Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 63/2023, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

Texto do documento

Portaria 63/2023

de 2 de março

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

A Portaria 174/2020, de 17 de julho, procedeu à definição da medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, que consiste num apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com elas se desloque a título permanente, e de uma comparticipação nos custos associados ao transporte de bens.

Com a presente alteração, alarga-se o seu âmbito de aplicação a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior e a situações de atividade profissional prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de estada temporária ou de residência concedido para esse efeito nos termos da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que prestada em território do interior. De igual modo, passam a ser abrangidos projetos de fixação e exercício de atividade profissional no interior concretizados na sequência de estágios profissionais que tenham decorrido nesses territórios, assim como projetos de mobilidade que ocorram no âmbito de contratos de bolsa, celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Paralelamente, e atenta a complexidade que por vezes envolve projetos de mobilidade desta natureza, prolonga-se o prazo entre o início da atividade laboral e a mudança de residência para território do interior.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, alterada pelas Portarias e 122-A/2021, de 14 de junho.º 331-A/2021, de 31 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria 122-A/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Portaria 283/2021, de 6 de dezembro, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 174/2020, de 17 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Portaria 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Portaria 283/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas seguintes modalidades:

a) Para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior;

b) Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.

3 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior, nos termos do artigo 3.º-A.

4 - O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;

f) Trabalhadores por conta de outrem;

g) Trabalhadores independentes.

2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:

a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;

b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo seguinte.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 3.º

Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de nova atividade

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida, nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) [...]

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser afastado, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 quilómetros.

4 - O disposto na alínea c) do n.º 2 pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

5 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 35 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, é afastada a exigência de mudança de residência prevista no n.º 1 ou, havendo mudança de residência, os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]

6 - A não exigência de mudança de residência referida no número anterior só é aplicável desde que a residência do destinatário se situe em concelho ou freguesia classificado como do interior ou a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que os destinatários sejam ex-estagiários cujos estágios se tenham realizado em território do interior e celebrem um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, não é aplicável o prazo previsto na alínea d) do n.º 2, para efeitos de mudança de residência.

8 - Quando se trate de bolseiros, são elegíveis os contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020;

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

c) (Revogada.)

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]

11 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, são elegíveis:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 7.]

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - Para efeitos do disposto no n.º 11, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

14 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020.

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 10, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.

16 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

3 - (Revogado.)

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho, nos casos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B, respetivamente.

3 - [...]

a) [...]

b) Cópia da adenda ao contrato de trabalho, cópia do acordo de prestação de teletrabalho ou declaração da entidade empregadora, que comprovem a transferência de local de trabalho nos termos dos artigos 3.º-A ou 3.º-B, quando se trate de trabalho por conta de outrem;

c) Comprovativo de alteração da morada fiscal ou certidão do registo comercial, que comprove a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa, ou de exercício de atividade independente, nos termos do artigo 3.º-B;

d) Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos dos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

6 - Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa ou a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.

7 - A falta de envio do documento previsto na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) Manter o contrato de trabalho e o posto de trabalho localizado em território elegível durante, pelo menos, 12 meses, nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de trabalho por conta de outrem;

b) Manter a atividade, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa ou de exercício de atividade independente;

c) [...]

d) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício de atividade no âmbito da criação do próprio emprego ou de exercício de atividade independente, nas situações previstas na alínea e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A ou 3.º-B;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º;

f) (Revogada.)

g) [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;

b) 40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;

c) (Revogada.)

2 - O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho ou comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa, desde que reúna as condições definidas no artigo 3.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da cessação da atividade, novo comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa ou contrato de trabalho por conta de outrem celebrado nos termos do n.º 9 do artigo 3.º

7 - O destinatário deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 6.º, se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Falta de manutenção da residência ou do local de trabalho, por conta própria ou de outrem, em território do interior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) [...]

c) [...]

8 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na medida Empreende XXI, regulada pela Portaria 26/2022, de 10 de janeiro, ou outra que a venha substituir.

3 - A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[...]

1 - Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os elementos do agregado familiar referidos no número anterior, mediante inscrição como desempregados no IEFP, I. P., são elegíveis no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como na medida Compromisso Emprego Sustentável, criada pela Portaria 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B à Portaria 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de atividade existente

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida no âmbito de atividade profissional já existente depende da transferência de local de trabalho para território do interior, que implique mudança de residência.

