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Portaria 62/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos

Texto do documento

Portaria 62/2022

de 31 de janeiro

Sumário: Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos.

Passados mais de cinco anos desde o lançamento do Programa Qualifica, estratégia integrada de formação e qualificação de adultos definida pelo XXI Governo Constitucional para revitalizar a educação e formação de adultos enquanto pilar central do sistema de qualificações, importa consolidar os resultados alcançados e proceder às alterações relevantes para a melhoria contínua do Sistema Nacional de Qualificações, com o objetivo de assegurar a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e contribuir de forma efetiva para o aumento do nível de qualificação da população.

Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passou pela ativação de uma rede nacional de centros especializados para a qualificação de adultos - os Centros Qualifica, estruturas essenciais na concretização da estratégia de qualificação de adultos. Em funcionamento desde o início de 2017, a rede de Centros Qualifica integra, em 2021, mais de 300 centros presentes em todas as NUTS III do país, garantindo-se assim maior proximidade junto da população portuguesa. Do ponto de vista dos resultados alcançados, é de realçar que, desde o início do Programa Qualifica que o número de inscrições de adultos no programa, de encaminhamentos para ofertas de qualificação e de certificações escolares e profissionais tem vindo a crescer, demonstrando o dinamismo da generalidade dos Centros Qualifica, destacando-se o papel que a modalidade de RVCC tem assumido, de modo articulado com as modalidades de formação, para a elevação das qualificações dos adultos.

Neste quadro, importa reforçar uma resposta consistente de qualificação da população, em particular dos adultos pouco qualificados, aprofundando-se o papel dos Centros Qualifica enquanto porta de entrada para as ofertas de qualificação de adultos.

Este objetivo está amplamente enquadrado no Programa do XXII Governo Constitucional que assumiu a aprendizagem ao longo da vida como um desígnio estratégico para a próxima década, propósito que encontra respaldo na nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, defendida na Cimeira Social do Porto, de os países da União Europeia, até 2030, passarem a abranger anualmente 60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.

De igual modo, no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em julho de 2021, é assumido o compromisso de reforçar o papel dos Centros Qualifica como porta de entrada em percursos de aprendizagem ao longo da vida e qualificação de adultos em articulação com outros parceiros e operadores, paralelamente ao compromisso de simplificação e reforço da autonomia dos centros em todas as fases da sua intervenção.

De referir, ainda, que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê um conjunto de investimentos para a qualificação dos adultos, incluindo os menos qualificados, com relação com o Programa Qualifica.

Neste contexto, a presente portaria vem sistematizar um conjunto de alterações relevantes para aprofundar as dinâmicas e meios para a recuperação de adultos com percursos de qualificação incompletos, desde logo, reforçando a flexibilização da intervenção dos centros e afastando a lógica de etapas de intervenção muito segmentadas e de sequencialidade rígida. Complementarmente, procura destacar-se a necessidade de uma maior autonomia e responsabilização dos Centros Qualifica, acentuando em simultâneo a importância do desenvolvimento de um trabalho de proximidade aos públicos, assente na constituição de redes de parceria de base territorial ou setorial. É ainda de sublinhar a criação das Comissões de Avaliação e Certificação, herdeiras das comissões técnicas que haviam sido criadas no âmbito do regime jurídico das formações modulares certificadas, que assumem agora uma maior centralidade e agilidade na efetivação da conclusão de percursos de qualificação incompletos por parte de adultos que ao longo do seu percurso formativo não tiveram a oportunidade de os concluir. Por fim, e em resposta ao recente contexto pandémico que obrigou os Centros Qualifica a responderem de forma célere à nova realidade de trabalho com os adultos, é expressa de forma clara a possibilidade de os centros desenvolverem a sua atividade à distância, tendo sempre presente a necessidade de assegurarem um acompanhamento individualizado e de qualidade.

O projeto da presente portaria foi submetido a audiência de interessados nos termos n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos, adiante designados por «Centros Qualifica».

2 - Os Centros Qualifica promovem a aprendizagem ao longo da vida e a melhoria das qualificações, escolares e profissionais, valorizando os percursos individuais das pessoas.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os Centros Qualifica têm como destinatários os adultos com idade igual ou superior a 18 anos e, excecionalmente, os jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não trabalhem.

