Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 36/2023/A, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2023/A

Sumário: Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários.

Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários

O crescente aumento de movimentos associativos aliados ao resgate animal e a própria relevância concedida pela sociedade civil ao bem-estar e proteção dos animais são uma demonstração clara do assento que o direito dos animais assume numa sociedade com tendência a auto consciencializar-se em relação à própria natureza enquanto animal humano e do seu papel enquanto veículo restabelecedor de um equilíbrio alterado por si próprio ao longo dos tempos.

Várias são as teses, muitas delas controversas, no que toca ao denominado direito dos animais, tanto na instância civil como penal, dando lugar a discussões e reformas antagónicas que geram elas próprias sentimentos paradoxais no seio da sociedade. De qualquer forma, assistiu-se nos últimos anos ao reconhecimento ético e jurídico do estatuto dos animais não humanos. Um estatuto concedido por nós, animais humanos, com os quais partilhamos um mesmo espaço ecossistémico.

Desde a pré-história que os animais não humanos foram usados pelos humanos para fins alimentares, como meios de auxílio de transporte, das suas atividades e até de entretenimento. Nos primórdios da antiguidade, predominou a visão piramidal que contemplava a superioridade humana em relação aos animais não humanos, e essa relação sempre foi pautada pela tónica dominativa e exploratória, sendo poucas as opiniões divergentes.

Lamentavelmente, esta situação ainda persiste, sendo que a sociedade atual tomou a consciência, umas vezes por via da empatia e compaixão, outras pelo domínio dos interesses económicos, da necessidade de proteção dos animais ante os atos que destruam ou prejudiquem a biodiversidade ou os sujeitem a sentimentos de dor, stress ou medo, bem como o imperativo ético de criação de medidas para a sua proteção e bem-estar.

Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sencientes, ou seja, a comprovação da sua natureza consciente e capacidade para sentir diversas sensações como prazer, dor, medo e ansiedade. Graças aos contributos da neurociência, conclui-se que são capazes de produzir memórias e até de agir de forma desprendida ou altruísta, por forma a alcançar determinados objetivos.

Os avanços levados a cabo pelos movimentos animalistas, embora com alguma resistência e atrito, conseguiram contrariar a tendência puramente especista que discrimina objetivamente todas as espécies que não pertencem à espécie humana, por se ver no topo da escala alimentar. O princípio do interesse do «não sofrimento» obteve importantes contributos de vários pensadores, sendo o principal Peter Singer, que concluiu que se os animais sentem sofrimento, possuem todo o interesse em não sofrer.

Todas estas conclusões abrem a premissa sobre o estatuto dos animais não humanos enquanto objeto de direitos. Obviamente que todos estes avanços também revelaram à luz do direito novas questões, em especial no que concerne à proteção jurídica dos animais não humanos e a sua evolução no ordenamento jurídico e no próprio direito civil.

Não obstante a aquisição de novos conhecimentos, a sociedade não deixou de tratar os animais não humanos como objetos sujeitos à volatilidade do comportamento humano.

Entre estes comportamentos, aqueles com os quais as associações zoófilas mais têm de lidar são a negligência, o abandono, os maus-tratos e o abuso, entre outros.

O século xix assistiu à emergência das primeiras associações de cidadãos preocupados com o bem-estar e sofrimento animal. Em Portugal, um grupo de cidadãos portugueses e ingleses constituíram, em Lisboa, no ano de 1875, a Sociedade Protetora dos Animais, à qual se sucedeu a sua congénere portuense, em 1878.

Desde então, o principal papel das associações tem sido, historicamente, veicular e aplicar legislação protecionista, reportar e intervir em queixas relativamente a maus-tratos, promover a literacia para o bem-estar animal e assumir uma ação concreta na abolição de práticas que implicam sofrimento. O trabalho multifacetado do associativismo na defesa do bem-estar animal implica sempre uma ação abnegada por parte dos cidadãos intervenientes que, muitas vezes, se fazem substituir ao Estado, sendo a aquisição de verbas, obviamente, fundamental.

A maior parte, senão a totalidade, das associações apresenta orgânicas estruturais deficitárias, tanto ao nível de instalações como de recursos humanos disponíveis, socorrendo-se frequentemente e em exclusivo do trabalho voluntário.

Importa não esquecer que a maior parte dos meios disponíveis para realizar intervenções médico-veterinárias como esterilizações, tratamentos de variada natureza, desparasitações, profilaxia, identificação eletrónica e vacinação, entre outros, depende de ações de apoio da sociedade civil, doações pecuniárias de sócios e outros mecenas. Concomitantemente, a obtenção de alimentos e bens de primeira necessidade, como comedouros, caixas de areia e consumíveis de diversa ordem, está potencialmente pendente de ações de angariação de fundos anuais, também elas cativas da disponibilidade de mão de obra voluntariosa.

