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Portaria 267/2022, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa e revoga a Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril

Texto do documento

Portaria 267/2022

de 3 de novembro

Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa e revoga a Portaria 76/2021, de 1 de abril.

O Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental de contribuir para a gestão de fogos rurais, designadamente nas áreas do ordenamento florestal e da prevenção de incêndios rurais.

O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, incluindo do pedido de emissão de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a disponibilidade do recurso de biomassa a explorar pelas referidas centrais, assim como, se necessário, o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas, ao que importa dar execução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo do Despacho 9520/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

b) Os elementos instrutórios do pedido de emissão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sobre a disponibilidade do recurso da biomassa a explorar pelas centrais referidas na alínea anterior;

c) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida.

Artigo 2.º

Pedido de licença de produção

1 - O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, quando aplicável;

b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;

c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

d) Título Único Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do anexo i do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

e) Pedido para a emissão do parecer vinculativo do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.

2 - No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utilização de carbono a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para a dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o pedido de licença de produção deve incluir parecer técnico independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre outros elementos:

a) A capacidade de injeção da central a biomassa na RESP constante do TRC referido na alínea c) do n.º 1;

b) A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de carbono, considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no qual Portugal participa; e

c) A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

4 - Para o efeito da alínea c) do n.º 1, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

5 - Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1.

Artigo 3.º

Pedido de emissão do parecer do ICNF, I. P.

O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abastecimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, mediante a instrução do pedido referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior com os seguintes elementos:

a) Indicação da capacidade, raio de ação e necessidades em biomassa florestal residual da central;

b) Estimativa discriminada da disponibilidade de biomassa florestal residual na área de ação da central e respetiva viabilidade da cadeia de valor, de biomassa agrícola e de culturas energéticas;

c) Ações a desenvolver para garantir uma cadeia de abastecimento da central e a recolha sustentável de biomassa florestal residual no referido prazo de 10 anos;

d) Medidas de articulação com as autarquias locais e respetivas associações, proprietários, produtores florestais e respetivas organizações e as empresas do presente setor, incluindo as empresas de exploração florestal;

e) Medidas de acompanhamento e monitorização da quantidade, origem e tipo da biomassa a consumir na central;

f) Proposta para a organização e manutenção de um sistema de registos de dados para a identificação das fontes do aprovisionamento e consumos da central, mediante a indicação da quantidade, origem e tipo da biomassa consumida.

Artigo 4.º

Pedido de licença de exploração

1 - O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

2 - Aplica-se o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração.

Artigo 5.º

Procedimento de licitação

1 - Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.

2 - No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no número anterior, a DGEG procede à elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Internet com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.

3 - Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de teste para a formação dos participantes.

4 - Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante técnico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final provisória nos termos do n.º 6.

5 - Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia dos participantes no prazo de cinco dias.

6 - Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pronúncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final provisória aos participantes.

7 - No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela percentagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

8 - Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet.

9 - A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos.

10 - Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido que obteve maior majoração nos termos do n.º 7.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 76/2021, de 1 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de outubro de 2022.

O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 64/2017 - Economia

    Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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