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Decreto-lei 40-A/2026, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Texto do documento

Decreto-Lei 40-A/2026

de 13 de fevereiro

No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade

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Kristin

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Os efeitos deste fenómeno fizeram-se sentir com particular severidade em diversos territórios, especialmente na região centro do país, causando danos extensos em habitações, infraestruturas e equipamentos públicas e privadas, no património natural e cultural, bem como perturbações significativas na normalidade da vida e nas atividades económicas das populações afetadas.

Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.

Os prejuízos causados, não apenas pela tempestade

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Kristin

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, mas também pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, impõem a criação de um regime jurídico de carácter excecional e temporário, que permita apoiar, de forma célere e eficaz, os diversos setores da sociedade afetados, designadamente as famílias, as empresas e as instituições da economia social, assegurando a recuperação e a revitalização das áreas atingidas.

Neste sentido, o XXV Governo Constitucional adota medidas inovadoras de agilização do processo de reconstrução e do quadro de apoios em curso, perspetivado para o próximo ano.

A reposição da normalidade constitui uma prioridade nacional imediata, exigindo a reconstrução urgente de infraestruturas e equipamentos essenciais, bem como a satisfação de necessidades básicas indispensáveis à continuidade da vida quotidiana e da atividade económica nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.

As referidas medidas espraiam-se por diversos regimes legais, os quais, atenta a urgência da situação atualmente vivida não podem deixar de ser adaptados para garantir a prossecução dos objetivos nacionais de célere revitalização das áreas afetadas.

Assim, procede-se à criação de um regime excecional de contratação pública, permitindo, designadamente, para efeitos de celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, que as entidades adjudicantes possam adotar procedimentos de ajuste direto, independentemente do seu valor, e ainda, em caso de urgência absolutamente inadiável, procedimentos de ajuste direto simplificado, até ao limite de € 500 000,00, para a formação de contratos de empreitada e até ao limite de € 100 000,00, para os demais contratos.

Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos précontratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.

Simultaneamente, com vista à agilização do processo de reconstrução dos bens imóveis afetados, prevê-se a isenção de licença ou de comunicação prévia, bem como a não sujeição a avaliação de impacte ambiental dos respetivos projetos, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das normas aplicáveis constantes dos regimes urbanísticos e de ordenamento do território em vigor, cujo cumprimento não deixará de ser aferido a posteriori.

Atendendo à urgência das intervenções e com vista ao reforço de meios disponíveis, estabelece-se ainda, a título excecional, a possibilidade de as empresas habilitadas por título de alvará poderem executar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.

Por outro lado, é admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais. No caso de se tratar de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, aquela faculdade não afasta o dever de executar pontualmente o contrato.

Ao abrigo do presente decretolei, as entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.

São adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais, autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho.

Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional entendeu garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.

Procede-se, ainda, à suspensão dos prazos para a prática de atos procedimentais, com exceção dos respeitantes ao exercício de direitos fundamentais.

As medidas ora previstas não prejudicam, contudo, o exercício de controlo sucessivo nas matérias urbanística, ambiental e financeira, nem afastam a eventual responsabilidade financeira, civil ou criminal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade

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Kristin

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, abrangendo designadamente, medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial 1-O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.

2-O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º

CAPÍTULO II

REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 3.º

Contratação pública 1-O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.

2-As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

3-Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP:

a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00;

b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.

4-Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior aos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CCP, as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.

5-Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo presente decretolei não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.

6-Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.

7-Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.

8-No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no presente decretolei, fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.

9-No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente decretolei, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.

Artigo 4.º

Autorização de despesa 1-Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decretolei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) As decisões ao abrigo do presente decretolei consideram-se fundamentadas, para efeitos dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decretolei consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, ou aquele que lhe venha a suceder, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01-Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no prazo de cinco dias;

f) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva setorial para o cumprimento do disposto no presente decretolei, a mesma considera-se tacitamente deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.

2-O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente regime não pode exceder o valor máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Dispensa de autorização administrativa 1-A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere o artigo 16.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro.

2-O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Cedência de domínio privado do Estado 1-As entidades da Administração Pública que tenham a seu cargo a gestão de imóveis do domínio privado do Estado ficam autorizadas a ceder, a título gratuito ou oneroso, imóveis da sua titularidade para fins de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade ou desenvolvimento de atividades económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração seja afetada.

2-A cedência para os fins elencados no número anterior dispensa as formalidades prévias previstas nos artigos 53.º a 58.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, devendo a mesma ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.

3-As entidades cedentes, para efeitos do presente artigo, ficam autorizadas a celebrar contratos de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para a instalação dos seus serviços, com dispensa de formalidades prévias.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas 1-As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.

2-Os promotores das obras referidas no número anterior informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades.

3-A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decretolei, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.

4-As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.

5-As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos no n.º 1.

Artigo 8.º

Avaliação de impacte ambiental 1-Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decretolei não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes.

3-O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja abrangida por aqueles.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DE LIMPEZA E REMOÇÃO DE AMIANTO

Artigo 9.º

Demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto É suspensa, nos termos e pelo período definido no artigo seguinte, a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto Lei 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nomeadamente:

a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;

f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.

Artigo 10.º

Suspensão de autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto 1-O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto Lei 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação.

2-Durante o período de suspensão referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 266/2007, de 24 de julho, referente à notificação obrigatória à ACT, a qual deve ser feita até ao início dos trabalhos.

3-As demais obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho mantêm-se em vigor, nomeadamente a garantia do cumprimento do valor limite de exposição previsto no artigo 4.º do Decreto Lei 266/2007, de 24 de julho, que não deve ser ultrapassado, bem como a adoção das medidas preventivas de modo a limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, ajustados os processos aplicados.

Artigo 11.º

Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos 1-Por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação, e para os resíduos resultantes da destruição, ficam suspensas as seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR):

a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;

b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;

c) Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

d) Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º e 59.º do RGGR;

e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, relativamente aos sistemas municipais.

2-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores de tratamento de resíduos devem manter um registo dos quantitativos e origem dos resíduos rececionados, os quais devem ser reportados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.

3-Para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos referente ao ano de 2026, os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Nacional de Resíduos, até 31 de janeiro de 2027, os quantitativos de resíduos rececionados que resultaram da destruição provocada pela tempestade

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Kristin

» e dos sequentes trabalhos de limpeza, recuperação e reconstrução, nos concelhos em situação de calamidade, para aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1.

CAPÍTULO IV

ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Artigo 12.º

Garantia de prestação de serviços públicos essenciais 1-Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas.

2-A identificação dos utentes a que se refere o número anterior é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objeto do contrato em causa.

3-Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos utilizadores finais residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para esses utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o utilizador final indicar na sua solicitação período inferior.

4-No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.

Artigo 13.º

Taxas 1-Os produtores e vendedores de materiais de propagação vegetativa, detentores de locais de produção e de venda localizados nos concelhos afetados estão isentos do pagamento das taxas previstas pela Portaria 298/2017, de 12 de outubro, no ano de 2026.

2-A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central, por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades localizadas nos concelhos previstos no artigo 2.º, é diferido, por um período de três meses, sem juros legais ou compensatórios.

3-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, o prazo para o pagamento da Taxa Ambiental Única do pedido de licenciamento de projetos ou estabelecimentos, localizados nos concelhos afetados, é diferido por um período de seis meses.

Artigo 14.º

Apoios à atividade económica 1-Os apoios à atividade económica são atribuídos ao abrigo das linhas de crédito para apoio à reconstrução dos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade.

2-Sem prejuízo do número anterior, podem ser ainda criadas outras linhas e sistemas de apoio às empresas afetadas.

