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Portaria 261/2020, de 5 de Novembro

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Sumário

Executa o regime excecional de medidas de apoio às entidades empregadoras, aos trabalhadores e às pessoas em situação de desemprego, lesadas pelo incêndio ocorrido em 13 de julho de 2020 que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, previstas nos n.os 2 e 5 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto

Texto do documento

Portaria 261/2020

de 5 de novembro

Sumário: Executa o regime excecional de medidas de apoio às entidades empregadoras, aos trabalhadores e às pessoas em situação de desemprego, lesadas pelo incêndio ocorrido em 13 de julho de 2020 que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, previstas nos n.os 2 e 5 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, determinou a implementação de um regime excecional de apoio às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, doravante «CACE», tendo em conta que as empresas, que aí têm sede ou estabelecimento, têm um importante papel em termos de volume de emprego no Concelho, que ascende a cerca de 400 postos de trabalho. É por isso fundamental dar execução às referidas medidas, de modo a viabilizar a retoma das respetivas atividades económicas e a correspetiva recuperação dos postos de trabalho.

A concretização deste desiderato assenta na intervenção das entidades públicas vocacionadas para a proteção e promoção do emprego e da formação profissional, em regime de colaboração, por forma a otimizar os respetivos recursos, designadamente, entre o Município de Castelo de Paiva e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Com efeito, decorre da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que à Câmara Municipal de Castelo de Paiva compete, nomeadamente, colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal e assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

Por outro lado, são atribuições do IEFP, I. P., nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras, promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de emprego ao nível local e a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico.

Neste sentido, a política de emprego que é atualmente prosseguida, enquadrada pelo Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, tem como objetivos específicos, nomeadamente, apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho, e envolve a partilha de responsabilidades entre o Estado (aqui entendendo-se incluídas também as entidades da administração indireta e autónoma) e os parceiros sociais, as empresas e outras entidades com competência nesta matéria.

Finalmente, releva ainda o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na redação atual, que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP, I. P., à formação profissional em cooperação com outras entidades, cujo objetivo é alcançar a promoção da qualificação dos trabalhadores.

Neste contexto, a presente portaria prevê, por um lado, a formalização de um acordo de cooperação interinstitucional entre o IEFP, I. P., e o Município de Castelo de Paiva, no domínio do emprego e da formação profissional, prevendo-se a reinstalação provisória das empresas, lesadas pelo incêndio no CACE do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, em espaço adequado.

Por outro lado, cria-se um regime excecional de elegibilidade das pessoas que se encontrem em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio, como destinatários das medidas de política ativa de emprego, prevê-se a aplicação de apoios à contratação para as entidades empregadoras afetadas, no âmbito das medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nomeadamente com a majoração de apoios financeiros e concretizam-se, ainda, medidas excecionais de apoio à formação profissional tendo como beneficiários os trabalhadores daquelas empresas, mas também as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio, que não se encontrem abrangidas por subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, no Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, e no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso das competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria executa o regime excecional de medidas de apoio, às entidades empregadoras, aos trabalhadores e às pessoas em situação de desemprego, lesadas pelo incêndio ocorrido em 13 de julho de 2020 que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega (adiante designado «CACE»), no concelho de Castelo de Paiva, previstas nos n.os 2 e 5 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Apoio à reinstalação provisória das empresas

Artigo 2.º

Acordo de cooperação entre o IEFP, I. P., e o Município de Castelo de Paiva

1 - A reinstalação provisória das empresas referidas no artigo 1.º, em espaço adequado ao desenvolvimento das respetivas atividades, é objeto de acordo de cooperação a celebrar entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.) e o Município de Castelo de Paiva.

2 - O acordo de cooperação referido no número anterior está sujeito a homologação do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e integra as competências e obrigações de cada uma das entidades outorgantes, competindo nomeadamente:

a) Ao Município de Castelo de Paiva, a disponibilização de espaços adequados ao desenvolvimento da atividade por parte das empresas;

b) Ao IEFP, I. P., garantir ao Município de Castelo de Paiva o financiamento para a disponibilização e, se necessário, a adequação dos espaços a utilizar pelas empresas.

3 - A adequação dos espaços é objeto de avaliação por ambos os outorgantes, que decidem por comum acordo.

4 - As condições de acesso e utilização dos espaços por parte das empresas constam de regulamento a aprovar pelo Município de Castelo de Paiva e pelo IEFP, I. P., o qual é objeto de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO III

Regime excecional no âmbito de medidas de política ativa de emprego

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - Às pessoas que se encontrem em situação de desemprego, diretamente causada pelo incêndio que afetou o CACE do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, mediante inscrição no IEFP, I. P., é garantido um regime excecional de elegibilidade e de seleção prioritária como destinatários das medidas de política ativa de emprego, nomeadamente:

a) Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual;

b) Medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 206/2020, de 27 de agosto;

c) Medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 207/2020, de 27 de agosto.

2 - O regime excecional de elegibilidade referido no número anterior é igualmente aplicável, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, às medidas de emprego, formação e de cariz social previstas no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

Artigo 4.º

Apoios à contratação

1 - Às entidades empregadoras lesadas pelo incêndio referido no artigo 1.º, é aplicável o regime definido para a medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 207/2020, de 27 de agosto, com as seguintes adaptações:

a) Majoração, em 33 %, dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 11.º, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo;

b) O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 15.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

i) 75 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

ii) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado;

c) O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 3 do artigo 15.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

i) 75 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

ii) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o disposto nas subalíneas da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º

2 - Às entidades empregadoras lesadas pelo incêndio referido no artigo 1.º é ainda aplicável o regime definido para a medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 206/2020, de 27 de agosto, sendo as mesmas equiparadas às entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 15.º, para efeitos de comparticipação financeira pelo IEFP, I. P., nos custos com a bolsa de estágio.