2 - São prioritários para os Centros Qualifica os seguintes destinatários:

a) Sem o ensino secundário completo;

b) Com baixa escolaridade, em particular sem o ensino básico completo;

c) Iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;

d) Com percursos de qualificação incompletos, de índole escolar ou profissional.

3 - São ainda destinatários dos Centros Qualifica os ativos com necessidades de atualização e reconversão profissional, com o objetivo da melhoria das suas competências e dos seus níveis de qualificação, de modo a contribuir para o aumento da sua empregabilidade, designadamente tendo em vista contribuir para os objetivos de qualificação ou reconversão profissional previstos no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições dos Centros Qualifica:

a) A mobilização dos adultos para processos de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através do desenvolvimento de ações de informação e de divulgação e garantindo, desde logo, a sua inscrição em Centros Qualifica;

b) A dinamização e participação em redes de parceria de base territorial ou setorial, designadamente para uma intervenção integrada no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da qualificação, escolar e profissional, dos adultos;

c) O estabelecimento de protocolos, no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da qualificação, escolar e profissional dos adultos, com outras entidades da sociedade civil organizada, nomeadamente com experiência de trabalho com públicos específicos, designadamente com comunidades imigrantes;

d) O trabalho de proximidade aos públicos, nomeadamente através de itinerância e do recurso a instalações e equipamentos de entidades locais e entidades parceiras;

e) A emissão e atualização do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências - Passaporte Qualifica;

f) A oferta de respostas de qualificação flexíveis e adequadas às necessidades e aos contextos do público a que se destinam;

g) A orientação e o encaminhamento dos adultos para percursos de qualificação, bem como o seu acompanhamento, independentemente de o percurso vir a ser desenvolvido nos Centros Qualifica ou por outra entidade;

h) O desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas por vias formais, não formais e informais, de âmbito escolar, profissional ou de dupla certificação, com base nas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações;

i) A realização de formação no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e no âmbito da conclusão de processos de qualificação e o encaminhamento para outros percursos e modalidades destinadas à educação e formação de adultos;

j) A criação de uma Comissão de Avaliação e Certificação, nos termos do previsto no artigo 6.º;

k) O apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), nos processos de reconhecimento de títulos obtidos no estrangeiro, no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

l) O registo atempado da informação sobre a atividade dos Centros Qualifica no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e a garantia da sua fiabilidade;

m) A formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP, I. P.;

n) O cumprimento de metas de execução física e a correspondente execução financeira, assegurando a prestação atempada de contas;

o) A monitorização e avaliação contínua da sua atividade e o nível de desempenho dos serviços prestados.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do número anterior, os Centros Qualifica podem ainda realizar formação no âmbito da Portaria 183/2020, de 5 de agosto, desde que as entidades promotoras dos Centros Qualifica sejam certificadas pela DGERT ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso contemplem no seu diploma de criação ou autorização de funcionamento o desenvolvimento da atividade formativa.

3 - Os Centros Qualifica desenvolvem as suas atribuições, de acordo com os normativos legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as leis orgânicas de cada entidade promotora, bem como com as orientações da ANQEP, I. P.

4 - No cumprimento das suas atribuições, os Centros Qualifica devem garantir níveis de eficácia, eficiência e qualidade adequados aos critérios de qualidade, aos princípios orientadores, aos indicadores e aos padrões de referência definidos na Carta de Qualidade dos Centros Qualifica, que contribuam para a execução da política pública de educação e formação de adultos e para a boa gestão dos recursos públicos que lhes estão afetos.

