimento com um elevado valor no mercado. Devido a esse estatuto diferenciador e ao elevado valor que pode atingir, a Comissão Europeia desenvolveu para o azeite normas de comercialização específicas que permitam garantir simultaneamente a qualidade do produto e a proteção eficaz contra as fraudes, tendo como principais objetivos defender a sua qualidade e autenticidade, proteger os consumidores e evitar a concorrência desleal no mercado do azeite.
De acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, importa estabelecer disposições específicas para esse efeito no que se refere às condições de aprovação dos painéis de provadores que realizam a avaliação de conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.
Artigo 2.º
Painéis de provadores
Os painéis de provadores são compostos por um chefe de painel e um conjunto de provadores, selecionados e formados, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo i do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão.
Artigo 3.º
Entidade competente
1 - A Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para a verificação do cumprimento das condições e aprovação dos painéis de provadores para a realização de controlo de conformidade.
2 - Para aferir o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria, a DGAV solicita parecer técnico à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 4.º
Condições dos painéis de provadores
1 - O painel de provadores, ou a entidade em que se insere, deve:
a) Ter personalidade jurídica comprovada por documento legal apropriado;
b) Estar acreditado segundo a norma ISO/IEC 17025, em cumprimento da alínea e) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os exames no âmbito da avaliação organolética dos azeites virgens;
c) Cumprir as condições e requisitos definidos no método de análise previsto no anexo i, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105;
d) Cumprir os requisitos de imparcialidade previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625;
e) Realizar anualmente, pelo menos, um exame de avaliação do desempenho promovido por entidade reconhecida para o efeito, salvo nos casos em que o mesmo não se realize por motivos não imputáveis ao painel de provadores;
f) Cooperar com a DGAV, fornecendo as informações e os documentos referentes à constituição e funcionamento do painel, e participando nas auditorias que aquela considere necessárias;
g) Colaborar com as autoridades competentes nas ações de controlo e pedidos de informação que se considerem necessárias para confirmar a idoneidade do painel;
h) Apresentar à DGAV, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre o ano precedente, com a informação sobre a atividade do painel de provadores, que inclua o número de provadores constituintes do painel, o número de amostras analisadas, a informação sobre os exames de avaliação de desempenho em que o painel participou e os resultados obtidos em cada participação.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que existe um conflito de interesses, quando o painel avalia:
a) Em interesse próprio ou da entidade em que se insere;
b) Produtos da sua concorrência ou da entidade em que se insere;
c) Produtos para os quais interveio na sua conceção.
Artigo 5.º
Condições do chefe do painel de provadores
O chefe de painel de provadores deve deter, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Grau de ensino superior em Ciências Agrárias ou Ciências Alimentares;
b) Componente curricular no domínio da análise sensorial e tecnologia do azeite no âmbito do curso superior realizado, ou adquiridas através de formação específica nestes domínios com uma duração mínima de 40 horas;
c) Experiência mínima de dois anos em prova de azeites virgens.
Artigo 6.º
Condições de validade da aprovação
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 5.º determina a suspensão da aprovação do painel de provadores pela DGAV, até que a situação de incumprimento cesse.
Artigo 7.º
Comunicações
1 - Qualquer alteração aos painéis de provadores deve ser comunicada pelo respetivo chefe, ou pela entidade em que se insere, à DGAV, que deve informar o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) no prazo de 10 dias.
2 - O GPP comunica anualmente à Comissão Europeia a lista de painéis de provadores aprovados pela DGAV para a realização de provas de azeites virgens no âmbito do controlo oficial, bem como as suas alterações.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Os painéis de provadores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já fazem parte da lista de painéis para a realização de exames no âmbito do plano oficial de controlo dispõem de três anos para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de fevereiro de 2024.
117417352
de 5 de março
O azeite é um alimento que apresenta qualidades nutricionais e organoléticas únicas, que o diferenciam dos outros óleos vegetais, pelo que constitui um alimento com um elevado valor no mercado. Devido a esse estatuto diferenciador e ao elevado valor que pode atingir, a Comissão Europeia desenvolveu para o azeite normas de comercialização específicas que permitam garantir simultaneamente a qualidade do produto e a proteção eficaz contra as fraudes, tendo como principais objetivos defender a sua qualidade e autenticidade, proteger os consumidores e evitar a concorrência desleal no mercado do azeite.
De acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, importa estabelecer disposições específicas para esse efeito no que se refere às condições de aprovação dos painéis de provadores que realizam a avaliação de conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.
Artigo 2.º
Painéis de provadores
Os painéis de provadores são compostos por um chefe de painel e um conjunto de provadores, selecionados e formados, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo i do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão.
Artigo 3.º
Entidade competente
1 - A Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para a verificação do cumprimento das condições e aprovação dos painéis de provadores para a realização de controlo de conformidade.
2 - Para aferir o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria, a DGAV solicita parecer técnico à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 4.º
Condições dos painéis de provadores
1 - O painel de provadores, ou a entidade em que se insere, deve:
a) Ter personalidade jurídica comprovada por documento legal apropriado;
b) Estar acreditado segundo a norma ISO/IEC 17025, em cumprimento da alínea e) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os exames no âmbito da avaliação organolética dos azeites virgens;
c) Cumprir as condições e requisitos definidos no método de análise previsto no anexo i, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105;
d) Cumprir os requisitos de imparcialidade previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625;
e) Realizar anualmente, pelo menos, um exame de avaliação do desempenho promovido por entidade reconhecida para o efeito, salvo nos casos em que o mesmo não se realize por motivos não imputáveis ao painel de provadores;
f) Cooperar com a DGAV, fornecendo as informações e os documentos referentes à constituição e funcionamento do painel, e participando nas auditorias que aquela considere necessárias;
g) Colaborar com as autoridades competentes nas ações de controlo e pedidos de informação que se considerem necessárias para confirmar a idoneidade do painel;
h) Apresentar à DGAV, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre o ano precedente, com a informação sobre a atividade do painel de provadores, que inclua o número de provadores constituintes do painel, o número de amostras analisadas, a informação sobre os exames de avaliação de desempenho em que o painel participou e os resultados obtidos em cada participação.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que existe um conflito de interesses, quando o painel avalia:
a) Em interesse próprio ou da entidade em que se insere;
b) Produtos da sua concorrência ou da entidade em que se insere;
c) Produtos para os quais interveio na sua conceção.
Artigo 5.º
Condições do chefe do painel de provadores
O chefe de painel de provadores deve deter, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Grau de ensino superior em Ciências Agrárias ou Ciências Alimentares;
b) Componente curricular no domínio da análise sensorial e tecnologia do azeite no âmbito do curso superior realizado, ou adquiridas através de formação específica nestes domínios com uma duração mínima de 40 horas;
c) Experiência mínima de dois anos em prova de azeites virgens.
Artigo 6.º
Condições de validade da aprovação
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 5.º determina a suspensão da aprovação do painel de provadores pela DGAV, até que a situação de incumprimento cesse.
Artigo 7.º
Comunicações
1 - Qualquer alteração aos painéis de provadores deve ser comunicada pelo respetivo chefe, ou pela entidade em que se insere, à DGAV, que deve informar o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) no prazo de 10 dias.
2 - O GPP comunica anualmente à Comissão Europeia a lista de painéis de provadores aprovados pela DGAV para a realização de provas de azeites virgens no âmbito do controlo oficial, bem como as suas alterações.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Os painéis de provadores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já fazem parte da lista de painéis para a realização de exames no âmbito do plano oficial de controlo dispõem de três anos para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de fevereiro de 2024.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666791.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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