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Portaria 284/2024/1, de 4 de Novembro

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Sumário

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024.

Texto do documento

Portaria 284/2024/1

de 4 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de setembro de 2024 afetaram um numeroso conjunto de freguesias em todo o país com especial incidência nas regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências graves para a vida das populações locais, para o setor empresarial, a agricultura, as florestas e as infraestruturas municipais. Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios.

Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.

Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 4.º a 15.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, nomeadamente:

a) Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

c) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

d) Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais;

e) Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios.

CAPÍTULO II

SUBSÍDIOS DE CARÁTER EVENTUAL

SECÇÃO I

APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;

d) Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;

e) Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

4 - Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio de agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 6.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Valor e duração do subsídio

1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de doze prestações mensais.

5 - O valor e a duração dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são atribuídos nos termos do artigo 10.º

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

2 - O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º

4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios ocorridos no território identificado no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 6.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por transferência bancária ou por carta-cheque.

2 - O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 8.º

Prestação de contas

1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 9.º

Apresentação de relatório

1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

SECÇÃO II

APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS

Artigo 10.º

Apoio aos agricultores

1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores previstos no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro e Norte (CCDR Centro, I. P., e CCDR Norte, I. P.), referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que reconheça os incêndios deflagrados, entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.

2 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR territorialmente competente certifica, após verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 - No âmbito da certificação, a CCDR territorialmente competente verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 2.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.

SECÇÃO III

APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS

Artigo 11.º

Apoio financeiro ao setor social e solidário

1 - São concedidos apoios financeiros às instituições do setor social e solidário que desenvolvam ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.

2 - As ações de solidariedade e os apoios financeiros atribuídos pelas instituições do setor social e solidário têm natureza subsidiária aos apoios de caráter eventual previstos na presente portaria.

3 - Os referidos apoios são atribuídos casuisticamente às instituições do setor social e solidário, mediante as necessidades que forem reportadas pelas equipas responsáveis pelo levantamento e avaliação dos danos em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro.

4 - É dada prioridade às instituições do setor social e solidário que têm a sua sede nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, ou, subsidiariamente, no concelho onde sejam identificadas situações que necessitem de uma resposta de âmbito social.

5 - As atribuições dos apoios financeiros referidos no presente artigo têm uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Apoio financeiro à reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais

Após a realização do levantamento e avaliação dos danos referidos no Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, são lançados avisos dedicados ao financiamento para a reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais afetados pelos incêndios situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º

Âmbito

O regime excecional e temporário de isenção de pagamento de contribuições previsto no presente capítulo abrange os seguintes apoios:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, referente às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025;

b) Isenção parcial de 50 % do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, aplicável aos empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Artigo 14.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva.

2 - As condições de acesso ao apoio previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 - Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 15.º

Condições de manutenção

A manutenção dos apoios previstos no artigo 13.º depende da verificação, levada a cabo pelo ISS, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira durante o período de atribuição.

Artigo 16.º

Causas de cessação

Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no artigo 13.º, cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Pelo termo do período de concessão;

b) Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio;

c) Por incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

d) Por incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável;

e) Por cessação do contrato de trabalho.

Artigo 17.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo tornam exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.

SECÇÃO II

ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

A isenção total do pagamento de contribuições prevista na alínea a) do artigo 12.º reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025, nas quais se incluem, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 19.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito à isenção do pagamento de contribuições os empregadores de natureza jurídica privada, enquadrados no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que, por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 - Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que encontrem em situação idêntica.

Artigo 20.º

Equivalência à entrada de contribuições

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.

SECÇÃO III

ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Artigo 21.º

Âmbito pessoal

A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 13.º aplica-se aos empregadores de natureza jurídica privada, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 22.º

Trabalhadores abrangidos

1 - O apoio previsto secção artigo 13.º destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro

Artigo 23.º

Condições de acesso

1 - A atribuição do direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar regularmente constituído e devidamente registado;

b) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

2 - Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

PROCEDIMENTOS

Artigo 24.º

Requerimento e meios de prova

1 - Os empregadores e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário previsto no presente capítulo devem requerer o apoio através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas na alínea a) do artigo 13.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 13.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de segurança social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio.

3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a entrega do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 25.º

Obrigações dos requerentes

1 - Até à decisão sobre o pedido de isenção, os empregadores devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos, assim como o pagamento das respetivas quotizações.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 13.º, para além das obrigações referidas no número anterior, os empregadores devem manter o pagamento de 50 % das contribuições.

3 - A entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições referentes aos apoios nos termos do presente capítulo.

Artigo 26.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 - O deferimento do requerimento determina a aplicação do regime excecional requerido com efeitos à data do pedido.