5 - A divulgação da Carta de Qualidade referida no número anterior é da responsabilidade da ANQEP, I. P., sendo publicitada no sítio institucional, até 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Intervenção dos Centros Qualifica

1 - No âmbito das atribuições referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior, a intervenção dos Centros Qualifica consiste em:

a) Orientação, na qual se inclui a análise do perfil do candidato, a avaliação do seu percurso de vida e experiência profissional, a identificação de objetivos de qualificação, o diagnóstico de necessidades e a proposta do percurso de qualificação mais adequado ao candidato bem como às necessidades do mercado de trabalho, resultando desta fase o encaminhamento do adulto para reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), para formação ou para Comissão de Avaliação e Certificação prevista no artigo 6.º;

b) Acompanhamento de percursos individuais de qualificação, no qual se inclui a monitorização do percurso dos candidatos até à obtenção da qualificação, independentemente de este se desenvolver em Centros Qualifica ou em entidade formadora externa e assegurando aos candidatos uma resposta adequada e atempada, por forma a incentivar o regresso ao percurso de qualificação ou minimizar eventuais desistências;

c) Reconhecimento, validação e certificação de competências, o qual compreende a identificação das competências desenvolvidas pelos candidatos ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, a validação e a certificação das competências, nos termos do previsto na legislação aplicável;

d) Formação, que abrange a organização e o desenvolvimento de ações de formação para adultos que permitam ao candidato aceder a uma qualificação, nos termos do artigo anterior;

e) Emissão de certificado de qualificações ou diploma de qualificação, resultante de:

i) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

ii) Atividade de uma Comissão de Avaliação e Certificação, prevista no artigo 6.º;

iii) Formação;

iv) Reconhecimento de títulos de formação obtidos no estrangeiro, no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A intervenção dos Centros Qualifica, nos termos do número anterior, não obedece a uma sequencialidade, podendo, nomeadamente, o RVCC ser mobilizado no âmbito dos processos de orientação.

3 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser, total ou parcialmente, desenvolvidas à distância, desde que estejam comprovadamente reunidas as condições técnicas, e pedagógicas quando aplicável, nomeadamente a possibilidade de utilização de recursos digitais que permitam contactos áudio e vídeo e desde que seja assegurado o acompanhamento adequado por parte da equipa do Centro Qualifica.

4 - Na concretização da sua intervenção, os Centros Qualifica devem assegurar a cada candidato, entre outros instrumentos, a emissão ou atualização do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, designado por «Passaporte Qualifica».

Artigo 5.º

Certificados e diplomas

1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade promotora do Centro Qualifica, através do SIGO, de acordo com os modelos em vigor.

2 - Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), estabelecimento de ensino particular ou cooperativo ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.

3 - A formalização do procedimento de homologação de certificados de qualificações e diplomas de qualificação, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

4 - A emissão de segundas vias de certificados de qualificações ou diplomas de qualificação de candidatos que desenvolveram os seus processos de qualificação em Centros Novas Oportunidades, Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional ou Centros Qualifica é assegurada pela entidade promotora daqueles centros.

5 - Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias de certificados de qualificações ou diplomas de qualificação digam respeito a processos de qualificação desenvolvidos em Centros Novas Oportunidades, Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional ou Centros Qualifica, cujas entidades promotoras se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da ANQEP, I. P.

6 - O registo de competências e qualificações integra o Passaporte Qualifica.

Artigo 6.º

Comissão de Avaliação e Certificação

1 - A Comissão de Avaliação e Certificação, adiante designada por Comissão, é mobilizada pelo coordenador do Centro Qualifica sempre que um candidato apresente um percurso incompleto de qualificação, com certificações parciais obtidas em mais do que uma modalidade de educação e formação ou em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, com vista à obtenção de uma qualificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão pode ainda ser mobilizada por solicitação da ANQEP, I. P., à rede de Centros Qualifica.

3 - A Comissão é constituída pelo coordenador do Centro Qualifica, que preside, e por elementos da equipa do mesmo Centro, designados pelo coordenador, num mínimo de três elementos, devendo pelo menos um ser formador ou professor.

4 - À Comissão compete:

a) Analisar o percurso de qualificação realizado pelo candidato nas várias modalidades de educação e formação, estabelecendo, se necessário, equivalências entre as certificações obtidas e as unidades de competência ou de formação que integram as qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) Identificar, usando o Passaporte Qualifica, as unidades de competência ou de formação necessárias à obtenção da qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações que melhor se adeque ao perfil e motivação do candidato;

c) Avaliar e prescrever o percurso mais indicado para a conclusão da qualificação, se necessário, encaminhando o candidato para uma resposta formativa ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;

d) Emitir o certificado final de qualificações e o diploma de qualificação, quando aplicável, nos termos do artigo anterior e de acordo com o modelo anexo.

