Portaria 301/2022, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 243/2022, Série I de 2022-12-20
- Data: 2022-12-20
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias.
Ao longo dos anos, quer a organização, quer os tempos de trabalho, têm sido alterados, com ganhos de produtividade decorrentes de melhorias nos processos de trabalho, assim como da evidente evolução tecnológica.
Estas transformações afetam, quer as empresas, quer os trabalhadores, quer a sociedade na sua globalidade. Do lado dos trabalhadores, as questões do bem-estar, da saúde, do prolongamento da vida ativa e da conciliação do trabalho com a vida pessoal e familiar têm sido objeto de cada vez mais e maior atenção. Do lado das empresas, a preocupação com a produtividade e a competitividade é igualmente legítima e constante, conjugada com a dificuldade na atração e retenção de talento por parte dos empregadores, a gestão da pegada ecológica e do consumo energético.
Na sequência destas alterações, e no quadro dos instrumentos já delineados para responder a alguns destes desafios, iniciou-se um debate sobre a questão da redução da semana de trabalho para quatro dias.
Considerando que a OCDE refere que 72 % dos portugueses trabalham mais de 40 horas, o que faz de Portugal o terceiro país, a seguir ao Reino Unido e à Irlanda, onde se trabalha mais horas;
Considerando que as abordagens à experiência da semana de quatro dias têm feito o seu caminho em diversos países, tendo já decorrido, ou estando a decorrer, experiências-piloto em países como a Islândia, Espanha, Bélgica, Reino Unido, E.U.A., Japão, Austrália, Nova Zelândia;
Considerando que no contexto pandémico se criou um clima favorável à instituição de regimes de trabalho mais flexíveis, de que é exemplo a generalização do teletrabalho;
Considerando o compromisso vertido no Programa do Governo na Agenda do Trabalho Digno e na Lei do Orçamento de Estado para 2022, no sentido de elaborar um estudo e construir um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo experiências como a semana de quatro dias em diferentes setores;
Considerando o objetivo estipulado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade de criar condições para reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da produtividade, estimulando os fatores que os determinam, e a meta de acelerar para 2 % o crescimento da produtividade até 2026;
Considerando que a execução das experiências-piloto da semana de quatro dias, decorridas, ou a decorrer, em diversos países, tem contado com a parceria técnica da fundação 4 Day Week Global, que dá apoio de consultoria nesta matéria a nível global, detendo conhecimentos e experiência numa área de trabalho que só muito recentemente começa a ter visibilidade, assumindo por isso um carácter pioneiro;
Considerando que a fundação 4 Day Week Global tem um papel de reconhecido mérito nesta temática, no sentido de apoiar tecnicamente as organizações na implementação da mudança, através da otimização dos processos que permitam a libertação de um dia de trabalho, mantendo e/ou aumentando a produtividade das empresas;
Considerando que a Birkbeck, University of London tem igualmente desenvolvido um trabalho significativo e aprofundado nesta área temática, com trabalho reconhecido internacionalmente ao nível da investigação e avaliação do impacto destas experiências, designadamente através do Prof. Doutor Pedro Gomes;
Considerando que a promoção da adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e de outras entidades empregadoras, bem como a promoção da criação de emprego e o combate ao desemprego, a par da promoção da conciliação da atividade profissional com a vida pessoal e familiar, constituem a missão e os objetivos específicos da política de emprego, executada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto serviço público de emprego;
Considerando que, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, na atual redação, o IEFP, I. P., tem nas suas atribuições, entre outras, participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais, designadamente, no domínio do emprego;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 204.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos do desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias, previsto no n.º 2 do artigo 204.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022.
Artigo 2.º
Âmbito
O programa-piloto é dirigido às entidades empregadoras e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente.
Artigo 3.º
Responsabilidade pela implementação e gestão
1 - A responsabilidade pela implementação e gestão do programa-piloto compete ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado IEFP, I. P., através da nomeação de um coordenador executivo.
2 - À Birkbeck University of London compete a responsabilidade de designar um coordenador científico e a equipa científica que o auxiliará na elaboração de conteúdos de informação, sensibilização e divulgação, bem como do desenho de instrumentos de recolha e de análise de dados necessários à condução do programa-piloto, e respetivos reportes.
3 - À 4 Day Week Global Foundation compete a responsabilidade de prestar o apoio técnico às entidades empregadoras participantes no programa-piloto, recorrendo a metodologias próprias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o programa-piloto é executado mediante a celebração de acordos de cooperação técnica e financeira, entre o IEFP, I. P., a Birkbeck University of London e a 4 Day Week Global Foundation.
5 - No âmbito da implementação do programa-piloto, cada acordo de cooperação, deve definir os respetivos termos e condições de execução, nomeadamente:
a) O modelo de execução do programa-piloto;
b) O modo de participação das entidades empregadoras e respetivos trabalhadores;
c) O plano de comunicação e sensibilização das entidades;
d) O planeamento, implementação e as atividades a desenvolver;
e) As obrigações das partes;
f) O modelo de acompanhamento e monitorização do programa;
g) O sistema de encargos e respetivo financiamento.
Artigo 4.º
Objetivos
O programa-piloto analisa e testa um novo modelo de organização do trabalho e tem como objetivos específicos:
a) Avaliar novas formas de organização e equilíbrio dos tempos de trabalho, que acautelem os interesses dos trabalhadores, diminuam os custos de funcionamento das empresas, bem como os custos ambientais;
b) Avaliar o impacto que a redução do tempo de trabalho, sem perda de rendimento, tem na qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias;
c) Avaliar os efeitos sobre a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e o absentismo.
Artigo 5.º
Programa-piloto
1 - O programa-piloto tem início durante o ano de 2023 e consiste na avaliação da implementação da semana de quatro dias, com a correspondente redução do número de horas de trabalho, sem diminuição da retribuição, sendo dirigido às entidades empregadoras e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente.
2 - As entidades que se inscreverem no programa-piloto são avaliadas antes, durante e após o referido programa, através de indicadores relativos à empresa, designadamente produtividade e custos intermédios, e aos trabalhadores, incluindo a saúde e bem-estar, com recurso a metodologia a definir pela equipa coordenadora.
3 - Para efeitos do número anterior, as entidades empregadoras submetem a sua inscrição em formulário próprio, disponibilizado no sítio on-line do IEFP, I. P.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - O financiamento do programa-piloto é suportado, nos termos dos acordos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
2 - O IEFP, I. P., assume os encargos e as despesas necessárias ao desenvolvimento do programa-piloto até ao montante máximo global de trezentos e cinquenta mil euros ((euro)350 000).
3 - Cabe ao IEFP, I. P., assegurar todo o apoio logístico e administrativo e financeiro necessário ao cumprimento do programa-piloto.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
A implementação do disposto na presente portaria é objeto de acompanhamento e avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 14 de setembro de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 15 de dezembro de 2022.
115979514
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-07-11 -
Decreto-Lei
143/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
-
2015-01-26 -
Decreto-Lei
13/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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