Adicionando a este trabalho e seus custos associados, que se transformam em extensas dívidas e passivos financeiros, sobretudo derivados de intervenções médico-veterinárias, várias associações têm ainda a seu cargo a gestão de colónias de felinos, que constituem uma fonte de despesa considerável, também ao nível de alimentação e manutenção de requisitos de segurança e higiene, que constituem responsabilidades ao nível da saúde pública. Este trabalho depende da prestação de serviço diário das associações e de protetores de colónias.

A nível nacional, a Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e proteção e bem-estar animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma priorizada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao abate para o efeito.

Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, que aprova o Programa Nacional para os Animais de Companhia, veio cimentar o reconhecimento da importância das associações zoófilas no controlo da população de animais errantes, nomeadamente através das parcerias estabelecidas com os municípios e do acolhimento de animais cujos detentores se veem impossibilitados de manter.

Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2021/A, de 29 de março, e 13/2023/A, de 14 de abril, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras para a proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais, ultrapassando obstáculos percorridos por diversas associações de proteção e bem-estar animal e pessoas singulares que se dedicam à defesa dos direitos dos animais.

Por seu turno, a Portaria 21/2018, de 13 de março, alterada pelas Portarias 13/2019, de 19 de fevereiro, 4/2020, de 7 de janeiro e 33/2021, de 15 de abril, estabeleceu uma comparticipação das despesas com as ações de esterilização e identificação eletrónica por parte das Associações de Proteção Animal e dos Centros de Recolha Oficial, das despesas com os cuidados inerentes aos animais de companhia ou errantes por parte das referidas associações, bem como das despesas das juntas de freguesia como contrapartida pela organização de campanhas de esterilização, identificação e registo de animais de companhia pertencentes aos residentes da sua área geográfica.

Neste contexto, torna-se fundamental apoiar estas organizações, enquanto parceiras na estratégia de promoção do bem-estar animal e controlo de animais errantes, sendo o Estado o principal responsável pela condução e execução de políticas públicas para o efeito.

É fundamental que em matéria de apoios pecuniários se proceda a um programa cadenciado e equilibrado de financiamento para comparticipação de despesas inerentes à aquisição de produtos e serviços de uso médico-veterinário diretamente relacionados com o resgate, tratamento, reabilitação e cuidados até médio e longo prazo de animais de pequeno, médio e grande porte na Região Autónoma dos Açores. Este financiamento, naturalmente dependente da dotação orçamental de cada ano, pretende colmatar algumas lacunas que conduzem a um endividamento por parte das associações, comprometendo a ação para a qual estão vocacionadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto legislativo regional cria um apoio financeiro para comparticipação das despesas que os beneficiários, designadamente as associações de proteção animal legalmente constituídas e com sede ou núcleo na Região Autónoma dos Açores, realizem na aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários realizados na Região, relacionados com o resgate, reabilitação e cuidado de animais de pequeno, médio ou grande porte.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Associação de proteção animal», pessoa coletiva, legalmente constituída, que procede ao resgate, reabilitação e prestação de cuidado a animais, zelando pela sua proteção e bem-estar;

b) «Animal comunitário», animal autorizado a permanecer em espaço e via públicas delimitados, a que esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, na sua redação atual;

c) «Animal de grande porte», qualquer espécimen bovino e equídeo;

d) «Beneficiários», pessoas singulares ou coletivas que possam beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional;

e) «Colónia de gatos», gatos silvestres que vivem em grupo em vielas, terrenos baldios, prédios abandonados, armazéns, fábricas, parques e quintais, partilhando entre si território e comida;

f) «Cuidador», pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela guarda, alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário;

g) «Detentor», pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário de animal, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, num determinado momento;

h) «Titular», proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal, cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve constar ou conste no registo da titularidade do animal, ou aquele para quem o animal foi transmitido.

CAPÍTULO II

Apoio financeiro

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional:

a) As associações de proteção animal legalmente constituídas e com sede ou núcleo na Região Autónoma dos Açores, que exerçam atividade de resgate, reabilitação ou prestação de cuidados a animais registados na Região;

b) Os responsáveis pelas colónias de gatos instaladas na Região Autónoma dos Açores, devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) Os cuidadores dos animais comunitários instalados na Região Autónoma dos Açores, desde que os animais estejam devidamente autorizados pela entidade competente a permanecer em espaço público.

Artigo 4.º

Despesa

1 - Consideram-se elegíveis as despesas realizadas e não pagas pelos beneficiários que se encontrem em mora há mais de 60 dias e que respeitem à aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

2 - São elegíveis as despesas relacionadas com:

a) Reabilitação e cuidado, nomeadamente:

i) Produtos de uso veterinário;

ii) Serviços e tratamentos médico-veterinários, exceto castração, esterilização, registo e identificação de animais;

iii) Alimentação;

iv) Estadia;

v) Profilaxias;

b) Resgate de animais, designadamente transporte rodoviário.

3 - As despesas mencionadas no presente artigo devem conter a identificação do animal, designadamente o registo de identificação do animal, e do respetivo titular, detentor ou cuidador.