2 - O empregador beneficiário do apoio mantém o pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora do âmbito territorial delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 27.º

Efeitos da decisão de indeferimento

Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde a data da entrega do requerimento e a decisão de indeferimento, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.

CAPÍTULO IV

PROGRAMA ESPECÍFICO NO DOMÍNIO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional compreende a concessão dos seguintes apoios:

a) Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado "incentivo extraordinário", a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetadas pelos incêndios;

b) Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;

c) Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;

d) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos trabalhadores afetados pelo incêndio.

SECÇÃO I

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Artigo 29.º

Destinatários

1 - São destinatários do incentivo extraordinário os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos.

2 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo incentivo extraordinário podem, a título temporário, ser encarregues de exercer funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado dos incêndios ocorridos, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho;

3 - Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer funções, incluindo as referidas no número anterior, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios, deve o mesmo ser enquadrado no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.

4 - São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados pelos incêndios que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

5 - Durante o período de vigência do incentivo, os trabalhadores e os membros dos órgãos estatutários abrangidos pelo incentivo extraordinário devem:

a) Manter o pagamento das contribuições para a segurança social, sem prejuízo dos apoios concedidos ao abrigo do regime excecional aplicável;

b) Frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos acordados, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2.

Artigo 30.º

Entidades elegíveis

1 - Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, singulares ou coletivos, com ou sem fins lucrativos.

2 - São entidades elegíveis as entidades previstas no número anterior que tenham aderido a processo especial de revitalização, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE.

3 - Podem ainda candidatar-se ao incentivo extraordinário os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção do seu posto de trabalho.

Artigo 31.º

Condições de atribuição

1 - São condições de atribuição do incentivo extraordinário:

a) Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;

b) Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;

c) Não ter iniciado processos de despedimento após 1 de setembro de 2024, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou de acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável;

d) Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador seja titular de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com a mesma finalidade dos apoios previstos na presente portaria;

e) Estar regularmente constituído e registado;

f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada;

h) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

i) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;

j) Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;

k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção.

2 - Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios.

3 - O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do deferimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário.

4 - A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador independente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é reportado ao mês anterior à data dos incêndios;

b) A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador a 1 de setembro de 2024.

6 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida.

Artigo 32.º

Apoios financeiros

1 - O incentivo extraordinário destina-se, exclusivamente, a apoiar, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2024:

a) Os encargos do empregador com as obrigações retributivas;

b) A perda de rendimentos dos trabalhadores independentes.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o apoio financeiro a prestar corresponde ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, devida aos trabalhadores por conta de outrem, que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

3 - Ao montante previsto no número anterior acresce o valor correspondente ao subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a RMMG.

4 - O cálculo do apoio financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos seguintes termos:

a) 100 %, no caso de pagamento integral do subsídio, caso o apoio abranja o mês de novembro ou de dezembro, conforme praticado na entidade no ano anterior;

b) Duodécimos correspondentes, no caso de pagamento do subsídio nesta modalidade.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o apoio financeiro tem o valor mensal correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável, referente ao ano de 2023, com o limite de duas vezes a RMMG.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores com atividade iniciada em 2024, é considerado o valor dos rendimentos auferidos até ao mês de agosto, divididos pelo número de meses de exercício de atividade.

7 - O empregador com trabalhadores a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário pode beneficiar de um apoio complementar aos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º 3, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais e no Regulamento do Formando em vigor no IEFP, I. P., que se destina a assegurar os seguintes encargos:

a) Despesas de transporte, no valor equivalente ao montante despendido com as viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando não exista transporte coletivo ou não seja possível a sua utilização, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Despesas de alimentação, de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação tenha duração igual ou superior a três horas.

Artigo 33.º

Duração

O incentivo extraordinário tem a duração máxima de três meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado do empregador e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado o período de concessão do apoio, pelo prazo máximo de três meses.

Artigo 34.º

Deveres do empregador e do trabalhador independente

1 - Durante o período de concessão dos apoios, incluindo o período de prorrogação a que haja lugar, o empregador que beneficie do incentivo extraordinário deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, bem como:

a) Não realizar despedimentos ou iniciar os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como à celebração de acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;

b) Manter o nível de emprego reportado a 1 de setembro de 2024;

c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais.

2 - Durante o período de concessão dos apoios, o empregador deve ainda:

a) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas;

b) Manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro.

