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Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de Julho

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Sumário

Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2016/A

Medidas de controlo da população de animais

de companhia ou errantes

Os animais errantes são um problema de saúde pública e a sua captura, manutenção e abate geram um gasto elevado para os cofres públicos.

Estas medidas não resolvem a situação dos animais errantes e criam um ciclo de mortes contínuas. O sacrifício animal, além de caminhar contra o avanço de uma mentalidade humanitária sensível às questões animais, não se mostra eficaz para o controlo populacional de animais errantes.

Um controlo eficiente e humanitário das populações de animais errantes terá de ser efetuado de forma digna, tentando evitar-se o seu posterior abate.

Os cães e gatos errantes e abandonados pela população são um problema que afeta a Região Autónoma dos Açores, existindo mais animais do que interessados em adoções. Frequentemente as câmaras municipais que possuem centros de recolha oficial têm de recorrer ao abate dada a sobrelotação das suas instalações.

Os cães e gatos, quando não adequadamente tratados, vacinados e desparasitados, podem ser uma ameaça para a saúde pública, já que podem transmitir doenças ao homem, conhecidas como zoonoses.

A maior convivência entre animais e pessoas levou na última década a uma maior sensibilização para a questão do bemestar dos animais e do seu abandono.

Não obstante, continua a verificar-se um grande número de animais abandonados, com as consequentes repercussões conhecidas.

Adicionalmente, está demonstrado que o abate não é eficaz quando utilizado isoladamente, pois não atinge a raiz do problema. O custo da captura, transporte, alojamento, abate e eliminação do cadáver animal é maior que a vacinação, desparasitação, identificação e castração cirúrgica.

Nos Açores, o problema do abandono de animais de companhia começa a merecer uma atenção particular, quer por questões de saúde pública, quer por questões éticas e de preservação do bemestar animal, quer ainda pelos prejuízos que os animais errantes, nomeadamente os animais de companhia, causam à pecuária, através de ferimentos e morte dos animais de interesse zootécnico que constituem a base económica das nossas ilhas.

Verifica-se também a necessidade de as câmaras municipais, enquanto entidades com a responsabilidade de efetuar o controlo dos animais errantes, se prepararem convenientemente para uma nova realidade, já que muitos não dispõem de centros de recolha oficial.

Impõe-se, por isso, estabelecer um prazo razoável para a implementação da desejável proibição do abate de animais de companhia errantes e abandonados e, até lá, reforçar o controlo das populações de animais errantes, no respeito do bemestar animal, tornando obrigatória a realização de programas de esterilização e de campanhas de sensibilização contra o abandono de animais de companhia, que potenciem uma diminuição drástica deste fenómeno.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«

Animal de companhia

»:

animal detido ou destinado a ser detido por uma pessoa, designadamente no seu lar, para sua companhia; b)

«

Animal vadio ou errante

»:

qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controlo e guarda do respetivo detentor; c)

«

Abate

»:

a morte provocada a animal de companhia ou animal errante; d)

«

Abate compulsivo

»:

a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública; e)

«

Eutanásia animal

»:

a morte provocada a animal de companhia ou animal errante com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral; f)

«

Esterilização animal

»:

a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras; g)

«

Identificação eletrónica

»:

a aplicação subcutânea de uma cápsula contendo um número, que é único para cada animal; h)

«

Vacinação

»:

administração de uma vacina a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença.

CAPÍTULO II

Abate

Artigo 3.º

Proibição de abate

É proibido o abate de qualquer animal de companhia ou animal errante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 4.º Exceções

1 - Pode ser realizado o abate compulsivo de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições:

a) Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais, e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais;

b) Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pelo departamento competente do Governo Regional dos Açores em matéria de veterinária.

2 - Pode ser praticada a eutanásia de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições:

a) No animal portador de doença infetocontagiosa in-b) No animal que padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;

c) No animal que padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;

d) Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado. curável;

3 - O abate, previsto na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizados por médico veterinário, sob parecer escrito devidamente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de pelo menos 24 meses após a data da realização do ato.

