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Portaria 157/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo

Texto do documento

Portaria 157/2015

de 28 de maio

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 2.º

Objetivos

O ATCP tem como objetivos, nomeadamente:

a) Promover o empreendedorismo, a criação de empresas e o autoemprego;

b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investimento enquadrados por iniciativas de apoio ao empreendedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio, angariação de fontes de financiamento, e na sustentabilidade, desenvolvimento e consolidação dos projetos;

c) Proporcionar o desenvolvimento de competências em empreendedorismo;

d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial da respetiva implementação.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Artigo 4.º

Modalidades de ATCP

O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de negócio;

b) Apoio técnico nos dois primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:

i. Acompanhamento do projeto aprovado;

ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.

Artigo 5.º

Entidades prestadoras de apoio técnico

O ATCP é assegurado por uma rede de entidades prestadoras de apoio técnico (EPAT), composta por entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas.

Artigo 6.º

Processo de credenciação

O IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros organismos, define, através da regulamentação específica referida no artigo 11.º, nomeadamente:

a) As regras relativas ao processo de credenciação das entidades;

b) Os critérios de constituição da respetiva rede, de modo a cobrir equitativamente todo o território.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito do ATCP, para pagamento do:

a) Apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de 2,5 vezes o IAS;

b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é de 8 vezes o IAS.

2 - Apenas são apoiadas financeiramente as ações de apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto de financiamento.

Artigo 8.º

Cumulação

Os apoios previstos no ATCP não são cumuláveis com outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo se expressamente permitido em diploma legal.

Artigo 9.º

Financiamento do ATCP

O financiamento do ATCP é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P., e nos termos que resultem do estabelecido em acordos com outros organismos.

Artigo 10.º

Financiamento comunitário

O ATCP é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 11.º

Regulamentação específica

Para além do disposto no artigo 6.º, o IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros organismos, define, através da regulamentação específica, nomeadamente:

a) A adesão dos promotores e empresas ao ATCP;

b) A organização da atividade de apoio técnico e sistema de comprovação da atividade desenvolvida pelas EPAT;

c) A forma e períodos de pagamento das atividades efetivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, haver adiantamentos;

d) O montante máximo anual a receber pela entidade;

e) As obrigações das EPAT;

f) As regras relativas ao incumprimento.

Artigo 12.º

Entidades credenciadas no âmbito da Portaria 985/2009, de 4 de setembro

As entidades credenciadas no âmbito do artigo 11.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, consideram-se credenciadas para efeitos do ATCP previsto no presente diploma, sem prejuízo de eventual seleção pelo IEFP, I. P., em função da execução dos protocolos celebrados ao abrigo daquele artigo.

Artigo 13.º

Avaliação

O ATCP é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês da respetiva vigência.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 11.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro, e pela Portaria 95/2012, de 4 de abril.

2 - Todas as remissões efetuadas para as normas revogadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, para a presente portaria.

Artigo 15.º

Norma transitória

O apoio técnico em curso ao abrigo das normas revogadas no artigo anterior, no âmbito de contratos de prestação de apoio técnico celebrados até à entrada em vigor do presente diploma, continua a regular-se pelas mesmas até à sua integral execução.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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