de 5 de fevereiro
Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.o 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, foi declarada e posteriormente prorrogada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade
Kristin
» e dos eventos meteorológicos que se seguiram, sem prejuízo de nova prorrogação em caso de justificada necessidade, ficando igualmente delimitados concelhos abrangidos por essa situação.No âmbito das referidas resoluções do Conselho de Ministros, foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações afetadas, que, face à extensão e gravidade da situação, cumpre atualizar, alargando as medidas e apoios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente decretolei estabelece medidas excecionais e temporárias em resposta à declaração de situação de calamidade de acordo com o âmbito temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico, designadamente:
a) Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
b) Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
c) Isenção do pagamento de contribuições à segurança social;
d) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;
e) Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.
2-O presente decretolei não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
3-As condições dos apoios previstos no presente decretolei podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelo âmbito material dos respetivos apoios.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento 1-São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2-As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio 1-O valor do subsídio é de montante variável, a determinar em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2-O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado familiar.
3-O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4-O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo, nos casos de manutenção, de atribuição do valor referido no n.º 2 em 12 prestações mensais.
Artigo 4.º
Instrução do processo 1-A concessão dos apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível através do Portal Único de Serviços Digitais-gov.pt.
2-O formulário é preenchido pelo requerente, podendo os serviços competentes da segurança social e a rede de Espaços do Cidadão prestar apoio ao seu preenchimento em situação de atendimento, procedendo, quando aplicável, ao diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3-O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família.
4-O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis, findo o qual se considera diferido.
Artigo 5.º
Pagamento do apoio financeiro 1-O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário ou por transferência bancária.
2-O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 6.º
Dever de informação 1-O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
2-A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
SECÇÃO II
APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas 1-São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas semabrigo, e levem a cabo ações de solidariedade nos concelhos afetados.
2-Os referidos apoios são atribuídos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, mediante as necessidades, por candidatura automática comprovada à posteriori em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
3-O montante da comparticipação financeira da Segurança Social nas respostas sociais que foram afetadas, pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.
4-As instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, no âmbito das respostas sociais que desenvolvem, face à situação de excecionalidade, e desde que devidamente garantidas as condições de segurança, podem assegurar a prestação de outros serviços essenciais ao bemestar da população e incluindo aumento excecional da capacidade estabelecida, em articulação com o Instituto da Segurança Social.
5-A atribuição dos apoios financeiros é suportada por uma dotação orçamental proveniente do Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Prestação de contas 1-Os subsídios de carácter eventual a conceder no âmbito da secção ii do presente capítulo são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2-A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 9.º
Apresentação de relatório 1-Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do ISS, I. P., relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos.
2-O relatório deve conter, designadamente, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
SECÇÃO III
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 10.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social e para trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade;
b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.
Artigo 11.º
Condições de acesso à isenção total de contribuições para a segurança social 1-São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva, e inclui, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
2-Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
3-A isenção total do pagamento de contribuições é aplicável às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social, e aos trabalhadores independentes, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
4-Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que se encontrem em situação idêntica.
Artigo 12.º
Condições de acesso à isenção parcial do pagamento de contribuições A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 10.º aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social.
Artigo 13.º
Trabalhadores abrangidos 1-A isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, identificadas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026 de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decretolei, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
Artigo 14.º
Condições de acesso para a isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social 1-O direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
c) Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
2-Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
Artigo 15.º
Requerimento e meios de prova 1-Os empregadores e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário de isenção de contribuições à segurança social, devem requerer o apoio através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:
a) No caso de isenção total do pagamento de contribuições, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decretolei;
b) No caso de isenção parcial do pagamento de contribuições, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor do presente decretolei, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
2-Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de segurança social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio.
3-Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova necessários à comprovação das situações abrangidas.
4-O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 7 dias após a entrega do requerimento inicial completamente instruído, findo o qual se considera diferido.
Artigo 16.º
Obrigações dos requerentes 1-Até à decisão sobre o pedido de isenção, os empregadores devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos, assim como o pagamento das respetivas quotizações.
2-A entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições referentes aos apoios nos termos do presente capítulo.
Artigo 17.º
Efeitos da decisão de deferimento 1-O deferimento do requerimento determina a aplicação do regime excecional requerido com efeitos à data do pedido.