5 - No âmbito do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Comissão desenvolver as ações necessárias à verificação da veracidade dos documentos e elementos apresentados pelo candidato ou ao esclarecimento de outras dúvidas que possam ser pertinentes para o processo de validação final, nomeadamente consulta às entidades emissoras dos certificados.

6 - Todas as decisões tomadas pela Comissão, devidamente fundamentadas, devem constar em ata e ser registadas no SIGO por forma a garantir a integridade e transparência do processo de cada candidato avaliado.

Artigo 7.º

Constituição e competências da equipa do Centro Qualifica

1 - A equipa de cada Centro Qualifica é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um coordenador;

b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências;

c) Formadores ou professores das diferentes áreas de competências-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

2 - A equipa do Centro Qualifica pode ainda ser apoiada por um técnico administrativo que desenvolve as suas tarefas sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências.

3 - Compete ao coordenador, designado pela entidade promotora do Centro Qualifica:

a) Assegurar a representação institucional do Centro Qualifica;

b) Garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira;

c) Presidir à Comissão de Avaliação e Certificação e às sessões de validação;

d) Coordenar a elaboração do plano estratégico de intervenção e do relatório de atividades;

e) Gerir a equipa do Centro Qualifica.

4 - Compete ao técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências:

a) A orientação e o acompanhamento dos candidatos até à conclusão do percurso de qualificação, incluindo o desenvolvimento de atividades e documentos de apoio aos processos de qualificação dos adultos;

b) A coordenação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, integrando o júri de certificação;

c) Integrar a Comissão de Avaliação e Certificação, quando designado pelo coordenador.

5 - Compete ao formador ou professor:

a) Identificar as necessidades de formação de cada candidato;

b) Participar no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, integrando, quando necessário, o júri de certificação;

c) Promover e realizar ações de formação;

d) Desenvolver atividades de acompanhamento e documentos de apoio aos processos de qualificação dos adultos;

e) Integrar a Comissão de Avaliação e Certificação, quando designado pelo coordenador.

6 - Os trabalhadores da entidade promotora que integram as equipas dos Centros Qualifica devem estar afetos a estes Centros, preferencialmente, não menos do que 80 % do seu período normal de trabalho na entidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos Centros Qualifica cuja entidade promotora seja um agrupamento de escolas ou escola não agrupada:

a) O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Os professores que usufruam de crédito horário devem afetar, no mínimo, 28 horas semanais do seu período normal de trabalho à atividade dos Centros Qualifica, das quais 16 horas são da componente letiva a que estão obrigados.

Artigo 8.º

Requisitos de qualificação dos elementos da equipa dos Centros Qualifica

1 - O coordenador deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e ter experiência de coordenação de processos educativos ou formativos.

2 - O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência pelo menos numa das seguintes vertentes:

a) Orientação escolar ou profissional;

b) Em diferentes modalidades de educação e formação;

c) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios.

3 - O formador ou professor deve ser detentor das seguintes habilitações:

a) Para a vertente escolar do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou da formação, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervém e, preferencialmente, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos ou no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências;

b) Para a vertente profissional do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou da formação, habilitação para o exercício das funções de formador e experiência na área profissional visada, e preferencialmente experiência profissional no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências.

4 - O técnico administrativo deve ser detentor de habilitação académica mínima de nível secundário.

Artigo 9.º

Criação de Centros Qualifica

1 - Os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., entidades formadoras certificadas, empresas e associações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou setorial e capacidade técnica instalada, em função dos territórios, setores e públicos a que se dirigem.

2 - A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho diretivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação dos adultos no território ou no setor em apreço, a cobertura territorial ou setorial assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de Centros Qualifica já existentes.

3 - A criação de Centros Qualifica realiza-se mediante procedimento concursal da iniciativa da ANQEP, I. P., nos termos a definir por aviso de abertura de procedimento para a criação de Centros Qualifica.

4 - Os Centros Qualifica são criados por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado no sítio institucional deste organismo.

5 - A autorização de funcionamento dos Centros Qualifica é concedida por um período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

6 - A renovação da autorização referida no número anterior depende da apresentação à ANQEP, I. P., por parte dos Centros Qualifica, de um relatório de atividades, a remeter até 60 dias antes do termo da respetiva autorização.