3 - Caso se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto até final do segundo mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que, comprovadamente, cessem pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do trabalhador;

b) Caducidade por verificação do termo do contrato;

c) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

d) Caducidade por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

e) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao trabalhador, bem como à celebração de acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

5 - Durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 1, o trabalhador independente deve:

a) Manter o exercício efetivo da atividade;

b) Pagar pontualmente as contribuições, sem prejuízo das isenções e/ou dispensas específicas que vierem a ser definidas;

c) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas.

Artigo 35.º

Pedido de apoio

1 - A data de abertura do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt no prazo de 10 dias úteis.

2 - O pedido de apoio é apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, através de formulário próprio, conforme anexo i à presente portaria que dela faz parte integrante, com a identificação dos trabalhadores a apoiar e, quando aplicável, dos trabalhadores a ser enquadrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.

3 - O pedido deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

b) Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao incêndio, onde constem os trabalhadores a abranger pelo apoio, bem como das declarações referentes ao período de duração do apoio já decorrido;

c) Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de calamidade, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável;

d) Proposta de plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura, nos casos aplicáveis.

4 - O IEFP, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do requerimento.

5 - Na falta de algum dos documentos enumerados nas alíneas a) a d) do n.º 3, ou outros previstos no guia de apoio, é concedido o prazo suplementar de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual, sem a mesma, será o pedido indeferido.

6 - Após a notificação do deferimento do pedido de apoio financeiro, o empregador deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo atendível devidamente justificado, sob pena de caducidade da decisão.

7 - O pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado presencialmente ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional referido no n.º 2, em formulário próprio, com a identificação dos trabalhadores a abranger, não podendo ser incluídos novos trabalhadores, com exceção daqueles que se encontravam ausentes por motivo de doença, acidente, licença parental ou por adoção, que, entretanto, tenham regressado ao trabalho.

8 - O trabalhador independente apresenta o pedido, nos termos previstos no n.º 2, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária;

b) Cópia da declaração de rendimentos referente ao ano de 2023, nos casos aplicáveis, ou de outros comprovativos de rendimentos, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura;

c) Cópia das apólices de seguro, bem como cópia da participação à seguradora, quando aplicável.

9 - No caso do apoio aos trabalhadores independentes, o pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado nos termos previstos no n.º 5.

10 - O IEFP, I. P., profere decisão sobre os pedidos de prorrogação do período de concessão do apoio previsto nos n.os 6 e 8, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, devendo o empregador remeter um aditamento ao termo de aceitação nos termos do n.º 4.

Artigo 36.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios financeiros é efetuado em prestações mensais, nos seguintes termos:

a) A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP, I. P.;

b) O pagamento das restantes prestações ocorre até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante a apresentação mensal do comprovativo do pagamento por parte do empregador das obrigações retributivas anteriores.

2 - No caso de prorrogação do período de concessão do apoio, o incentivo financeiro correspondente à soma dos apoios previstos no artigo 34.º ao valor correspondente ao subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três prestações iguais, nos termos do n.º 1, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a receção do aditamento ao termo de aceitação pelo IEFP. I. P.

3 - No mês seguinte ao do último pagamento, é efetuado o acerto de contas, com base nas folhas de remuneração do período abrangido.

4 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 32.º o acerto de contas deve ser efetuado nos termos referidos no número anterior ou, caso tal não seja possível, em prazo a conceder pelo IEFP, I. P.

5 - Os pagamentos previstos no n.º 1 ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos nos artigos 31.º e 32.º e ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 36.º

Artigo 37.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento das obrigações previstas na presente portaria por parte do empregador ou do trabalhador independente determina a imediata cessação dos apoios financeiros, e a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º determina a perda do direito ao incentivo extraordinário e a restituição dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., proporcional ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 38.º

3 - A restituição total dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., ocorre nas seguintes situações:

a) Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades nela previstas;

b) Por declaração judicial de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

c) Por não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como do apoio à alimentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 34.º;

d) Por distribuição de lucros do empregador, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;

e) Pelo não cumprimento do plano de qualificação e formação profissional extraordinário;

f) Por prestação de falsas declarações.

4 - Nas restantes situações, se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

5 - A restituição dos montantes apurados nos termos do presente artigo deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do IEFP, I. P., que a determine, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor, a partir daquela data e até efetivo e integral pagamento dos mesmos.

6 - Não sendo a situação regularizada voluntariamente, nos termos do número anterior, é instaurado o competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos da legislação em vigor.

7 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 38.º

Cumulação

O incentivo extraordinário previsto no presente capítulo é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.

Artigo 39.º

Execução e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução dos apoios em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.

2 - O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura aplicável à medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

SECÇÃO II

PLANO DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIO E REGIME EXCECIONAL DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE NO ACESSO A MEDIDAS ATIVAS DE EMPREGO

Artigo 40.º

Plano de qualificação e formação profissional extraordinário

1 - O plano de qualificação e formação profissional extraordinário deve, designadamente, contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde.

