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Portaria 306/2018, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece a forma de funcionamento da rede EURES, bem como o modelo de admissão de membros e parceiros em Portugal

Texto do documento

Portaria 306/2018

de 28 de novembro

A Rede EURES, instituída em 1993, é uma rede europeia de serviços de emprego e de outras organizações com responsabilidades na área do emprego a nível europeu, que visa facilitar a mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço, entre ofertas e pedidos de emprego numa área geográfica de intervenção que integra atualmente 32 países: os 28 Estados-Membros da União Europeia, os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu e a Suíça.

Esta rede tem como missão proporcionar a candidatos a emprego e a empregadores serviços de apoio a uma mobilidade geográfica e profissional de qualidade, voluntária e justa, numa base equitativa e em conformidade com o direito da União Europeia e com a legislação e as práticas nacionais. Pelos serviços prestados a cidadãos que procuram emprego e a empregadores, contribui para o cumprimento do princípio da liberdade de circulação de trabalhadores na Europa e para uma melhoria do funcionamento do mercado de trabalho europeu.

A rede EURES foi alvo de um processo de reforma, concretizada pelo Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que veio alterar os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013, com o propósito de melhorar os serviços de procura de emprego e de recrutamento em toda a Europa. O novo regulamento prevê a abertura da rede a novos membros e parceiros, para além dos serviços públicos de emprego, com vista à divulgação e partilha de mais e melhores oportunidades de mobilidade na União Europeia, Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.

Em linha com o novo regulamento da União Europeia, a presente portaria estabelece a forma de funcionamento da rede EURES, bem como o modelo de admissão de membros e parceiros em Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o funcionamento, em Portugal, da Rede EURES, adiante designada por Rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - A Rede visa assegurar a prestação do conjunto de serviços EURES de apoio à mobilidade dos trabalhadores e promover o ajustamento, a nível transnacional e transfronteiriço.

2 - Os serviços EURES são dirigidos a cidadãos que procuram emprego e a empregadores e abrangem todas as fases do processo de ajustamento entre oferta e procura de emprego, bem como as fases preparatórias de informação e aconselhamento e o acompanhamento pós colocação.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - Os serviços EURES dividem-se em duas tipologias:

a) Serviços universais e nucleares à prossecução da missão do EURES;

b) Serviços complementares ou específicos, que contribuem para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade dos serviços prestados.

2 - Os serviços universais caracterizam-se por:

a) Informação sobre situação e tendências dos mercados de trabalho nacionais e regionais;

b) Informação sobre condições de vida e trabalho em cada Estado-Membro, incluindo informação de base sobre segurança social, fiscalidade, legislação laboral, medidas ativas de emprego e proteção na doença;

c) Intercâmbio e ajustamento de pedidos e ofertas de emprego a nível europeu.

3 - Os serviços complementares ou específicos são definidos no catálogo de serviços EURES disponibilizado pelo Gabinete Nacional de Coordenação.

Artigo 4.º

Prestação de Serviços

1 - A prestação de serviços EURES é gratuita.

2 - Não se enquadram, no âmbito da presente portaria, os serviços que os membros ou parceiros da Rede venham a cobrar nos termos em que tal é permitido pelo disposto nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, ainda que em cumprimento dos princípios previstos no referido regulamento, nomeadamente o dever de comunicar os serviços cobrados ao Gabinete Nacional de Coordenação.

3 - O conjunto de serviços EURES é assegurado através da conjugação de vários canais de prestação, de livre serviço ou de atendimento individual ou coletivo.

4 - Os canais de prestação de serviço podem ser presenciais ou online.

Artigo 5.º

Composição

A Rede é composta por organizações, de natureza pública ou privada, cuja atividade assegure a plena prestação dos serviços mencionados no artigo 2.º, em qualidade e adequada cobertura territorial, nomeadamente:

a) Gabinete Nacional de Coordenação;

b) Membros EURES;

c) Parceiros EURES;

d) Parcerias transfronteiriças.

