Decreto Legislativo Regional 6/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
O Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um princípio na fixação de regras para a proteção e bem-estar animal. Contudo, foi também fixada uma moratória de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a ética e eficiência que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera societal açoriana.
Esta moratória, demasiado dilatada, serviria como prazo de adaptação para que fossem criadas as condições necessárias para que as autarquias cumprissem, na íntegra, com a legislação regional. Apesar de existir um caminho que tem de ser percorrido no que concerne à proteção e bem-estar animal, a realidade é que, passados quatro anos, a maioria dos municípios ultrapassaram as exigências na sua adaptabilidade, tanto em termos de infraestruturas e logística própria, como no investimento educacional para a sensibilização dos munícipes.
As autarquias que não se adaptaram durante este período de implementação terão de tomar medidas preparatórias urgentes para garantir as condições adequadas, que não sejam regidas pelo abate compulsivo como resposta à sobrepopulação animal.
Considerando a proclamação e reconhecimento da dignidade dos animais não humanos no Tratado de Lisboa;
Considerando os custos acrescidos, para cada município, de abate e incineração de um animal comparativamente com a esterilização do mesmo;
Considerando que, na sua maioria, os municípios já não usam o abate como ferramenta de controlo de população animal;
Considerando que o prazo estabelecido para a adaptação das autarquias ultrapassou o razoável e apropriado, se comparado com os dois anos de período de implementação nos restantes territórios a nível nacional;
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é a única região de Portugal onde o abate de animais saudáveis ainda existe, do ponto de vista legislativo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho
Os artigos 9.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - É obrigatório o preenchimento de um questionário que promova a avaliação da aptidão e condição para adoção responsável do animal de companhia.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, aplica-se dois meses após a publicação do presente decreto legislativo regional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114099739