2 - O plano de qualificação e formação profissional extraordinário é construído com recurso à formação modular certificada, que se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, construída de acordo com necessidades específicas das entidades.

3 - As ações de formação devem ser realizadas, preferencialmente, durante o período normal de trabalho e podem ser ministradas em modo presencial, misto ou à distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam.

4 - As ações de formação que se realizem nas freguesias afetadas pelos incêndios referidos no artigo 1.º podem, a título excecional, mediante autorização do IEFP, I. P., ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

5 - A conclusão com aproveitamento das ações de formação do plano de qualificação e formação profissional extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica.

6 - São entidades formadoras do plano de qualificação e formação profissional extraordinário os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração.

7 - O plano de qualificação e formação profissional extraordinário decorre no período definido para o incentivo, nos termos previstos no artigo 35.º

8 - As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

Artigo 41.º

Prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e formação profissional

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios têm prioridade na seleção e encaminhamento das medidas ativas de emprego e formação profissional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º

Financiamento

1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - O financiamento do regime excecional e temporário de pagamento de contribuições previsto no capítulo iii é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 43.º

Avaliação

Em dezembro de 2025 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção ii do capítulo iii.

Artigo 44.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 15 de setembro de 2024, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto na secção iii do capítulo ii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de outubro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de outubro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de outubro de 2024.

ANEXO I

Formulário de candidatura - Apoios incêndios 2024

Candidatura #XX

1 - Identificação do promotor

1.1 - Dados gerais

Campo

Informação

Nome ou designação social

Número de identificação fiscal (NIF)

Morada sede social

Código postal

Localidade

Distrito

Concelho

Freguesia

Região NUTS III

(preenchido automaticamente)

Telefone

Telemóvel

Email

URL

Data de constituição

Data de início de atividade

Conservatória do registo comercial

Capital social (€)

Capitais maioritariamente públicos

 Sim  Não

Caraterização jurídica

(acrescentar opções)

Dimensão da empresa 1

 Micro  Pequena  Média  Grande

Tem SNC 2

 Sim  Não

Regime de IVA

(acrescentar opções)





1 Micro: empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2M€; Pequena: empresa não micro que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10M€; Média: empresa não pequena que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50M€ ou cujo balanço total anual não excede 43M€; Grande: empresa não PME.

2 Sistema de Normalização Contabilística.

1.2 - Atividades económicas

Atividade

CAE

Percentagem do volume de negócios (%)





1.3 - Informação financeira

(Demonstração da capacidade para fazer face ao serviço da dívida)

Indicador

2022

2023

30 junho 2024

Situação líquida (capitais próprios)

EBITDA

Financiamentos obtidos

Dívida líquida

Caixa e equivalentes de caixa





1.4 - Código IES

Ano

Código IES

2022

2023





1.5 - Informação para registo de auxílio de minimis

(Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão)

1.5.1 - O capital da empresa beneficiária é detido em mais de 50 % por outra(s) empresa(s)?  Sim  Não

1.5.1.1 - Se sim, indique:

NIF

Nome/Designação social



1.5.2 - A empresa beneficiária detém mais de 50 % do capital de outra(s) empresa(s)?  Sim  Não

1.5.2.1 - Se sim, indique:

NIF

Nome/Designação social



1.6 - Declaração de responsabilidade

A empresa beneficiária declara, sob compromisso de honra, o seguinte:

Que, tal como determina o Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do seu artigo 1.º e nas alíneas a) dos n.os 3 e 6 do seu artigo 4.º, o apoio que vier a ser atribuído não se destina a:

• Atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros;

• Utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

• Empresas/entidades em processo de insolvência, ou que preencham critérios para ficarem sujeitas a processos de insolvência a pedido dos seus credores, nos termos da legislação aplicável.

 Li e concordo com a declaração de responsabilidade.

2 - Âmbito do apoio

2.1 - Enquadramento

Campo

Informação

Enquadramento(s)

 Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio

 Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de reabilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica

 Apoio à manutenção de postos de trabalho enquanto a empresa não reunir condições para normal laboração





Para investimentos em ativos fixos tangíveis e/ou intangíveis:

2.2 - Designação e localização do projeto

Campo

Informação

Designação

(nome do projeto/unidade industrial afetada)

Concelho

Freguesia

Localidade

Região NUTS II

(preenchido automaticamente)

Região NUTS III

(preenchido automaticamente)

Polo turístico (quando aplicável)

Latitude 3

Longitude 3





3 Em alternativa, pode ser disponibilizado um link para partilha da georreferenciação através de um serviço de mapas online, e. g. Google Maps.