2 - É elegível a mudança de residência que reúna os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e que seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início da prestação da atividade profissional no local de trabalho em território do interior.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 3, 14 e 15 do artigo 3.º

4 - São elegíveis as transferências de local de trabalho que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2022:

a) Que sejam realizadas no âmbito das modalidades de prestação de trabalho previstas no n.º 9 do artigo 3.º;

b) Que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, quando se trate de trabalho por conta de outrem;

c) Cuja duração remanescente permita a permanência em território elegível durante o período mínimo de 12 meses, previsto na alínea a) do artigo 6.º, no caso de contratos de trabalho a termo.

Artigo 3.º-B

Requisitos de concessão dos apoios para exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

1 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, no caso de trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas, a atribuição dos apoios previstos na presente medida depende do exercício de atividade como trabalhador subordinado ou trabalhador independente, prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto ou autorização de residência concedido para esse efeito nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível o exercício de atividade que resulte da fixação de residência em território do interior imediatamente subsequente à concessão do visto ou que resulte de mudança de residência para concelho ou freguesia classificado como território do interior.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são elegíveis as atividades como trabalhador subordinado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022;

b) Garantam uma remuneração mensal de valor igual ou superior ao da retribuição mínima mensal garantida em vigor, bem como as restantes condições laborais exigíveis por lei, nos termos da legislação aplicável;

c) Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea c) do n.º 10 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação.

2 - É revogada a Portaria 85/2015, de 20 de março, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - As candidaturas ao apoio previsto no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º-A da Portaria 174/2020, de 17 de julho, na redação dada pela presente portaria, cuja transferência de local de trabalho tenha sido realizada há mais de 180 dias consecutivos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria podem ser apresentadas até 31 de março de 2023.

2 - Os serviços competentes do IEFP, I. P., procedem à reabertura oficiosa dos processos de candidatura indeferidos sempre que lhes seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 8 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Portaria 174/2020, de 17 de julho, na redação dada pela presente portaria.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Portaria 174/2020, de 17 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, adiante designada por «medida», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas seguintes modalidades:

a) Para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior;

b) Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.

3 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior, nos termos do artigo 3.º-A.

4 - O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior.

5 - Para efeitos da presente medida, consideram-se territórios do interior os definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:

a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

b) Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;

c) Pessoas que não tenham registo de contribuições na segurança social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;

d) Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do País durante pelo menos um ano;

e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;

f) Trabalhadores por conta de outrem;

g) Trabalhadores independentes.

2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:

a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;

b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo seguinte.

3 - Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

b) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de nova atividade

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida, nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - É elegível a mudança de residência que reúna os seguintes requisitos:

a) Seja efetuada a título permanente, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) A residência anterior do trabalhador não pode situar-se em território nacional classificado como do interior;

c) A nova residência do trabalhador deve situar-se em concelho ou freguesia classificado como território do interior;

d) Seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser afastado, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 quilómetros.

4 - O disposto na alínea c) do n.º 2 pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

5 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 35 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, é afastada a exigência de mudança de residência prevista no n.º 1 ou, havendo mudança de residência, os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou

b) Quando se trate de destinatário que obteve nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ em instituição do ensino superior ou de formação profissional situada em território do interior.

6 - A não exigência de mudança de residência referida no número anterior só é aplicável desde que a residência do destinatário se situe em concelho ou freguesia classificado como do interior ou a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que os destinatários sejam ex-estagiários cujos estágios se tenham realizado em território do interior e celebrem um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, não é aplicável o prazo previsto na alínea d) do n.º 2, para efeitos de mudança de residência.

8 - Quando se trate de bolseiros, são elegíveis os contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.

9 - São elegíveis as seguintes modalidades de prestação de trabalho:

a) Celebração de contrato de trabalho sem termo;

b) Celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

d) Criação de empresas de pequena dimensão, com o limite de 10 postos de trabalho;

e) Criação do próprio emprego.

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) (Revogada.)

d) Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.

11 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, são elegíveis:

a) O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais;

b) A constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

c) A constituição de cooperativas;

d) A aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

12 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 11, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

14 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020.

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 10, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.

16 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.

Artigo 3.º-A

Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de atividade existente

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida no âmbito de atividade profissional já existente depende da transferência de local de trabalho para território do interior, que implique mudança de residência.

