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Portaria 84/2015, de 20 de Março

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Sumário

Cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho

Texto do documento

Portaria 84/2015

de 20 de março

O Governo e os parceiros sociais, em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do mercado de trabalho, definiram um novo paradigma de simplificação e sistematização das medidas ativas de emprego, com o objetivo de contribuir para uma melhor organização do mercado de trabalho, fomentar o emprego e combater o desemprego, bem como evitar a dispersão legislativa, reduzir os custos inerentes às alterações das medidas e a aliviar a carga burocrática.

No quadro da nova política de emprego, com a publicação do Decreto-lei 13/2015, de 26 de janeiro, estão previstos programas gerais, orientados para objetivos próprios e com diferentes naturezas, como os programas de apoio à contratação, ao empreendedorismo, à integração e à inserção. Por outro lado, estão também previstos programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como a necessidades particulares de emprego de determinadas regiões ou sectores de atividade.

Tendo presente, quer esta linha de racionalização sistemática, quer o resultante do diálogo social referido, foi desta forma identificada a necessidade de criação de uma nova medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, com o objetivo de se atingir um maior equilíbrio e combater a discriminação de funções entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

A presente medida incentiva ainda a que jovens e desempregados, de ambos os sexos, possam escolher determinada qualificação, profissão ou função, atendendo à sua vocação e motivação sem constrangimentos associados a eventuais estereótipos de género que, a este propósito, ainda subsistam.

Deste modo, esta medida pretende contribuir para combater a segregação no mercado de trabalho em função do sexo, assumindo-se, simultaneamente, como mais um instrumento de promoção da integração de jovens e desempregados no mercado de trabalho e, consequentemente, de combate ao desemprego.

Salienta-se ainda que a Portaria 1212/2000, de 26 de dezembro, que instituiu o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política de emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género, foi revogada com a publicação do novo Decreto-Lei da Política de Emprego acima referido, pretendendo-se, com a presente medida, revitalizar e enquadrar, no atual contexto económico e social do mercado de trabalho, a promoção da igualdade de género.

Nestes termos, esta nova medida traduz-se na concessão de um apoio financeiro ao empregador que contrate desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

As profissões em que se considera existir uma sub-representação marcada pelo género, constarão da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente Portaria, tornando, assim, mais fácil e ágil a sua adequada atualização.

O apoio financeiro concedido nesta medida consiste na majoração do apoio atribuído no âmbito da medida Estímulo Emprego, e no estabelecimento do princípio de majoração em futuras medidas de apoio à contratação, o que permite criar sinergias com esta tipologia de medidas, bem como seguir o princípio da sistematização e racionalização, fruto do estabelecido na Mesa Negocial já acima mencionada e em linha com a necessidade da sua avaliação periódica em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, de ora em diante designada por Medida, que consiste na concessão ao empregador, que seja pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, de um apoio financeiro que visa incentivar a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

2 - Para efeito da presente Medida, as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam em lista anexa ao regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º, atualizada, anualmente, com base no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.

Artigo 2.º

Apoio

1 - O apoio da Medida consiste numa majoração do apoio atribuído no âmbito:

a) Da medida Estímulo Emprego, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho;

b) De futuras medidas de apoio à contratação financiadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), que não excluam essa majoração.

2 - A majoração referida no número anterior é de:

a) 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo;

b) 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 3.º

Pagamento

O apoio previsto na presente Medida é pago no momento do pagamento do apoio objeto de majoração.

Artigo 4.º

Incumprimento e restituição do apoio

No caso de incumprimento no âmbito da Medida que estabelece o apoio objeto de majoração, o apoio previsto na presente Medida deve ser restituído, total ou proporcionalmente, nos termos aplicáveis à restituição do apoio majorado.

Artigo 5.º

Financiamento comunitário

A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 6.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico.

2 -A presente Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 7.º

Norma transitória

A Medida é também aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que ainda não tenham sido decididas na data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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