Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 102/2023, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em condição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Portaria 102/2023

de 11 de abril

Sumário: Elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em condição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

A crise humanitária na Europa decorrente do conflito da Ucrânia determinou um elevado afluxo de cidadãos deslocados da Ucrânia acolhidos no nosso país, que podem beneficiar de proteção temporária, nos termos da Lei 67/2003, de 23 de agosto, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua atual redação. Mais recentemente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023, de 13 de março, vem prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Pese embora o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tenha vindo a desenvolver todos os esforços e adotado várias medidas com o objetivo de promover a integração das pessoas beneficiárias de proteção temporária e de forma a atuar preventivamente perante o risco de situações de exclusão social, importa clarificar e admitir o seu acesso a medidas de emprego e de formação profissional, tendo em vista a sua integração no mercado de trabalho.

Assim, prevê-se a elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional de pessoas que sejam beneficiárias de proteção temporária, e que estejam inscritas no IEFP, I. P., designadamente como desempregadas, equiparando-as aos destinatários que sejam refugiados, no caso das medidas que preveem este público como elegível, de forma a beneficiarem do regime que lhes é aplicável.

A elegibilidade nas referidas medidas não dispensa a verificação da existência do direito a prestações de desemprego, sempre que o mesmo seja condição de acesso às mesmas.

Por outro lado, considerando o fluxo migratório que se tem vindo a verificar e a que o IEFP, I. P., tem procurado dar uma resposta integrada e adequada, importa também garantir e agir preventivamente nas situações de migrantes que se encontram em situações de especial vulnerabilidade.

Neste contexto, entidades de diversas áreas governativas são chamadas a intervir para procurar dar uma resposta concertada a estas situações, que configuram casos de emergência social de cariz humanitário, importando salvaguardar a intervenção preventiva e eficaz do IEFP, I. P., junto deste público, independentemente do seu estatuto em Portugal, possibilitando a inscrição nos seus serviços e a sua elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional mais ajustadas às suas características, tendo em vista a integração no mercado de trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Elegibilidade de beneficiários de proteção temporária

1 - Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição nos seus serviços.

2 - Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.

3 - Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os beneficiários de proteção temporária consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.

Artigo 2.º

Elegibilidade de migrantes em situação de vulnerabilidade social

1 - Os migrantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, devidamente sinalizados e encaminhados pelas entidades competentes, podem inscrever-se no IEFP, I. P., e ter acesso aos respetivos serviços.

2 - Os migrantes referidos no número anterior são elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição como desempregados.

3 - Os migrantes referidos no n.º 1 são considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas ou promovidas e financiadas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.

4 - Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os migrantes referidos nos números anteriores consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 4 de abril de 2023.

116352818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda