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Portaria 360/2023, de 14 de Novembro

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Sumário

Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII)

Texto do documento

Portaria 360/2023

de 14 de novembro

Sumário: Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII).

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), desenvolveu, ao longo dos últimos anos, uma resposta integrada de apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento económico, nomeadamente através dos centros de apoio à criação de empresas (CACE) e da sua articulação com os ninhos de empresas.

Esta experiência deve por isso ser aproveitada no sentido de potenciar um efetivo apoio à promoção de novas empresas e à consolidação de projetos empresariais empreendedores, tendo sempre como princípios fomentar a criatividade e inovação, adaptar-se rapidamente às necessidades e expetativas do mercado de trabalho e contribuir para a sustentabilidade ambiental, social e económica.

Considerando que o IEFP, I. P., tem por missão promover o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho, bem como reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional, são agora criados os Centros de Incubação e Inovação (CII).

Os CII vêm imprimir um novo dinamismo ao ecossistema do empreendedorismo, através de um enquadramento legal mais flexível, em que, mediante protocolos celebrados com entidades terceiras, se criam espaços de incubação de atividades económicas dirigidos à instalação temporária de novos projetos e ao crescimento de entidades que contribuam para uma oferta de serviços e produtos de elevado valor acrescentado.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime jurídico dos Centros de Inovação e Incubação, adiante designados por CII.

Artigo 2.º

Objetivo

A presente portaria tem como objetivo estabelecer as normas para a criação de CII, com o propósito de promover o desenvolvimento do empreendedorismo e de outras atividades económicas, a nível local e regional, apoiando a criação e crescimento de empresas e de outras entidades, independentemente da natureza jurídica, tendo em vista a criação de postos de trabalho.

Artigo 3.º

Noção e criação

1 - Considera-se CII, o espaço físico equipado com os meios adequados a apoiar entidades promotoras na criação e desenvolvimento de iniciativas empresariais ou de outras atividades económicas, bem como a respetiva consolidação e crescimento, visando a criação de condições para a sua afirmação no exterior, após a saída daquele espaço.

2 - Os CII podem ter um âmbito setorial determinado ou serem destinados a grupos de promotores específicos.

Artigo 4.º

Criação dos CII

1 - Os CII são criados por protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e entidades vocacionadas para o desenvolvimento local e regional, nomeadamente, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Comunidades Intermunicipais, universidades, polos científicos e tecnológicos, autarquias, associações, fundações, empresas ou instituições particulares de solidariedade social.

2 - O protocolo de criação do CII fica sujeito a homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, sendo publicado no Diário da República.

3 - Para além de outras matérias que as partes entendam fazer constar do protocolo de criação do CII, o mesmo deve prever, expressamente, e quando aplicável, os termos e as condições necessárias para a manutenção nos CII das empresas e outras entidades já apoiadas nos ninhos de empresas.

Artigo 5.º

Pressupostos para a criação dos CII

A criação de CII depende da existência de instalações disponíveis e adequadas à sua instalação, devendo obedecer ainda aos seguintes pressupostos:

a) Localizar-se em áreas geográficas afetadas por processos de reestruturação de setores de atividade, em territórios do interior ou, ainda, em locais onde haja necessidade de colmatar falhas em termos de oferta de apoio ao empreendedorismo;

b) Promover dinâmicas de inovação e diversificação e modernização da atividade produtiva e empresarial;

c) Satisfazer necessidades regionais ou locais, mediante o desenvolvimento de projetos que visem o acesso das populações a novos bens e serviços;

d) Fomentar atividades de alto valor acrescentado que utilizem novas tecnologias e recorram a recursos humanos altamente especializados;

e) Envolver agentes económicos locais que contribuam para a criação de um ecossistema favorável ao desenvolvimento da atividade económica.

Artigo 6.º

Instalação dos CII

1 - Os CII são instalados em edifícios ou construções disponibilizadas pelo IEFP, I. P., ou por qualquer das entidades outorgantes dos protocolos de criação.

2 - O protocolo de criação deve estabelecer os termos e o regime da cedência, bem como as matérias relativas à utilização das instalações.

3 - A cedência das instalações referida nos números anteriores pode incluir o financiamento, total ou parcial necessário à respetiva recuperação e requalificação, cujos termos devem ficar previstos no protocolo de criação do CII.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser anexo ao protocolo um plano detalhado das intervenções necessárias.

Artigo 7.º

Atribuições

Os CII têm as seguintes atribuições:

a) Apoiar o desenvolvimento de empresas e outras entidades sem fins lucrativos, contribuindo para o sucesso dos respetivos promotores e para a criação de postos de trabalho, incluindo o próprio emprego;

b) Promover a inovação e a competitividade das entidades apoiadas, através da disponibilização de recursos e serviços, que contribuam para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como para a melhoria da eficiência e produtividade;

c) Desenvolver, por si ou em cooperação com outras entidades, as iniciativas que se revelem apropriadas à promoção do empreendedorismo e à atração, valorização e fixação do talento;

d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do local e da região de implementação do CII, através da promoção de modelos de negócio social e ambientalmente responsáveis, dinamizando a respetiva economia e contribuindo para a diversificação do tecido empresarial e para a criação de emprego de qualidade.

Artigo 8.º

Gestão dos CII

1 - Os CII são geridos pelo IEFP, I. P., ou por uma entidade parceira, nos termos previstos no respetivo protocolo de criação.

2 - A entidade gestora dos CII, nos termos definidos no número anterior, é responsável por:

a) Assegurar a gestão corrente do CII e garantir a prossecução dos seus objetivos;

b) Organizar internamente os serviços e assegurar o seu funcionamento;

c) Apresentar às entidades outorgantes do protocolo os seguintes instrumentos de gestão, anuais ou plurianuais:

i) Plano de Atividades;

ii) Orçamento;

iii) Relatório de Atividades e Contas;

d) Zelar pela transparência e integridade na gestão dos recursos públicos destinados ao CII, fiscalizando a sua utilização e aplicação;

e) Estabelecer mecanismos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho do CII.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento dos CII

1 - A organização e funcionamento dos CII obedece ao disposto na presente portaria e, em tudo o que nela não estiver previsto, no respetivo protocolo de criação, o qual deve definir, designadamente:

a) Os requisitos das entidades candidatas a incubação;

b) Os termos e condições para a aprovação dos candidatos à instalação no CII;

c) Os termos e condições para a permanência e saída das entidades incubadas, definindo o prazo máximo de permanência no CII e, caso se aplique, o regime das quotas das entidades incubadas no CII.

2 - As entidades outorgantes do protocolo de criação do CII são responsáveis por:

a) Acompanhar e avaliar o funcionamento do CII, garantindo a sua conformidade com os objetivos e princípios definidos no protocolo que o instituiu;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre as atividades e instrumentos de gestão do CII, visando a melhoria do seu desempenho e eficácia;

c) Aprovar a admissão dos candidatos à instalação no Centro, a partir da avaliação dos seus projetos e da sua compatibilidade com os objetivos da presente portaria;

d) Aprovar a saída de entidades incubadas, após avaliação do cumprimento dos objetivos e do previsto na presente portaria, bem como das condições contratuais estabelecidas.

3 - O prazo máximo de permanência das entidades incubadas no CII, a definir nos termos da alínea c) do n.º 1, não pode exceder cinco anos.

Artigo 10.º

Extinção e liquidação do CII

1 - Determina a extinção do CII:

a) O acordo entre os outorgantes do protocolo, ratificado pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., e homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho;

b) A denúncia efetuada por qualquer dos outorgantes do protocolo, com a antecedência mínima de 90 dias;

c) O incumprimento das disposições constantes do protocolo por facto imputável a qualquer dos outorgantes.

2 - A liquidação do património social é realizada a favor dos outorgantes, na proporção das suas participações.

3 - A extinção do CII é publicitada no Diário da República.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1191/97, de 21 de novembro, sendo extintos os Centros de Apoio à Criação de Empresas (CACE) e os ninhos de empresas a estes associados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - Os ninhos de empresas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria consideram-se extintos no prazo de 90 dias após essa data.

2 - Os protocolos de criação dos CII, previstos na presente portaria, devem ser preferencialmente celebrados com as entidades outorgantes dos protocolos de criação dos ninhos de empresas existentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

3 - As empresas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontram instaladas nos ninhos de empresas referidos no n.º 1 devem desenvolver os procedimentos necessários para a sua saída no prazo máximo de 90 dias após essa data.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante esse período for celebrado um protocolo de criação de CII que suceda ao ninho e que regule os termos e as condições necessários à permanência das entidades que não se encontrem em incumprimento.

5 - Considera-se sem título a ocupação do espaço por parte das empresas que não cumpram o prazo referido no n.º 3, estando a mesma sujeita a despejo nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos de apoio previstos no artigo 13.º da Portaria 1191/97, de 21 de novembro, são devolvidos às entidades, sendo declarados extintos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

7 - Os remanescentes que vierem a resultar da aplicação do número anterior, revertem para o IEFP, I. P., podendo reverter para o CII que venha a suceder ao ninho, quando previsto no respetivo protocolo de criação.

8 - O previsto nos n.os 3 e 4 não se aplica a procedimentos de extinção de ninhos de empresas já em curso à data de entrada em vigor da presente portaria, mantendo-se válidos os atos jurídicos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos em curso.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 8 de novembro de 2023.

117045432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5547284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-21 - Portaria 1191/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o regime jurídico dos centros de apoio à criação de empresas (CACE).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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