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Portaria 86/2015, de 20 de Março

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Sumário

Cria a medida REATIVAR

Texto do documento

Portaria 86/2015

de 20 de março

No sentido de prosseguir a construção de uma sociedade com maior prosperidade económica e coesão social, fatores como o emprego e a integração no mercado de trabalho, assumem grande importância e são determinantes e transversais a toda a população ativa, independentemente das suas características, como a idade, o sexo ou qualificação.

Nestes termos, tendo em consideração o período de difícil conjuntura económica e social que o país atravessou, em que o combate ao desemprego constituiu uma preocupação maior, o Governo desenvolveu medidas específicas nesse sentido, através da criação de uma nova geração de medidas ativas de emprego, nomeadamente ao nível de apoios à integração, à contratação e ao empreendedorismo, procurando promover e incentivar o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, bem como atuar sobre públicos particularmente atingidos pelo desemprego, como os jovens, tendo criado, inclusive, um plano de atuação dirigido a estes, denominado de "Impulso Jovem", mais tarde desenvolvido para a "Garantia Jovem", em sintonia com o definido ao nível da União Europeia.

Na atualidade, acompanhando os sinais de recuperação económica e social e de acrescida confiança por parte das empresas, o desemprego tem decrescido contínua e sustentadamente, na quase totalidade das dimensões, inclusive na dos jovens.

O desemprego de longa duração e o de muito longa duração continuam a merecer atenção redobrada, pelo desafio que constituem face às suas características e ao próprio ciclo em que o desempregado entra - quanto mais afastado do mercado de trabalho, maior a dificuldade de reintegração e nova oportunidade.

Este tipo de desemprego reúne muitas das características que o aproximam do conceito de desemprego estrutural e para o qual é necessário desenvolver respostas específicas, que suportem uma estratégia que vise a sua progressiva e sustentada redução, no quadro de uma lógica de complementaridade com as medidas existentes, nomeadamente com as de formação profissional, visando reforçar as qualificações e concretizar um melhor ajustamento entre as qualificações requeridas pelas oportunidades do mercado de trabalho e as existentes nos recursos humanos disponíveis.

A medida Vida Ativa, desenvolvida por este Governo, com base em percursos de unidades de formação de curta duração (UFCD's), enquanto formação modular certificada, tem procurado para além da ativação das pessoas desempregadas, incentivando a transição da inatividade para a vida ativa, proporcionar novas qualificações, conferentes de empregabilidade, e com o complemento de formação em contexto de trabalho, melhorar o ajustamento entre as qualificações detidas com as requeridas pelas empresas.

Esta nova medida - REATIVAR - tem o objetivo de promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses, propiciando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, suscetíveis e desejavelmente certificáveis, visando o efetivo reingresso no mercado de trabalho.

As situações de desemprego associadas a públicos com acrescidas dificuldades de inserção profissional, bem como o desemprego de muito longa duração, beneficiam de condições mais favoráveis de enquadramento, com o propósito de promover a inserção e acentuar a prioridade concedida nos objetivos de reintegração pessoal e profissional.

A necessária seletividade no desenvolvimento de medidas desta natureza está presente através da definição de um limiar mínimo de empregabilidade a concretizar, bem como pela exigência de uma adequada proporção entre o número de estagiários e o número de trabalhadores, por parte da entidade promotora, no sentido de circunscrever utilizações que não se confinem aos objetivos de integração e empregabilidade das pessoas desempregadas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a medida REATIVAR, doravante designada por Medida.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

5 - Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 135-A/2013, de 28 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, e demais legislação aplicável, para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objetivo de elevar o seu nível de qualificação.

3 - São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando as de formação profissional.

4 - Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

5 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

6 - O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

7 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data de seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

8 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

Artigo 3.º

Entidade promotora

1 - Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - Podem também candidatar -se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 4.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt.

2 - Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trata da ocupação de postos de trabalho.

3 - O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

4 - As candidaturas devem cumprir os critérios de apreciação definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:

a) A relação entre o número de estagiários, apoiados no âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15 % e 25 % permitindo-se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;

b) No caso de entidades promotoras que tenham realizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada da candidatura, deve verificar-se, através de procedimento sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos, salvo situações que não dependam da vontade da entidade promotora.

5 - O previsto na alínea a) do número anterior, será excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.

6 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

7 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

8 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

9 - O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 - Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de oito dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.

5 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 - Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, através da elaboração do Relatório Final de Acompanhamento e Avaliação do Estagiário a ser apresentado em sede de encerramento de contas.

3 - Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.

Artigo 8.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de seis meses.

Artigo 9.º

Certificação

1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

Artigo 10.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria 135-A/2013, de 28 de março.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:

a) Bolsa de estágio mensal;

b) Refeição ou subsídio de alimentação;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:

i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

ii) Vítimas de violência doméstica;

iii) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 - Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

3 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Alimentação

1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

Os estagiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal, 80 % da bolsa nas seguintes situações:

i) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

ii) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.

b) Bolsa mensal, 65 % da bolsa nas restantes situações;

c) Bolsa mensal, acréscimo das percentagens de comparticipação referidas nas alíneas anteriores em 15 pontos percentuais, no caso dos seguintes destinatários:

i) Pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há mais de 24 meses;

ii) Pessoas com idade superior a 45 anos;

iii) Pessoas com deficiência e incapacidade;

iv) Integrem família monoparental;

v) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;

vi) Vítimas de violência doméstica;

vii) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;

viii) Toxicodependentes em processo de recuperação.

d) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

e) Transporte, 10% do IAS, nos casos previstos no artigo 14.º;

f) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3,296 % do IAS.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 19.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico.

2 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 20.º

Financiamento comunitário

1 - A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

2 - É também passível de financiamento comunitário a prestação social de rendimento social de inserção concedida aos estagiários durante o período de execução do projeto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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