de 23 de agosto
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização. Artigo 2.º Deveres do Estado
1 - O Estado assegura a integração de preocupações com o bemestar animal no âmbito da Educação Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2 - O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações nãogovernamentais de ambiente e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
3 - Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bemestar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações nãogovernamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.
4 - O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.
Artigo 3.º
Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de animais
1 - Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
4 - O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
5 - O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
6 - A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
7 - Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
8 - As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários. 9 - Para efeitos de monitorização, todos os centros de recolha oficial de animais publicitam, no primeiro mês de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, abates ou occisões, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.
10 - Com base nos relatórios referidos no número anterior, a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária elabora e publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 4.º
Vacinação e esterilização
O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.
Artigo 5.º
Período transitório
1 - Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
2 - Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos.
3 - Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo que tutela a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar competente, o relatório previsto no n.º 10 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugue-ses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 9 de junho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.