Artigo 6.º

Gabinete Nacional de Coordenação

1 - O Gabinete Nacional de Coordenação, adiante designado por GNC, é responsável pela orientação estratégica e pela coordenação global das atividades da Rede, a nível nacional.

2 - Cabe ao GNC a seleção, regulação e supervisão dos membros e parceiros da Rede, representando-a, igualmente, junto da Comissão Europeia e do Gabinete Europeu de Coordenação do EURES.

3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., é a entidade responsável por assegurar as atribuições do GNC, ao qual deve afetar uma equipa técnica.

4 - O Coordenador Nacional é nomeado, sob proposta do GNC, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, o qual definirá, igualmente, a duração do respetivo mandato.

5 - São atribuições do GNC, todas as que lhe estão acometidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente:

a) A coordenação da programação, reporte, monitorização e avaliação de atividades de todos os membros e parceiros EURES a nível nacional, bem como o acompanhamento a eventuais exercícios de auditoria;

b) A negociação coordenada de atividades, projetos e eventos de recrutamento com outros Estados-Membros;

c) A conceção de normas de qualidade comuns aplicáveis a todos os membros e parceiros EURES nacionais e apoio técnico à sua implementação;

d) A elaboração de um Plano de Comunicação, de carácter plurianual, em linha com a Estratégia Europeia de Comunicação EURES;

e) A criação de estruturas e serviços comuns de apoio a toda a rede de membros e parceiros EURES, designadamente ao nível:

i) Da manutenção de mecanismos de interoperabilidade dos sistemas de informação nacionais com o portal EURES;

ii) Da regular atualização de conteúdos sobre Portugal no portal EURES;

iii) Da manutenção e disponibilização de informação sobre os serviços EURES prestados a nível nacional, pelos diversos membros e parceiros EURES, respetivo âmbito e canais;

iv) Da manutenção de uma plataforma web do EURES Portugal, para divulgação integrada, monitorização e avaliação dos serviços e atividades da rede;

v) Da produção de materiais de informação e comunicação EURES específicos a nível nacional;

vi) Da coordenação das participações nas ações de formação proporcionadas no âmbito do EURES;

vii) Da criação e manutenção de ferramentas de reporte dos indicadores de monitorização e desempenho comuns;

f) A organização de encontros nacionais anuais;

g) A proposta ou comunicação dos representantes nacionais do EURES Portugal nos grupos de trabalho existentes a nível nacional e europeu.

Artigo 7.º

Membros da Rede

1 - São membros da Rede, por inerência, estando sujeitos ao cumprimento das regras e critérios que vinculam os restantes membros, os serviços públicos de emprego do continente e das regiões autónomas.

2 - Os membros da Rede estão obrigados:

a) A prestar todos os serviços universais de apoio à mobilidade, constantes no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria;

b) A partilhar todas as ofertas de emprego que lhes tenham sido disponibilizadas;

c) A partilhar todos os pedidos de emprego e curriculum vitae relativamente aos quais tenha existido prévio consentimento para a sua divulgação.

3 - A integração das entidades, públicas ou privadas, enquanto membros da Rede, carece de aprovação prévia do GNC.

Artigo 8.º

Parceiros da Rede

1 - São parceiros da Rede as entidades que, assegurando alguns dos serviços EURES, não possuem, comprovadamente, condições para desempenhar a totalidade dos serviços universais.

2 - Podem constituir-se como parceiros da Rede, sob responsabilidade dos membros propositores, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente câmaras de comércio e indústria, sindicatos, associações empresariais, ordens e associações profissionais, serviços de orientação profissional, gabinetes de apoio ao emigrante, universidades ou institutos politécnicos e escolas tecnológicas e profissionais.

3 - A integração das entidades enquanto parceiros da Rede carece de aprovação prévia do GNC.

4 - O GNC pode, ainda, através de celebração de acordos, estabelecer relações de cooperação mútua, pontuais ou permanentes, com entidades externas à Rede, nomeadamente outros programas de apoio à mobilidade, redes de informação europeia ou outros agentes económicos, com atividade relevante a nível nacional, regional ou local.

