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Portaria 218/2020, de 16 de Setembro

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+)

Texto do documento

Portaria 218/2020

de 16 de setembro

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).

A Portaria 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Esta medida, cujo foco de atuação, no âmbito do setor social, se dirigiu num primeiro momento sobretudo para atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, pode também ser acionada para respostas sociais para outros grupos populacionais, tais como a infância e juventude.

Tendo em conta a procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo procedeu, através da Portaria 162/2020, de 30 de junho, à prorrogação da medida até 31 de dezembro de 2020, prevendo-se igualmente a possibilidade de prorrogação, até essa data, dos projetos anteriormente iniciados.

No âmbito da mesma alteração, criou-se um prémio ao emprego para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos, com o intuito de incentivar a sua contratação de forma permanente e assim favorecer a sua empregabilidade, reforçando a ligação entre a concessão dos apoios e a criação de emprego sustentável.

Agora, reconhecida que está a importância da medida na resposta às necessidades do setor social, e no seguimento do «Compromisso de Parceria para Reforço Excecional dos Serviços Sociais e de Saúde», subscrito pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas, introduzem-se novas alterações ao seu regime, designadamente no sentido de direcionar este instrumento para o reforço preventivo dos equipamentos sociais e de saúde mais expostos aos riscos suscitados pela pandemia.

Assim, passa a prever-se uma majoração das bolsas mensais dos destinatários que realizem atividades mais qualificadas, como sejam as enquadradas na área da enfermagem. Ao mesmo tempo, procede-se à criação de um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nas entidades com fins lucrativos com atividade no setor social e da saúde, no sentido de prevenir quebras na capacidade instalada dos equipamentos sociais e de saúde. Por outro lado, alarga-se o âmbito de destinatários elegíveis para colocação no âmbito dos projetos de trabalho socialmente útil aos trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19 e procede-se ainda à simplificação do processo de prorrogação dos projetos apoiados no âmbito da medida. Por fim, e no seguimento de protocolo celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa no sentido de garantir resposta «pronta a intervir» quando as Estruturas Sociais Residenciais para Pessoas Idosas ou Lares Residenciais ficarem sem recursos devido a surtos de COVID-19, passa a prever-se a possibilidade de mobilização da medida para efeitos de constituição das «Brigadas de Intervenção Rápida».

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 82-C/2020, de 31 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A e 10.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pela Portaria 162/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por "incentivo".

Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

5 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.

6 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou noutra legislação aplicável:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3]:

a) [...];

b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;

c) [...];

d) [...];

e) Proporcionar formação profissional adequada.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 5.º

[...]

1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 5.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]

a) [...];

b) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

10 - [...].

11 - O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.

3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2020, podendo produzir efeitos após essa data.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 82-C/2020, de 31 de março

É aditado à Portaria 82-C/2020, de 31 de março, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar

1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses.

3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;

b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:

a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;

b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.

5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.

7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos que venham a ser objeto de prorrogação após essa data.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior à entrada em vigor da presente portaria, podem ser prorrogados por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.

2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, com o limite de 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.

3 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor da Portaria 162/2020, de 30 de junho, não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na redação atual.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria 162/2020, de 30 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de setembro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Portaria 82-C/2020, de 31 de março

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».

2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.

3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».

Artigo 2.º

Entidades e projetos elegíveis

1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

5 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.

6 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou noutra legislação aplicável:

a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;

b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;

d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;

e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;

f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;

g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;

h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.

2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.

3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.

Artigo 4.º

Apoio aos destinatários integrados nos projetos

1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:

a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;

2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.

3 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:

a) Alimentação;

b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;

c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;

d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;

e) Proporcionar formação profissional adequada.

5 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.

Artigo 5.º

Direitos e deveres das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.

Artigo 5.º-A

Prémio emprego

1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.

4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivo(s) contrato(s) de trabalho.

5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.

6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.

7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.

8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.

11 - O prémio ao emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora, de natureza privada, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.

Artigo 6.º

Regime de acesso

1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.

2 - O IEFP, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.

3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social

1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º

2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.

3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:

a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;

b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.

5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º-A

Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar

1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses.

3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;

b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:

a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;

b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.

5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.

7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Regulamentação

O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.

Artigo 9.º

Avaliação

As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.

3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2020, podendo produzir efeitos após essa data.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4248636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Portaria 82-C/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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