Artigo 5.º

Métodos de abate

Os métodos de abate não podem causar dor e sofrimento desnecessário, devendo respeitar as boas práticas e a legislação em vigor aprovadas para o efeito.

CAPÍTULO III

Recolha

Artigo 6.º

Recolha de animais

1 - Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros animais e ainda de segurança de bens.

2 - As associações zoófilas, legalmente reconhecidas, podem também proceder à recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário, esterilização, encaminhamento para adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu local de origem, devidamente identificados eletronicamente, sendo os felídeos identificados através de corte da parte superior da orelha esquerda, e os canídeos através da colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito.

3 - Os animais recolhidos são obrigatoriamente identificados eletronicamente, esterilizados, vacinados e desparasitados. Artigo 7.º Registo dos animais recolhidos

1 - Nos centros de recolha oficial da responsabilidade das câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores todos os animais recolhidos devem ser registados e identificados por um número único de identificação.

2 - Deve ser criada uma ficha de controlo para cada animal recolhido, devendo dela constar os seguintes elementos:

a) Fotografia do animal;

b) Data de entrada;

c) Número de identificação;

d) Espécie;

e) Raça;

f) Sexo;

g) Cor;

h) Idade aproximada;

i) Território de origem ou local de captura;

j) Informação sobre se o animal se encontra nas instalações;

k) Informação sobre se o animal foi adotado e a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência e contactos;

l) Informação sobre se o animal morreu por causas traumáticas, acidentais, doença ou outras e respetivo relatório comprovativo emitido pelo médico veterinário;

m) Informação sobre se o animal morreu em virtude de prática de abate ou eutanásia, com o respetivo parecer fundamentado do médico veterinário responsável pelo ato, e todos os exames clínicos que a determinaram, quando aplicável.

3 - A ficha de controlo referida no número anterior deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.

CAPÍTULO IV

Esterilização

Artigo 8.º

Programa de esterilização

1 - As câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores devem elaborar e executar um programa de esterilização, no respetivo âmbito de competência territorial e no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O programa de esterilização deve conter os seguintes elementos:

a) Objetivos;

b) Número de esterilizações a realizar;

c) Meios a utilizar.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários. Artigo 9.º Prática de esterilização

1 - A esterilização é realizada por médico veterinário, garantindo a prestação de todos os cuidados médicos necessários para assegurar o bemestar do animal.

2 - Por forma a distinguir os animais esterilizados dos animais aptos a esterilização, os felídeos serão marcados através do corte da parte superior da orelha esquerda e os canídeos através de colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito, sendo que ambos deverão ser identificados eletronicamente.

3 - Cumprida a esterilização e o período de recobro para o animal, será o mesmo encaminhado para adoção, com a notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas.

4 - Se, no prazo de 120 dias a contar da notificação referida no número anterior, o animal em causa não for adotado poderá ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou de captura.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete ao departamento do Governo Regional dos Açores competente em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 2000 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o abate de animal de companhia ou de animal errante fora dos casos previstos no artigo 4.º

2 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 2000 e máximo de € 3740 ou de € 20 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do n.º 3 do artigo 6.º;

b) A violação do disposto no artigo 7.º;

c) A violação do disposto no artigo 8.º

Artigo 12.º

Instrução e decisão

A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem ao departamento do Governo Regional dos Açores competente em matéria de veterinária.

Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sendo a sua afetação feita da seguinte forma:

a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) 60 % para o respetivo município da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Campanhas de sensibilização

As câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores devem promover campanhas de sensibilização, no âmbito das respetivas áreas de competência territorial, para a posse responsável de animais de companhia no sentido de se evitar o abandono dos mesmos.

Artigo 15.º

Cooperação

O cumprimento das obrigações estabelecidas no pre-sente diploma para as câmaras municipais poderá ser feito em regime de cooperação entre dois ou mais municípios.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º entra em vigor no 6.º ano posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2658634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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