2 - É elegível a mudança de residência que reúna os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e que seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início da prestação da atividade profissional no local de trabalho em território do interior.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 3, 14 e 15 do artigo 3.º

4 - São elegíveis as transferências de local de trabalho que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2022:

a) Que sejam realizadas no âmbito das modalidades de prestação de trabalho previstas no n.º 9 do artigo 3.º;

b) Que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, quando se trate de trabalho por conta de outrem;

c) Cuja duração remanescente permita a permanência em território elegível durante o período mínimo de 12 meses, previsto na alínea a) do artigo 6.º, no caso de contratos de trabalho a termo.

Artigo 3.º-B

Requisitos de concessão dos apoios para exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

1 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, no caso de trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas, a atribuição dos apoios previstos na presente medida depende do exercício de atividade como trabalhador subordinado ou trabalhador independente, prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto ou autorização de residência concedido para esse efeito nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível o exercício de atividade que resulte da fixação de residência em território do interior imediatamente subsequente à concessão do visto ou que resulte de mudança de residência para concelho ou freguesia classificado como território do interior.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são elegíveis as atividades como trabalhador subordinado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022;

b) Garantam uma remuneração mensal de valor igual ou superior ao da retribuição mínima mensal garantida em vigor, bem como as restantes condições laborais exigíveis por lei, nos termos da legislação aplicável;

c) Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

3 - (Revogado.)

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

6 - O apoio complementar previsto no n.º 2, bem como a majoração prevista no n.º 4, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

7 - O apoio previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez por cada destinatário.

8 - Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.

Artigo 5.º

Regime de acesso

1 - Os períodos de candidatura à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho, nos casos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B, respetivamente.

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de trabalho ou da declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação comprovativa da criação do próprio emprego ou empresa, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 6;

b) Cópia da adenda ao contrato de trabalho, cópia do acordo de prestação de teletrabalho ou declaração da entidade empregadora, que comprovem a transferência de local de trabalho nos termos dos artigos 3.º-A ou 3.º-B, quando se trate de trabalho por conta de outrem;

c) Comprovativo de alteração da morada fiscal ou certidão do registo comercial, que comprove a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa, ou de exercício de atividade independente, nos termos do artigo 3.º-B;

d) Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos dos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B;

e) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

f) Documento comprovativo da composição do agregado familiar, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) (Revogada.)

c) Documentos comprovativos da mudança de residência dos membros do agregado familiar, para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 4 do artigo 4.º, nos casos aplicáveis.

6 - Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa ou a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.

7 - A falta de envio do documento previsto na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 6.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho e o posto de trabalho localizado em território elegível durante, pelo menos, 12 meses, nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de trabalho por conta de outrem;

b) Manter a atividade, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa ou de exercício de atividade independente;

c) Manter as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º durante todo o período de concessão do apoio;

d) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício de atividade no âmbito da criação do próprio emprego ou de exercício de atividade independente, nas situações previstas na alínea e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A ou 3.º-B;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º;

f) (Revogada.)

g) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança superveniente de residência ou de localização da prestação de trabalho ou qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou a cessação de atividade e respetivas causas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;

b) 40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;

c) (Revogada.)

2 - O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.

3 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 6.º, bem como das obrigações referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo.

4 - A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipação de despesas concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho ou comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa, desde que reúna as condições definidas no artigo 3.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser pelo menos igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 6.º

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da cessação da atividade, novo comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa ou contrato de trabalho por conta de outrem celebrado nos termos do n.º 9 do artigo 3.º

7 - O destinatário deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 6.º, se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Falta de manutenção da residência ou do local de trabalho, por conta própria ou de outrem, em território do interior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) Incumprimento do previsto na alínea c) do artigo 6.º;

c) Cessação do contrato de trabalho no período experimental por iniciativa do empregador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3.

8 - O destinatário deve restituir a totalidade dos apoios financeiros previstos no artigo 4.º quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na medida Empreende XXI, regulada pela Portaria 26/2022, de 10 de janeiro, ou outra que a venha substituir.

3 - A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Apoios em sede de políticas ativas

1 - Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os elementos do agregado familiar referidos no número anterior, mediante inscrição como desempregados no IEFP, I. P., são elegíveis no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como na medida Compromisso Emprego Sustentável, criada pela Portaria 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 12.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116211489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda