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Portaria 112-A/2019, de 12 de Abril

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Sumário

Portaria que regula a criação da medida Contrato-Geração, de ora em diante designada por medida, que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração

Texto do documento

Portaria 112-A/2019

de 12 de abril

O XXI Governo comprometeu-se, no seu Programa, a focalizar as políticas ativas de emprego no combate ao desemprego jovem e no desemprego de longa duração, assegurando assim uma resposta mais efetiva quer do ponto de vista da facilitação da transição dos jovens para o mercado de trabalho, no espírito da «Garantia Jovem», quer do ponto de vista da integração no mercado de trabalho das pessoas gravemente afetadas pelo desemprego de longa duração, em linha com a orientação preconizada na Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho.

Neste âmbito, o Programa do Governo prevê o lançamento da medida «Contrato-Geração», um programa de apoio ao emprego para as entidades empregadoras que contratem simultaneamente jovens desempregados à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, respeitando a condicionante de criação de emprego líquido e de contratação permanente.

As razões que levaram o Governo a eleger as pessoas à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração como alvos específicos e prioritários dos apoios ao emprego mantêm-se, no essencial, intactas. Com efeito, e apesar da trajetória de recuperação sustentada do mercado de trabalho português com progressos relevantes do ponto de vista da criação de emprego e da redução do desemprego, incluindo do desemprego jovem e do desemprego de longa duração, estes públicos permanecem numa situação de desvantagem relativa do ponto de vista da empregabilidade. Por essa razão, no âmbito do Acordo Tripartido para combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva, o Governo e os Parceiros Sociais signatários entenderam ser importante aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e desempregados de longa duração, nomeadamente através da implementação do «Contrato-Geração», direcionado para a contratação simultânea e sem termo destes públicos, e pelo alinhamento de todos os instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego com os princípios da focalização e da seletividade dos apoios. Em conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018 prevê, no seu Eixo I - Combater a precariedade e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, a implementação da medida «Contrato-Geração».

Neste quadro, e tendo em conta que os instrumentos de incentivo à contratação atualmente em vigor, designadamente a medida «Contrato-Emprego», regulada pela Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e o regime de dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, disposto no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, são já direcionados, preferencial ou exclusivamente, para a promoção do emprego das pessoas à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, entende o Governo que a concretização da medida «Contrato-Geração» deve passar não apenas por um maior esforço de concentração dos recursos disponíveis nestes públicos, mas também por um reforço dos incentivos à sua colocação no mercado de trabalho.

Com o intuito de reforçar os incentivos à contratação destes segmentos, a medida «Contrato-Geração» vem apoiar a contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração através da combinação de apoio financeiro pela celebração de contrato de trabalho com o acesso ao regime de dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Ao promover em simultâneo a inserção na vida ativa dos jovens e a permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho, a medida «Contrato-Geração» concretiza o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas, estimulando assim a partilha de experiências intergeracionais em contexto de trabalho e assegurando um maior equilíbrio na renovação da força de trabalho.

Por outro lado, por assentar numa combinação de apoios já existentes, a medida «Contrato-Geração» concorre para uma alocação mais eficiente dos recursos disponíveis, dando assim cumprimento ao objetivo estratégico de alinhar todos os instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego com os princípios da focalização e da seletividade dos apoios.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, e da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2019, de 29 de março, bem como ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regula a criação da medida Contrato-Geração, de ora em diante designada por medida, que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração.

Artigo 2.º

Objetivos

O Contrato-Geração concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

d) Promover o envelhecimento ativo e o emprego jovem, estimulando ao mesmo tempo a partilha de experiências intergeracionais em contexto de trabalho.

Artigo 3.º

Incentivo à contratação

1 - O incentivo previsto na presente portaria consiste na concessão conjunta dos seguintes apoios:

a) Um apoio financeiro, não reembolsável, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b) Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

2 - A atribuição do apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior rege-se pelo disposto na Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, que regula a medida Contrato-Emprego, em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente portaria.