Artigo 9.º

Parcerias transfronteiriças

1 - Nas regiões fronteiriças podem ser criadas, por acordo entre membros EURES de Portugal e Espanha, estruturas de cooperação a médio ou longo prazo, designadas por parcerias transfronteiriças.

2 - As parcerias transfronteiriças podem integrar membros ou parceiros da Rede e outras entidades externas, nomeadamente serviços de emprego, parceiros sociais, associações de municípios, autarquias locais, universidades e institutos politécnicos.

3 - Estas estruturas podem estar sujeitas à coordenação, reporte, monitorização e avaliação das atividades realizadas por parte dos GNC de Portugal e Espanha.

Artigo 10.º

Admissão de membros

1 - As entidades interessadas em ser membros da rede devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada em Portugal;

b) Poder exercer em Portugal a atividade de intermediação entre a oferta e a procura de emprego (Classificação de Atividade Económica, CAE Rev. 3 - 78100) e ter comunicado previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a sua atividade, nos termos do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a Administração Tributária e a Segurança Social;

d) Possuir sede e atividade em Portugal há pelo menos 2 anos.

2 - As entidades devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Não se encontrar em processo de insolvência;

b) Cumprir a legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais;

c) Possuir um website que permita, a empregadores e candidatos a emprego, a obtenção de informações acerca dos serviços prestados;

d) Possuir uma hiperligação para o website do EURES Portugal num prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;

e) Ter uma base de dados de candidatos a emprego e de ofertas que satisfaçam os requisitos para a interoperabilidade com o portal EURES no prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;

f) Confirmar a adesão ao princípio da prestação de serviços EURES gratuitos para os trabalhadores e cidadãos que procuram um emprego;

g) Confirmar a disponibilidade de recursos humanos qualificados para as tarefas relacionadas com a prestação de serviços EURES, bem como para a sua formação e monitorização e avaliação dos serviços;

h) Assumir o compromisso de frequência de uma pré-formação de pelo menos 1 elemento da equipa técnica, assim como da formação de consolidação proporcionada pelo Gabinete Europeu de Coordenação do EURES, no prazo máximo de 1 ano após a admissão enquanto membro;

i) Contribuir para a programação da atividade nacional, nomeadamente para o Programa Anual de Atividades, e assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados solicitados por parte do Gabinete Nacional de Coordenação;

j) Comprometer-se a utilizar a marca EURES exclusivamente para serviços e atividades relacionados com a Rede e unicamente enquanto for seu membro efetivo.

Artigo 11.º

Candidatura a membro

1 - Os períodos de candidatura são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e divulgados no portal eletrónico www.iefp.pt.

2 - Por cada período de candidaturas serão admitidas, no máximo, 10 entidades, sendo valorizadas as candidaturas que contribuam para uma maior cobertura territorial da prestação dos serviços EURES.

Artigo 12.º

Indeferimento

Sem prejuízo da realização da audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento, e consequente arquivamento, as candidaturas que não reúnam as condições necessárias para a sua admissão, nos termos da presente portaria e da respetiva regulamentação, nomeadamente por:

a) Falta de enquadramento, relativamente aos requisitos gerais;

b) Não cumprimento dos requisitos específicos e demais requisitos previstos na presente portaria;

c) Não terem ficado graduadas nas vagas estabelecidas pelo IEFP, I. P., para a região a que se refere a candidatura.

Artigo 13.º

Revogação de admissão

A admissão de membros da Rede pode ser revogada, por deliberação do GNC, face à verificação de um dos seguintes incumprimentos:

a) Prestação de falsas declarações e não cumprimento do definido no Acordo de Adesão;

b) Prática, por ação ou omissão, de qualquer tipo de discriminação proibida por lei e que coloque em causa o princípio da igualdade de tratamento;

c) Utilização da marca EURES de modo indevido ou a sua não utilização em eventos e atividades em que a sua presença é obrigatória.

Artigo 14.º

Admissão de parceiros

1 - De modo a reforçar a sua capacidade de prestação dos serviços universais ou complementares EURES, os membros da Rede podem envolver outras organizações, que se denominarão parceiros da Rede.