2.3 - Calendarização e investimento

Campo

Informação

Data de início

Data de fim

Modo de execução

(acrescentar opções)

Investimento total (€)





2.4 - Responsável

Campo

Informação

Nome

Função

E-mail profissional

Telemóvel profissional





3 - Apoios à manutenção dos postos de trabalho

N.º de meses de duração do apoio

N.º de trabalhadores para os quais é solicitado apoio: (lista em anexo)

N.º de trabalhadores a encaminhar para qualificação profissional

Data de início ___ data de fim ___

4 - Declarações de compromisso do promotor

Requisito

Cumpre

Não aplicável

Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 31 de agosto de 2024

Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade de acordo com a lista de CAE prevista no anexo I, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios

Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade

Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo

Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2023 ou, não possuindo, demonstrem que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024 e/ou de empresários em nome individual sem contabilidade organizada

Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, e Turismo de Portugal, I. P. (quando aplicável) à data da candidatura, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios

Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal)

Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal

Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante - componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma (só para apoios à tesouraria)

Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros (só para apoios ao investimento em ativos)

Demonstrem ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa (só para apoios ao investimento em ativos)

Garantam o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho

Não tenham efetuado, desde 1 setembro de 2024, despedimentos ou iniciado os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como de acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual



Obriga-se a:

a) Manter o nível de emprego observado no dia 1 de setembro de 2024;

b) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

c) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais.

5 - Condições de acesso do projeto

(só para apoios ao investimento em ativos)

Requisito

Cumpre

Não aplicável

Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis

Não se terem iniciado antes da ocorrência dos incêndios

Não terem uma duração superior a 18 meses (contados a partir da data da primeira despesa) e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura





6 - Enquadramento

[área de texto para fundamentação]

7 - Dados para o contrato

7.1 - Dados para ordem de consulta online no site da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira

Campo

Informação

N.º da Segurança Social

NIPC





7.2 - Números de acesso para consulta online

Certidão

Consulta online

Número de acesso

Segurança Social

 Sim  Não

Autoridade Tributária e Aduaneira

 Sim  Não

Permanente do Registo Comercial

 Sim  Não





7.3 - Dados para transferência do incentivo

Campo

Informação

Instituição de crédito

N.º de conta

IBAN





7.4 - Representantes

Nome

N.º de identificação

Validade doc. identificação

Qualidade outorga

Código postal

Concelho

Doc. identificação

Anexo

Anexo

Doc. qualidade (e. g. certidão permanente)

Anexo

Anexo



7.5 - Declaração de responsabilidade

Declara-se, sob compromisso de honra, que as pessoas identificadas no quadro acima são quem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, obrigam a entidade beneficiária nos atos que para tal for exigido e conforme decorre da informação constante da certidão permanente.

 Confirmo a presente declaração

8 - Mapa de investimentos

#

1

2

Total

Promotor

Designação

Reparação vidros e serralharia

Perdas de exploração - faturação perdida

Data de aquisição

Valor do investimento (€)

Valor elegível (€)

Tipo de despesa

Obras de construção e de adaptação

Fundo de maneio

Concelho

NUTS II

Exceção

Observações

Exemplo

Exemplo





Incluir o valor estimado para o pagamento das obrigações retributivas aso trabalhadores referidos no ponto 3, por mês e para a totalidade do período de apoio (máximo 3 meses).

8.1 - Indemnização/Doação/Compensação (quando aplicável)

N.º

Descrição/Seguradora

Tipo

Valor (€)

Data

N.º Apólice

Observações

Exemplo

Indemnizações de seguros





9 - Mapa de financiamento

Rubrica

2023 (€)

Total (€)

% Investimento total

Capitais próprios

Capitais alheios

Incentivo

Não reembolsável

Reembolsável

Outros incentivos

Financiamento total

Investimento total





10 - Documentos

Nome do ficheiro

Designação

XX.pdf

Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados (exemplo)

XX.pdf

Demonstrações financeiras intercalares reportadas a 30 de junho de 2024 certificadas por um contabilista certificado, quando aplicável (exemplo)

A.pdf

Lista dos trabalhadores a abranger no apoio à manutenção do posto de trabalho e no plano de qualificação profissional



Anexo A - Relação nominal dos trabalhadores afetados

N.º
Or.

Nome

NISS

Retribuição ilíquida (euros)

Subsídio de Natal

Qualificação
profissional
Sim/Não

Valor anual

Pagamento
em duodécimos?
(Sim/Não)

1

2

3

4

5

6

7

…..



118289123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Decreto-Lei 59-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

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