3 - A atribuição do incentivo de dispensa parcial ou isenção do pagamento de contribuições para a segurança social previsto na alínea b) do n.º 1 rege-se pelo disposto na presente portaria e pelo regime previsto no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho.

4 - O incentivo à contratação previsto na presente portaria não é cumulável com incentivos ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis aos mesmos postos de trabalho.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São elegíveis as pessoas inscritas no IEFP, I. P., integradas nos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego;

b) Desempregados de longa duração;

c) Desempregados de muito longa duração.

2 - Para efeitos desta medida, consideram-se:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

b) Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 12 meses ou mais;

c) Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.

3 - A definição dos grupos referidos no n.º 1 obedece ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho.

Artigo 5.º

Requisitos de concessão do incentivo

1 - Aos requisitos previstos na Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, acrescem os seguintes requisitos:

a) Celebrar pelo menos dois contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, simultaneamente com jovem à procura do primeiro emprego e com desempregados de longa ou muito longa duração;

b) Alcançar, por via do apoio previsto na presente medida, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses anteriores ao registo da primeira oferta de emprego.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, entende-se por contratação simultânea a celebração, num período de 6 meses de dois ou mais contratos de trabalho sem termo com destinatários previstos no artigo 4.º

3 - À presente medida não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2019, de 29 de março.

4 - Para efeitos da presente medida é possível a celebração de mais de dois contratos de trabalho sem termo com os destinatários previstos no artigo 4.º, desde que se obedeça a um rácio de um jovem à procura do primeiro emprego para até três desempregados de longa ou muito longa duração.

Artigo 6.º

Modalidades de incentivo

O incentivo à contratação simultânea de jovem à procura do primeiro emprego e de desempregado de longa ou de muito longa duração, nos termos dispostos no artigo 1.º, pode configurar as seguintes modalidades:

a) Pela contratação sem termo de pessoa à procura do primeiro emprego:

i) Apoio financeiro no valor de 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

ii) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de cinco anos.

b) Pela contratação sem termo de desempregado de longa duração:

i) Apoio financeiro no valor de 9 vezes o valor do IAS;

ii) Redução temporária de 50 % de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

c) Pela contratação sem termo de desempregado de muito longa duração:

i) Apoio financeiro no valor de 9 vezes o valor do IAS;

ii) Isenção temporária de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O pedido é efetuado no portal eletrónico do IEFP, I. P., através da apresentação de candidatura ao Contrato-Emprego, na qual conste manifestação expressa de solicitar o incentivo previsto na presente medida.

2 - A candidatura para atribuição do incentivo de dispensa parcial ou isenção do pagamento de contribuições para a segurança social previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada no portal da segurança social, nos termos previstos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho.

Artigo 8.º

Competências e procedimentos

1 - A apreciação e verificação dos requisitos necessários à concessão do incentivo previsto na presente Portaria compete ao IEFP, I. P.

2 - No âmbito do processo de concessão do incentivo a realização da audiência de interessados é efetuada pelo IEFP, I. P., competindo-lhe a decisão de atribuição do apoio financeiro, bem como a verificação do cumprimento das respetivas obrigações da entidade empregadora durante o período aplicável.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, compete aos serviços de segurança social a decisão de atribuição da dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, bem como a verificação do cumprimento das respetivas obrigações da entidade durante o período aplicável.

Artigo 9.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - Para efeitos de execução da presente medida, o IEFP, I. P., e os serviços de segurança social devem definir os mecanismos de comunicação e de partilha de informação.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento necessário à concessão do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições à segurança social previsto na presente portaria é efetuado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

2 - O financiamento do apoio financeiro previsto na presente portaria é efetuado com recurso a verbas da dotação orçamental afeta à medida de apoio à contratação que se encontre em vigor, nos termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.

3 - O financiamento previsto no número anterior é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - A presente portaria aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, nos termos previstos na medida Contrato-Emprego, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 29 de outubro de 2018.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de abril de 2019.

112226012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Portaria 207/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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