Portaria 252-A/2022, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 200/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-10-17
- Data: 2022-10-17
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Sumário
Texto do documento
de 17 de outubro
Sumário: Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).
O Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, estabelece regras respeitantes aos procedimentos de introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, na sua atual redação, a Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e aos benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às características específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por portaria dos membros do Governo do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação.
Sucede que o atual sistema de gestão de tráfego aéreo na região de informação de voo de Lisboa carece de uma atualização que permita à empresa responsável pelos serviços de navegação aérea em Portugal - a NAV Portugal - continuar a assegurar a plena segurança operacional e a melhorar a qualidade do serviço prestado, assegurando a correta articulação com as suas congéneres da Suécia, Dinamarca, Irlanda, Áustria e Croácia, que operam um sistema comum de controlo de tráfego aéreo no âmbito da aliança de prestadores de serviços de navegação aérea designada como COOPANS.
Por se encontrar em processo de migração do seu sistema de gestão de tráfego aéreo a empresa responsável pelos serviços de navegação aérea em Portugal, obriga-se necessariamente, por razões de segurança operacional, a introduzir regulações ao tráfego aéreo, limitando a capacidade do número máximo de voos processados por hora e fazendo com que nem todos os movimentos aéreos possam ser realizados nas faixas horárias previamente atribuídas.
Face ao exposto, a presente portaria tem como objetivo derrogar temporária e limitadamente o disposto no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, na sua atual redação, durante o período crítico de redução da capacidade da empresa responsável pelos serviços de navegação aérea, no que respeita ao controlo de tráfego aéreo na aproximação de aeronaves ao Aeroporto Humberto Delgado, que irá ocorrer entre 18 de outubro e, no máximo, 28 de novembro de 2022, em virtude da mudança do sistema de gestão de tráfego aéreo.
Importa ressalvar que a atualização do sistema é fundamental ao aumento da eficiência da gestão e vigilância do tráfego aéreo, continuando a assegurar a segurança operacional de aviação civil.
O presente procedimento de caráter excecional e urgente encontra-se temporalmente delimitado em estreita coordenação com os procedimentos congéneres levados a cabo por outros países, não existindo alternativa quanto às datas de implementação do novo sistema.
Ademais, mantém-se todo o quadro jurídico que visa tutelar o equilíbrio necessário entre o desenvolvimento sustentável da economia nacional, da aviação civil e da proteção do ambiente decorrente dos movimentos aéreos verificados no Aeroporto Humberto Delgado, havendo inclusive registos de eventos no passado, como por exemplo a organização do Euro 2004, fases finais de competições da UEFA em 2014, 2019 e 2021, assim como obras de repavimentação da pista, intervenção ocorrida em 2015, que originaram também derrogações temporárias ao que se encontra estabelecido para o tráfego noturno.
Salienta-se, ainda, que não se trata de aumentar o número de movimentos aéreos diários já planeados, mas sim de permitir parte da sua redistribuição para o período noturno, de modo que as transportadoras que tenham a sua base operacional no Aeroporto Humberto Delgado possam realizar os night-stops planeados naquela infraestrutura, os últimos voos diurnos em período noturno e antecipar os primeiros voos do dia, possibilitando a realização de movimentos aéreos fora das faixas horárias previamente atribuídas, por razões que não lhes são diretamente imputáveis, evitando comprometer a operação e o planeamento subsequente de voos para os dias seguintes.
Assim, a derrogação que se pretende introduzir é um mecanismo de flexibilidade na operação, ainda que, globalmente, venha a ocorrer uma redução significativa no número de movimentos aéreos para o período em referência, em virtude da declaração de redução de capacidades nesta infraestrutura aeroportuária, transmitida pela entidade coordenadora de faixas horárias junto das transportadoras aéreas.
Atendendo a que estas alterações são suscetíveis de conduzir, durante o período noturno, a um aumento da exposição de ruído das populações dos concelhos de Lisboa e Loures, importa prioritariamente adotar as medidas de mitigação exequíveis para o período, visando contribuir de forma cumulativa para a redução e controlo da exposição das populações às emissões sonoras.