7 - No âmbito da atividade e das atribuições dos Centros Qualifica, não podem ser cobrados aos destinatários quaisquer valores a título de preço pela inscrição ou por qualquer serviço prestado.

Artigo 10.º

Rede de Centros Qualifica e Redes Locais

1 - A gestão, o acompanhamento e a regulação da rede de Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P., a quem compete ainda, designadamente, determinar a sua dimensão, cobertura territorial e setorial, bem como o seu modelo de funcionamento.

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, podem ser criadas e dinamizadas Redes Locais de Centros Qualifica, nomeadamente de âmbito concelhio, envolvendo os Centros Qualifica com atuação num território e entidades relevantes para a prossecução das atribuições dos centros, com objetivos como promover a coordenação do trabalho dos centros, estimular a participação de diferentes entidades na qualificação de adultos e definir e participar em estratégias locais integradas de qualificação da população adulta.

3 - As Redes Locais referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante protocolo entre a ANQEP, I. P., os Centros Qualifica e entidades aderentes, estabelecendo os referidos protocolos as atribuições dos membros e o modelo de funcionamento de cada Rede Local.

4 - Os Centros Qualifica podem, mediante autorização do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., criar balcões de proximidade, nomeadamente através de protocolos com entidades, com o objetivo de reforçar a presença e cobertura territorial, promover o acesso de destinatários e aumentar a mobilização da população adulta para processos de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 11.º

Extinção de Centros Qualifica

1 - A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção de Centros Qualifica, com base nos seguintes fundamentos:

a) Incumprimento das obrigações resultantes da lei, de regulamentos ou de orientações da ANQEP, I. P.;

b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro Qualifica, verificada pela avaliação da execução física e financeira do respetivo centro;

c) Não renovação da autorização de funcionamento;

d) Mediante requerimento da entidade promotora do Centro Qualifica.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os Centros Qualifica cessam a atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:

a) Transferir os candidatos inscritos no centro para outros Centros Qualifica, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;

b) Garantir os registos necessários no SIGO e a disponibilização de eventual documentação adicional.

3 - Os Centros Qualifica são extintos por despacho do presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado no sítio institucional deste organismo.

4 - Os Centros Qualifica devem criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua autorização de funcionamento, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.

5 - Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnico-pedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da entidade que lhe suceda ou, caso esta não exista, da ANQEP, I. P., dispondo a entidade promotora de um prazo de 90 dias para o fazer, a contar da data de cessação da atividade.

Artigo 12.º

Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica

1 - O acompanhamento e a avaliação da atividade e do desempenho dos Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P.

2 - A ANQEP, I. P., assegura o acompanhamento e a avaliação dos Centros Qualifica, nomeadamente através do trabalho desenvolvido pelas equipas regionais de acompanhamento, as quais integram também representantes dos serviços regionais do IEFP, I. P., e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e disponibiliza aos Centros Qualifica os respetivos dados de monitorização.

3 - A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências nas áreas da educação e da formação profissional, informação sobre os resultados da monitorização efetuada no mês anterior.

4 - A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos Centros Qualifica.

5 - No âmbito da atividade de regulação e de gestão da rede de Centros Qualifica, a ANQEP, I. P., pode igualmente recorrer à contratação de serviços de auditoria e avaliação externa.

Artigo 13.º

Adequação das condições de funcionamento

1 - Sempre que a respetiva entidade promotora seja uma entidade pública de âmbito nacional, as condições de organização dos Centros Qualifica podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos das respetivas leis orgânicas e de outra legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.

2 - Os Centros Qualifica que iniciem a sua atividade, assim como aqueles que se encontrem sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos-alvo específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a atingir, a definir pela ANQEP, I. P.

Artigo 14.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que vise complementar e a não contrarie, quando se justifique, através das orientações definidas pela ANQEP, I. P.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Portaria 232/2016, de 29 de agosto, e o Despacho 13147/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro de 2014.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 18 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de janeiro de 2022.

ANEXO

Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação conforme o referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º



(ver documento original)

114954231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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