Portaria 236-A/2023, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 145/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-27
- Data: 2023-07-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de julho
Sumário: Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado entre os dias 28 de julho e 8 de agosto de 2023.
O Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto de Lisboa, nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas, no contexto atual, por portaria dos Ministros do Ambiente e Ação Climática e das Infraestruturas.
Ora, atendendo à realização do evento denominado Jornada Mundial da Juventude, que ocorrerá em Portugal, e mais concretamente em Lisboa, no período compreendido entre os dias 1 e 6 de agosto de 2023, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo português expressou o seu veemente apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade de Lisboa e na imagem do País.
Prevendo-se grande afluência à cidade de Lisboa, já que se estima receber durante pelo menos uma semana, concentrados na Área Metropolitana de Lisboa e sobretudo na cidade de Lisboa, um milhão de peregrinos, sendo considerado o maior evento organizado em Lisboa e em Portugal e constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado para os jovens e demais peregrinos que participarão no evento, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais constantes da Portaria 303-A/2004, de 22 de março.
Com efeito, tal portaria foi pensada para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço, designadamente movimentos que podem sofrer atrasos por vicissitudes várias associadas ao elevado afluxo de pessoas, e, em concreto, passageiros do transporte aéreo, que escolherão este meio de transporte para se deslocarem ao evento em apreço.
Acresce que razões de segurança aconselham a que se evite o cancelamento de voos previamente programados mas que por diversas vicissitudes podem sofrer atrasos, entre as quais se podem contar o elevado afluxo de passageiros no Aeroporto Humberto Delgado, num período que, pela sua natureza, coincide com o período de pico de utilização dos aeroportos nacionais, o que irá provocar uma pressão acrescida na principal infraestrutura aeroportuária do País.
Importa, assim, criar condições que permitam, excecionalmente, realizar voos previamente programados e com faixa horária atribuído para operarem no Aeroporto Humberto Delgado, mas que por diversas razões inopinadas e não controláveis, possam atrasar-se e entrar pelo período noturno compreendido entre as 00h00 e as 06h00.
Promover o cancelamento de tais voos iria promover uma concentração enorme de passageiros em Lisboa, e mais concretamente no Aeroporto e na sua vizinhança, com potenciais problemas de segurança a diversos níveis, dado que não se anteveem alternativas de resposta em termos de alojamento e mesmo restauração e similares na cidade de Lisboa e nos municípios limítrofes.
Refira-se que a presente portaria se afigura urgente, face às medidas divulgadas no recente Plano de Mobilidade para a Jornada Mundial da Juventude, contribuindo como medida de mitigação.
Com efeito, de tal Plano resultam diversos impactos em termos de mobilidade para a cidade de Lisboa, designadamente pelas zonas condicionadas de acesso rodoviário, os elevados afluxos pedonais esperados e bem assim a alteração e reforço da rede e serviços de transporte público, que contribuem para um acrescido risco de constrangimentos na acessibilidade ao aeroporto, para além da faculdade de, a cada momento, o nível de condicionamento à circulação rodoviária poder vir a ser implementada, há toda a necessidade de permitir a realização de voos previamente programados mas que por alguma razão se possam atrasar, ou que necessitem de antecipar o seu horário de saída ou de chegada de Lisboa, minimizando o impacto decorrente de cancelamento de voos e inerente necessidade de acomodar os passageiros.
Pelas razões referidas, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não foi possível submeter a presente portaria a prévia audiência de interessados nos termos previstos no referido Código.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período mencionado no número seguinte, no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), entre os dias 28 de julho e 8 de agosto de 2023.
2 - O regime excecional previsto no número anterior abrange, apenas, os movimentos aéreos programados com faixa horária atribuída, que, por razões inopinadas e não controláveis pela transportadora aérea, possam sofrer atrasos que obriguem a que o voo entre no período noturno no período compreendido entre as 00h00 m e as 02h00 m.
3 - Por forma a evitar atrasos sucessivos ao longo do dia que tenham impacto no início do período noturno, podem igualmente ser antecipados voos para o período compreendido entre as 05h30 m e as 06h00 m, desde que tenham faixa horária atribuída para o período entre as 06h00 m e as 06h30 m.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
Para efeitos do disposto no artigo anterior, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, são derrogadas as restrições de operação previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março.
Artigo 3.º
Medidas de mitigação
1 - Sempre que estejam reunidas as condições de segurança operacional para o efeito, nomeadamente a orientação do vento, as operações de aterragem e de descolagem devem ser, respetivamente, efetuadas na pista 20 e na pista 02 do Aeroporto Humberto Delgado.
2 - As operações de descolagem efetuadas na pista 20 devem ser executadas a partir do início da pista, utilizando toda a extensão de pista disponível para a corrida de descolagem.
3 - Na execução dos movimentos aéreos deve, na medida do possível, ser mantida a utilização da técnica continuous descent operations (CDO) cumulativamente com a adoção da inversão de potência das aeronaves na posição mínima (idle power reverse trust) e NADP1-ICAO (noise abatement departure procedure 1).
4 - As transportadoras devem optar, na medida do possível, pelo uso de aeronaves de nova geração com recurso a motores menos ruidosos.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, a entidade gestora do aeroporto de Lisboa deve comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente portaria e na legislação em vigor, configurando a prática de contraordenação.
2 - No exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete à ANAC assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento das disposições legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de julho de 2023.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
116724462
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5426632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-11-19 -
Decreto-Lei
293/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
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2004-03-22 -
Portaria
303-A/2004 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.
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2004-08-19 -
Decreto-Lei
208/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
40/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Aviso
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