É, igualmente, acautelada a comunicação ativa à população, quanto à duração temporal da norma derrogatória e aos incómodos eventualmente produzidos.
A presente portaria foi submetida a audiência dos interessados através do portal ConsultaLEX, entre 24 de agosto e 4 de outubro de 2022.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho 8871/2022, de 20 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).
2 - O regime excecional previsto no número anterior aplica-se durante o período temporal estritamente necessário para assegurar o processo de mudança de sistema de gestão de tráfego aéreo, tendo início no dia 18 de outubro e não se prolongando para além do dia 28 de novembro de 2022.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 - Sem prejuízo dos casos de força maior previstos no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, a operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado é permitida entre as 0h00 e as 2h00 e entre as 5h00 e as 6h00, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria, na realização de movimentos aéreos atrasados, adiantados ou antecipados relativamente à faixa horária previamente atribuída, durante o período estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os movimentos aéreos mencionados no número anterior não são contabilizados para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, na sua atual redação.
3 - Os movimentos aéreos previstos no n.º 1 do presente artigo não podem exceder o limite máximo previsto no anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Medidas de mitigação
1 - Sempre que estejam reunidas as condições de segurança operacional para o efeito, nomeadamente a orientação do vento, as operações de aterragem e de descolagem devem ser, respetivamente, efetuadas na pista 20 e na pista 02 do Aeroporto Humberto Delgado.
2 - As operações de descolagem efetuadas na pista 20 devem ser executadas a partir do início da pista, através do recurso à taxiway S4, utilizando toda a extensão de pista disponível para a corrida de descolagem.
3 - Na execução dos movimentos aéreos deve ser mantida a utilização da técnica continuos descent operations (CDO) cumulativamente com a adoção da inversão de potência das aeronaves na posição mínima (idle power reverse trust) e NADP1-ICAO (noise abatement departure procedure 1).
4 - As transportadoras devem optar, na medida do possível, pelo uso de aeronaves de nova geração com recurso a motores menos ruidosos.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, a entidade gestora do aeroporto de Lisboa deve comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente portaria e na legislação em vigor, configurando a prática de contraordenação.
2 - No exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete à ANAC assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento das disposições legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Comunicação à população
A NAV Portugal, E. P. E., deve dar conhecimento à população pelos meios considerados pertinentes, designadamente por via da afixação de informação nas juntas de freguesia das zonas sobrevoadas durante o período noturno e através da publicitação no seu sítio na Internet, do presente regime excecional, comunicando de forma clara, objetiva e acessível o seguinte:
a) A natureza, urgência e excecionalidade do processo de migração do sistema de gestão de tráfego aéreo «ATM» por razões de segurança operacional e respetiva planificação de procedimentos;
b) A duração temporal máxima da derrogação prevista na presente portaria;
c) A identificação das zonas sobrevoadas com expectável nível sonoro Ln (noite) superior a 45 dB(A), sob a forma de mapa de ruído;
d) Relatórios semanais com indicação do número de voos abrangidos pela derrogação e as medidas de mitigação adotadas conducentes ao controlo das operações e desempenho das aeronaves;
e) Relatório final de implementação e acompanhamento do processo de migração do sistema de gestão de tráfego aéreo;
f) Disponibilização de endereço de correio eletrónico, criado para o efeito, através do qual podem ser remetidos pedidos de esclarecimentos e comunicadas ocorrências, sendo assegurado o prazo máximo de resposta de 24 horas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, em 13 de outubro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Previsão do máximo de movimentos aéreos semanais e adicionais aos limites atuais
(ver documento original)
115784303
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093330.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-11-19 -
Decreto-Lei
293/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
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2004-03-22 -
Portaria
303-A/2004 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.
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2004-08-19 -
Decreto-Lei
208/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
40/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Aviso
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