2 - Os membros da Rede são responsáveis pela supervisão da prestação dos serviços dos parceiros por si apresentados e efetivamente admitidos na Rede, pelo GNC.

Artigo 15.º

Candidatura a parceiro

1 - Os membros da Rede apresentam ao GNC proposta de admissão como parceiro, através do preenchimento de formulário de admissão, a disponibilizar no portal eletrónico do IEFP, I. P.

2 - A proposta de admissão referida no número anterior deve conter, obrigatoriamente, a seguinte informação:

a) Estatuto legal da entidade proposta, com indicação de que se encontra regularmente constituída e registada em Portugal e que tem a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração tributária e a segurança social;

b) Indicação da área geográfica a que a mesma pertence;

c) Âmbito geográfico que pretende abranger;

d) Tipologia de serviços EURES que se propõe disponibilizar;

e) Outras atividades que pretenda realizar;

f) Recursos humanos a afetar à atividade da Rede.

3 - Nas situações em que determinada entidade deixar de ser membro da Rede, a atividade dos parceiros por si propostos será objeto de avaliação, de modo a aferir da sua permanência e da realocação, para supervisão, a um outro membro.

Artigo 16.º

Regulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define em regulamento específico o processo de admissão de membros e de parceiros na Rede, os procedimentos adicionais a adotar no processo de candidatura, respetivos critérios de análise e prazos de decisão, o modelo de acordo de adesão e os demais aspetos técnicos.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicado no portal eletrónico do IEFP, I. P., www.iefp.pt, no prazo de 30 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 17.º

Utilização da marca EURES

1 - A marca EURES é representada por um logótipo normalizado, cuja utilização respeita normas gráficas específicas, adotadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

2 - A marca EURES deve ser utilizada pela Rede nas atividades relacionadas com o âmbito de intervenção e objetivos da mesma, de modo a garantir uma identidade visual comum.

3 - O GNC assegura, a nível nacional, a adequada utilização da marca EURES e do respetivo logótipo.

4 - Os membros e parceiros da Rede são corresponsáveis pela identificação e alerta, junto do Gabinete Europeu de Coordenação, de qualquer situação de utilização abusiva da marca ou logótipo, no âmbito da mesma ou por terceiros.

Artigo 18.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo de eventuais avaliações intermédias ao funcionamento da Rede, o GNC efetua, no final de cada período de autorização, a avaliação da mesma, através da elaboração de relatório onde conste o nível de execução contratual, bem como a identificação de situações anómalas e respetivas propostas de intervenção.

2 - A monitorização e avaliação do funcionamento da Rede efetua-se segundo o conjunto de indicadores-chave, definidos pelo Gabinete Europeu de Coordenação e ajustados a nível nacional, nas seguintes dimensões:

a) Informação e aconselhamento EURES;

b) Desempenho ao nível do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

c) Grau de satisfação dos utentes, face aos serviços prestados.

3 - No quadro do acompanhamento e avaliação, cumpre ao GNC:

a) Definir os procedimentos e circuitos necessários à recolha dos dados de execução, junto da Rede;

b) Comunicar os dados recolhidos e tratados ao Gabinete Europeu de Coordenação;

c) Monitorizar, de modo permanente, a execução das atividades e o cumprimento das metas fixadas no Programa Anual de Atividades;

d) Elaborar o Relatório Anual de Atividades.

Artigo 19.º

Formação de técnicos

1 - A prestação de serviços EURES está sujeita à formação dos técnicos.

2 - O Gabinete Europeu de Coordenação desenvolve um programa de formação comum a nível europeu, integrando sessões presenciais e virtuais, destinado às diversas categorias dos técnicos EURES.

3 - No âmbito da formação de técnicos, compete ao GNC:

a) A formação inicial e contínua dos técnicos da rede;

b) A coordenação da participação nas ações de formação proporcionadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

A todas as matérias que não estejam consagradas na presente portaria ou em regulamentação específica, aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de novembro de 2018.

111856135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3538194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 260/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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