3 - Para efeitos de acesso às medidas referidas nos números anteriores, as entidades empregadoras devem, à data de 13 de julho de 2020, ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e encontrar-se em situação regularizada no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, em matéria de incumprimento das medidas, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 depende da verificação, durante a sua vigência, dos seguintes deveres por parte da entidade empregadora:

a) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais.

5 - A violação dos deveres referidos no número anterior implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição total dos montantes recebidos.

6 - O regime excecional previsto no presente artigo tem um período de vigência de 12 meses prorrogável, até um máximo de 12 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.

Artigo 5.º

Regime excecional de cumulação de apoios

1 - Os apoios à contratação no âmbito das medidas de política ativa de emprego, que abranjam como destinatários as pessoas que se encontrem em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no CACE do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, são cumuláveis com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, nos termos da Portaria 246/2020, de 19 de outubro;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O regime excecional previsto no presente artigo tem o período de vigência previsto no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Formação profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Medidas excecionais de apoio à formação profissional

1 - As medidas de apoio à formação profissional previstas no presente capítulo têm carácter excecional e temporário e consistem em:

a) Apoio ao desenvolvimento da qualificação dos trabalhadores, através da frequência de ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Apoio a pessoas em situação de desemprego, através da majoração da bolsa de formação e concessão de outros apoios sociais, no âmbito do desenvolvimento de ações de formação profissional.

2 - As medidas excecionais previstas no presente capítulo têm um período de vigência de 12 meses, prorrogável, até um máximo de 12 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.

SECÇÃO II

Medida de apoio ao desenvolvimento da qualificação dos trabalhadores

Artigo 7.º

Âmbito

Podem aceder ao apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades empregadoras referidas no artigo 1.º

Artigo 8.º

Apoio financeiro

1 - Às entidades empregadoras que se encontrem na situação prevista no artigo anterior é atribuída uma bolsa de formação mensal, no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais (IAS), destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

2 - A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas, constantes do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 16.º e do disposto na presente secção.

Artigo 9.º

Requisitos de acesso

As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos, para poder aceder ao apoio:

a) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas, à data de 13 de julho de 2020, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Encontrar-se em situação regularizada, à data de 13 de julho de 2020, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

c) Apresentar um plano de formação, orientado para o desenvolvimento da qualificação dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Pedido de apoio

1 - As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção, mediante pedido apresentado junto da Delegação Regional do Norte do IEFP, I. P., acompanhado do plano de formação referido na alínea c) do artigo anterior.

2 - O IEFP, I. P., através do centro de emprego e formação profissional da área geográfica da entidade empregadora, presta à entidade empregadora o apoio prévio necessário à elaboração do plano de formação referido no número anterior.

3 - Compete ao IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Norte, proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 10 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso em conformidade com o disposto no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 11.º

Plano de formação

1 - O plano de formação referido no artigo anterior deve:

a) Ser implementado em articulação com a entidade empregadora, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e se as condições o permitirem;

b) Contribuir para o desenvolvimento das qualificações profissionais dos trabalhadores, potenciando o aumento da competitividade da empresa;

c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e incorporar uma componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

2 - O número de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação.

3 - As ações de formação profissional são desenvolvidas pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do IEFP, I. P.

Artigo 12.º

Termo de Aceitação

1 - Após a aprovação do pedido de apoio, é emitido o Termo de Aceitação, a assinar pela entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete, durante a vigência das obrigações decorrentes da operacionalização do programa, a:

a) Pagar mensal e pontualmente aos trabalhadores a bolsa de formação no valor de 15 % do IAS;

b) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

c) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais.

2 - Determinam a imediata cessação do apoio e a restituição dos montantes já recebidos a ocorrência, designadamente, das seguintes situações:

a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

3 - À restituição dos apoios referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 13.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 - Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas no âmbito do presente apoio;

b) Recebe do empregador a bolsa de formação no valor de 15 % do IAS pela frequência das referidas ações.

2 - A desistência de frequência das ações de formação a que se refere a alínea a) do número anterior determina a perda do direito aos apoios previstos no âmbito da presente secção.

SECÇÃO III

Medida de apoio a pessoas em situação de desemprego

Artigo 14.º

Beneficiários

Podem aceder ao apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as pessoas que se encontrem em situação de desemprego referidas no artigo 1.º e que não estejam abrangidas por subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Artigo 15.º

Bolsa de formação excecional e apoios sociais aos formandos

1 - Às pessoas em situação de desemprego referidas no artigo anterior, e que integrem as ações de formação profissional previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é atribuída, a título excecional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS.

2 - A bolsa referida no número anterior é cumulável com o pagamento de despesas de alimentação, transporte, acolhimento e alojamento, em valor equivalente aos definidos no artigo 13.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual.

3 - O valor mensal da bolsa de formação referida no n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = [Nhf x Vb x 12 (meses)] / [52 (semanas) x 30 (horas)]

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Execução e acompanhamento das medidas

1 - O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução das medidas e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento e de verificação por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como auditorias e inspeções por outras entidades com competência para o efeito.

Artigo 17.º

Financiamento

O regime excecional de medidas de apoio previsto na presente portaria não pode ser objeto de outra fonte de financiamento público.

Artigo 18.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de novembro de 2020.

113703267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4304136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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