2-O empregador beneficiário do apoio mantém o pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora do âmbito territorial delimitado pela da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
Artigo 18.º
Efeitos da decisão de indeferimento Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde a data da entrega do requerimento e a decisão de indeferimento, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
Artigo 19.º
Causas de cessação Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no presente capítulo cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Termo do período de concessão;
b) Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio;
c) Incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
d) Incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável;
e) Cessação do contrato de trabalho.
Artigo 20.º
Falsas declarações A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.
Artigo 21.º
Equivalência à entrada de contribuições A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.
CAPÍTULO III
REGIME SIMPLIFICADO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Artigo 22.º
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial 1-O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2-Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.
3-No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
CAPÍTULO IV
Apoios no domínio do emprego e formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes Artigo 23.º Âmbito de aplicação Os apoios no domínio do emprego e da formação profissional compreende a concessão dos seguintes apoios, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
a) Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado
incentivo extraordinário
», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados;
b) Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
c) Prioridade nas medidas ativas de emprego;
d) Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 24.º
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho 1-É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada em virtude da situação de calamidade, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2-O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.
3-O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 23.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social ou para a sua viabilidade, em resultado da situação de calamidade.
Artigo 25.º
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
Artigo 26.º
Destinatários 1-São destinatários do incentivo extraordinário os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados em virtude da declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos.
2-Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo incentivo extraordinário podem, a título temporário, ser encarregues de exercer funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado da declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.
3-Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer funções, incluindo as referidas no número anterior, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados em virtude da declaração da situação de calamidade, deve o mesmo, sempre que possível, ser enquadrado no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.
4-São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
5-Durante o período de vigência do incentivo, os trabalhadores e os membros dos órgãos estatutários abrangidos pelo incentivo extraordinário devem:
a) Manter o pagamento das contribuições para a segurança social, sem prejuízo dos apoios concedidos ao abrigo do regime excecional aplicável;
b) Frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos acordados, nos casos previstos no n.º 3.
Artigo 27.º
Entidades elegíveis 1-Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, que sejam pessoas singulares ou coletivas, com fins lucrativos, e as cooperativas.
2-São elegíveis as entidades previstas no número anterior que tenham aderido a processo especial de revitalização, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE.
3-Podem ainda candidatar-se ao incentivo extraordinário os trabalhadores independentes afetados em virtude da declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção da sua atividade profissional.
Artigo 28.º
Condições de atribuição 1-São condições de atribuição do incentivo extraordinário:
a) Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
b) Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
c) Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu a situação de calamidade, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou celebrados acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável;
d) Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de tempestades com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente decretolei;
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
f) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
g) Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável.
2-Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente, se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreram as tempestades e dos dois meses subsequentes, ou, em alternativa, dos três meses seguintes, for igual ou inferior a 50 % do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2025 ou do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade, dividido pelo número de meses de exercício de atividade, no caso atividade inferior a 12 meses em 2025 ou iniciada em 2026.
4-O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do deferimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5-A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador independente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.
6-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é aferido no mês anterior à data da tempestade
Kristin
» e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios e durante o período de duração das respetivas obrigações;b) A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador no dia 1 do mês em que ocorreu a declaração da situação de calamidade em virtude da tempestade
Kristin
».
7-Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de cinco dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida.
8-Nas situações em que o seguro da entidade empregadora ou do trabalhador independente referido na alínea d) do n.º 1 assegure a cobertura da totalidade das obrigações retributivas ou dos rendimentos do trabalhador independente durante uma parte do período de duração do apoio previsto no artigo 29.º, incluindo durante o período de prorrogação, pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente.
Artigo 29.º
Apoios financeiros 1-O incentivo extraordinário destina-se, exclusivamente, a apoiar, com efeitos a partir da data da ocorrência a declaração da situação de calamidade em virtude da tempestade
Kristin
»:a) Os encargos do empregador com as obrigações retributivas;
b) A perda de rendimentos dos trabalhadores independentes.
2-Para efeitos da alínea a) do número anterior, o apoio financeiro a prestar corresponde ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, devida aos trabalhadores por conta de outrem, que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3-Ao montante previsto no número anterior acresce o valor correspondente ao subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a RMMG.
4-O cálculo do apoio financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100 %, no caso de pagamento integral do subsídio, caso o apoio abranja o mês de novembro ou de dezembro, conforme praticado na entidade no ano anterior;
b) Duodécimos correspondentes, no caso de pagamento do subsídio nesta modalidade.
5-Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o apoio financeiro tem o valor mensal correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável, referente ao ano de 2025, com o limite de duas vezes a RMMG.
6-Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores com atividade por período inferior a 12 meses em 2025 ou iniciada em 2026, é considerado o valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade
Kristin
», dividido pelo número de meses de exercício de atividade.
7-Os trabalhadores que frequentem o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, podem beneficiar de um apoio complementar aos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais e no Regulamento do Formando em vigor no IEFP, I. P., que se destina a assegurar os seguintes encargos:
a) Despesas de transporte, no valor equivalente ao montante despendido com as viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando não exista transporte coletivo ou não seja possível a sua utilização, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Despesas de alimentação, de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação tenha duração igual ou superior a três horas.
Artigo 30.º
Duração O incentivo extraordinário tem a duração máxima de três meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado do empregador ou do trabalhador independente e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado o período de concessão do apoio, pelo prazo máximo de três meses.
Artigo 31.º
Deveres do empregador e do trabalhador independente 1-Durante o período de concessão dos apoios, incluindo o período de prorrogação a que haja lugar, o empregador que beneficie do incentivo extraordinário deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, bem como:
a) Não realizar despedimentos ou iniciar os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como celebrar acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
b) Manter o nível de emprego existente no dia 1 do mês em que ocorreu a tempestade
Kristin
»;c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais.
2-Durante o período de concessão dos apoios, o empregador deve ainda:
a) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas;
b) Manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro.
3-Caso se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto até final do segundo mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que, comprovadamente, cessem pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do trabalhador;
b) Caducidade por verificação do termo do contrato;
c) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
d) Caducidade por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
e) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao trabalhador.
5-Durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 1, o trabalhador independente deve:
a) Manter o exercício efetivo da atividade;
b) Pagar pontualmente as contribuições, sem prejuízo das isenções e/ou dispensas específicas que vierem a ser definidas;
c) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas.
Artigo 32.º
Pedido de apoio 1-A data de abertura do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico gov.pt www.iefp.pt no prazo de 5 dias úteis.
2-O pedido de apoio é apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, através de formulário próprio, a definir e divulgar nos sítios gov.pt e do IEFP, I. P. disponível em www.iefp.pt, com a identificação dos trabalhadores a apoiar e, quando aplicável, dos trabalhadores a ser enquadrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.
3-O pedido deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:
a) Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de calamidade, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável;
b) Proposta de plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura, nos casos aplicáveis.
4-O IEFP, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do requerimento.
5-Na falta de algum dos documentos enumerados no n.º 3 é concedido o prazo suplementar de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual, sem a mesma, será o pedido indeferido.
6-Após a notificação do deferimento do pedido de apoio financeiro, o empregador deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo atendível devidamente justificado, sob pena de caducidade da decisão.
7-O pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado presencialmente ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional referido no n.º 2, em Espaço do Cidadão ou no balcão de apoio que funcionará nos serviços dos municípios afetados em articulação com a CCDR, I. P., territorialmente competente, em formulário próprio a elaborar e disponibilizar pelo IEFP, I. P., com a identificação dos trabalhadores a abranger, não podendo ser incluídos novos trabalhadores, com exceção daqueles que se encontravam ausentes por motivo de doença, acidente, licença parental ou por adoção, que, entretanto, tenham regressado ao trabalho.
8-O trabalhador independente apresenta o pedido, nos termos previstos no n.º 2, acompanhado de cópia das apólices de seguro, bem como cópia da participação à seguradora, quando aplicável.
9-No caso do apoio aos trabalhadores independentes, o pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado nos termos previstos no n.º 5.
10-O IEFP, I. P., profere decisão sobre os pedidos de prorrogação do período de concessão do apoio previsto nos n.os 7 e 9, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, devendo o empregador ou o trabalhador independente remeter um aditamento ao termo de aceitação previsto no n.º 6.
Artigo 33.º
Pagamento dos apoios 1-O pagamento dos apoios financeiros é efetuado em prestações mensais, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP, I. P.;
b) O pagamento das restantes prestações ocorre até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante a verificação da situação contributiva e tributária regularizada.
2-No mês seguinte ao do último pagamento, é efetuado o acerto de contas, com base nas declarações mensais de remunerações e nos comprovativos do pagamento das obrigações retributivas do último mês apoiado, no caso do apoio aos empregadores.
3-No caso de prorrogação, o apoio é pago em três prestações iguais, nos termos do n.º 1, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a receção do aditamento ao termo de aceitação pelo IEFP, I. P.
4-No caso de prorrogação do período de concessão do apoio é aplicável o disposto no n.º 2.
5-Na situação prevista no n.º 7 do artigo 30.º o acerto de contas deve ser efetuado nos termos referidos no número anterior ou, caso tal não seja possível, em prazo a conceder pelo IEFP, I. P.
6-Os pagamentos ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos nos artigos 28.º e 29.º e ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 32.º
Artigo 34.º
Incumprimento e restituição dos apoios 1-O incumprimento das obrigações previstas no presente decretolei por parte do empregador ou do trabalhador independente determina a imediata cessação dos apoios financeiros, e a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2-O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º determina a perda do direito ao incentivo extraordinário e a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, relativamente ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
3-A restituição total dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., ocorre nas seguintes situações:
a) Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º relativamente à proibição de cessação dos contratos de trabalho ao abrigo das modalidades nela previstas;
b) Por declaração judicial de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) Por não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
d) Por distribuição de lucros do empregador, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;
e) Pelo não cumprimento do plano de qualificação e formação profissional extraordinário;
f) Por prestação de falsas declarações.
4-Nas restantes situações, se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
5-A restituição dos montantes apurados nos termos do presente artigo deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do IEFP, I. P., que a determine, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor, a partir daquela data e até efetivo e integral pagamento dos mesmos.
6-Não sendo a situação regularizada voluntariamente, nos termos do número anterior, é instaurado o competente processo de cobrança coerciva, nos termos da legislação em vigor.
7-Em tudo o que não se encontrar previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 35.º
Cumulação de apoios O incentivo extraordinário previsto no presente capítulo é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.
Artigo 36.º
Execução e avaliação 1-O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução dos apoios em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o ISS, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos no presente decretolei.
2-O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura aplicável à medida e o formulário de candidatura e de prorrogação no prazo de 5 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei.
3-Para efeitos de cumprimento do disposto no presente decretolei e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
Artigo 37.º
Prioridade nas medidas ativas de emprego Os trabalhadores dependentes e independentes afetados pela tempestade
Kristin
», bem como os desempregados por motivo diretamente causado pela tempestade, têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego que lhe sejam aplicáveis
Artigo 38.º
Ações de formação profissional São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade
Kristin
».
Artigo 39.º
Plano de qualificação e formação profissional extraordinário 1-Nos termos do artigo anterior, deve ser elaborado um plano de qualificação e formação profissional extraordinário, o qual deve, designadamente, contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, aumentando, se possível, o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde.
2-O plano de qualificação e formação profissional extraordinário é construído com recurso à formação modular, que se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extracatálogo, construída de acordo com necessidades específicas das entidades.
3-As ações de formação devem ser realizadas, preferencialmente, durante o período normal de trabalho e podem ser ministradas em modo presencial, misto ou a distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam.
4-As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pela tempestade
Kristin
» podem, a título excecional, mediante autorização prévia do IEFP, I. P., ser compostas por um número mínimo de 10 formandos e um número máximo de 30 formandos.5-Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
6-A conclusão com aproveitamento das ações de formação, total ou parcialmente, do plano de qualificação e formação profissional extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extracatálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica.
7-O IEFP, I. P., é a entidade formadora do plano de qualificação e formação profissional extraordinário, através dos seus centros de emprego e formação profissional, que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração.
8-O plano de qualificação e formação profissional extraordinário decorre no período definido para o incentivo.
9-As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Financiamento 1-O financiamento dos subsídios de carácter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.
2-O financiamento do regime excecional e temporário de pagamento de contribuições previsto no capítulo iv é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 41.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2026.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoRosário Palma Ramalho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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