Artigo 15.º

Diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis 1-Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

2-O pedido previsto no número anterior aplica-se às empresas beneficiárias:

a) Cuja sede se situe em concelhos afetados;

b) Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos na alínea anterior, independentemente da localização da respetiva sede.

3-No caso das empresas beneficiárias referidas no número anterior, o diferimento depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável pela gestão do sistema de incentivo, o qual deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou, em alternativa, pelo respetivo município.

4-O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da primeira prestação que ocorra após o início do período de diferimento.

5-A entidade responsável pela gestão do incentivo decide sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão à empresa beneficiária, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma ou balcão eletrónico aplicável.

6-O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de 24 meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.

Artigo 16.º

Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso 1-Nos concelhos abrangidos pelo presente decretolei e durante o prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

2-Os bens destinados à venda a retalho nos termos do número anterior devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária, e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene e ao atendimento prioritário.

3-Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

CAPÍTULO V

PRAZOS E DOCUMENTOS

Artigo 17.º

Procedimentos administrativos e tributários 1-Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.

2-Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles.

3-O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.

4-Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.

Artigo 18.º

Documentos 1-Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do presente decretolei.

2-As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.

3-A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.

Artigo 19.º

Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas 1-O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente decretolei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decretolei e de todos ou parte dos demais contratos.

2-O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.

3-A prorrogação de cada contrato ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser superior a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.

4-A prorrogação nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.

Artigo 20.º

Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas 1-O empreiteiro que, ao abrigo do presente decretolei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceçãoconstrução de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decretolei e de todos ou parte dos demais contratos.

2-A suspensão prevista no número anterior deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.

3-A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não pode ser superior a seis meses por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.

4-A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.

Artigo 21.º

Certidões de registo e certificados de matrícula 1-As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos.

2-A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO

Artigo 22.º

Controlo sucessivo 1-A InspeçãoGeral das Finanças, a InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas que envolvam aumento de despesa.

2-As entidades inspetivas referidas no número anterior garantem a articulação e a partilha das informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.

3-A CCDR, I. P., territorialmente competente, bem como as demais entidades concedentes de apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.

4-A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.

5-A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências e em colaboração com outros organismos competentes, promove ações de fiscalização relativas à prática de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução e a reabilitação dos concelhos afetados.

Artigo 23.º

Reposição da legalidade violada Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade, quando sejam violados os limites previstos no presente decretolei.

Artigo 24.º

Contraordenações O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Trabalho suplementar excecional decorrente da situação de calamidade 1-O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2-O disposto no número anterior vigora pelo período de três meses contados desde a data de entrada em vigor do presente decretolei.

Artigo 26.º

Reforço excecional e temporário da comparticipação dos encargos com compensação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial 1-A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto Lei 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.

2-Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social, após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.

Artigo 27.º

Explorações agropecuárias O apoio extraordinário previsto na alínea a) do n.º 10 do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, aplica-se aos detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de suíno, avícolas e equídeos.

Artigo 28.º

Condomínios 1-Para efeito de atribuição dos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma.

2-A comparticipação pública para cada operação prevista no número anterior corresponde a 100 % da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios, ficando sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 10 000,00;

b) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 5 000,00, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local.

3-Sem prejuízo das tipologias de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns de edifícios em propriedade horizontal são especialmente considerados:

a) Reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações;

b) Reparação de fachadas e elementos de segurança;

c) Intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais.

4-Cabe à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos do diferencial entre a indemnização decorrente de eventuais contratos de seguro ou outros instrumentos contratuais e o montante de apoio recebido ao abrigo do presente decretolei e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-O presente decretolei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroManuel Castro AlmeidaGonçalo Nuno da Cruz Saraiva MatiasMiguel Martinez de Castro Pinto LuzRita Alarcão Júdice-Rosário Palma RamalhoMaria da Graça CarvalhoJosé Manuel Fernandes.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947690

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6440729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-12-30 - Lei 73-A/2025 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2026.

  • Tem documento Em vigor 2026-02-05 - Decreto-Lei 31-C/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».

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