Artigo 5.º

Resgate e recolha de animais de grande porte

1 - Os animais de grande porte são resgatados após parecer prévio favorável do médico veterinário incidindo sobre as condições nutricionais, fisiológicas, sanitárias e de bem-estar do animal, conforme a espécie e raça, salvo situações de manifesta urgência.

2 - Nos casos de manifesta urgência de resgate do animal de grande porte, o parecer deve ser emitido no prazo de cinco dias a contar da realização do resgate, ou pelo médico veterinário afeto aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

3 - Os atos de resgate que impliquem o transporte rodoviário de animais estão sujeitos à legislação em vigor.

4 - Os animais de grande porte resgatados e recolhidos são vacinados, desparasitados e registados.

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio financeiro é processado num único pagamento no montante equivalente à totalidade do incentivo aprovado.

3 - É concedido um apoio financeiro correspondente a 50 % do custo de cada um dos atos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao limite global anual de 5000,00 (euro) (cinco mil euros) por cada beneficiário, estando sujeito aos limites da respetiva dotação orçamental anual prevista.

4 - Os pedidos das candidaturas deferidas que ultrapassem o valor da dotação orçamental anual prevista transitam para o ano seguinte, ficando sujeitos à verba disponível, tendo prioridade sobre as candidaturas realizadas no ano corrente.

Artigo 7.º

Elegibilidade

São condições de elegibilidade dos beneficiários:

a) Ter situação tributária e contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA;

b) Cumprir os regimes legais aplicáveis à constituição e funcionamento de associações de proteção animal e estar em exercício da atividade;

c) Ter autorização para instalação da colónia de gatos ou ser cuidador de animal comunitário há mais de seis meses;

d) A associação de proteção animal deve desenvolver atividade com o Código de Atividade Económica (CAE) 94995;

e) Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.

Artigo 8.º

Procedimento da candidatura ao apoio

1 - Para se candidatarem ao apoio financeiro, os beneficiários devem:

a) Preencher o formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura; e

b) Submeter na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura:

i) Formulário;

ii) Fatura comprovativa das despesas realizadas com o produto ou serviço, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

iii) Documento de identificação de registo dos animais e dos respetivos titulares, detentores ou cuidadores, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

iv) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

v) Declaração da abertura da atividade com o CAE 94995, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, se for uma associação de proteção animal.

2 - É preenchido um formulário por cada fatura, correspondendo a uma candidatura, sem prejuízo de ser dispensado o elemento previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, caso não tenham decorrido mais de três meses desde a sua última apresentação.

3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º, sendo proferida decisão no prazo de 30 dias a contar da data de submissão da candidatura.

4 - Sem prejuízo do previsto no disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o processamento do apoio é realizado pela direção regional com competência em matéria de agricultura no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do beneficiário, de acordo com o n.º 6.

5 - Se a direção regional com competência em matéria de agricultura verificar que o valor global das candidaturas ao apoio ultrapassa o montante total previsto no n.º 3 do artigo 6.º, o pagamento é efetuado com base na ordem de entrada das candidaturas elegíveis, até perfazer o montante disponível aplicável ao beneficiário.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é realizada nos 15 dias após notificação da decisão, através da confirmação eletrónica do termo de aceitação na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura, sob pena de caducar no termo do referido prazo.

Artigo 9.º

Obrigações

1 - O beneficiário está obrigado a disponibilizar documento adicional que se verifique necessário à correta apreciação do processo de candidatura ao apoio financeiro previsto no artigo 7.º

2 - A associação de proteção animal beneficiária do apoio financeiro concedido no âmbito do presente decreto legislativo regional não pode encerrar a atividade no ano subsequente à concessão do respetivo apoio, sob pena de proceder à devolução integral do valor atribuído.

3 - Podem ser realizadas auditorias e outras ações que visem confirmar o cumprimento da legislação aplicável e a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios concedidos aos beneficiários.

4 - A prestação de falsas informações e a não prestação atempada das informações solicitadas constituem incumprimentos das obrigações a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito do presente decreto legislativo regional.

5 - O incumprimento das obrigações implica o indeferimento do pedido, a revogação do apoio concedido ou a devolução dos valores entregues.

6 - A ausência da devolução voluntária dos valores mencionados no número anterior, no prazo concedido permite a cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente decreto legislativo regional podem ser acumulados com outros incentivos e apoios públicos, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis em matéria de regras de auxílio de Estado.

Artigo 11.º

Montante global do apoio financeiro

O montante global anual do apoio previsto no presente decreto legislativo regional deve considerar os valores das despesas das candidaturas deferidas e não pagas que transitem para o ano civil seguinte.

Artigo 12.º

Plataforma eletrónica e formulários

No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, a direção regional com competência em matéria de agricultura procede à adaptação da plataforma eletrónica destinada à concessão do presente apoio e à criação dos respetivos formulários.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116962351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda