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Portaria 140/2015, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamenta o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional

Texto do documento

Portaria 140/2015

de 20 de maio

Com o objetivo de reforçar a atuação do Serviço Público de Emprego ao nível do alargamento das respostas a disponibilizar aos desempregados e da sua cobertura territorial, foram criadas, através da Portaria 127/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 298/2010, de 1 de junho, estruturas de apoio ao emprego, com capacidade de atuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de unidades locais do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Estas estruturas de apoio ao emprego, designadas por Gabinetes de Inserção Profissional, têm como objetivo apoiar os jovens e os adultos desempregados na definição e concretização do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Constituem-se, assim, como uma rede de suporte à intervenção dos serviços de emprego desenvolvendo em complementaridade com estes um conjunto de atividades potenciador de uma inserção mais rápida e mais sustentada dos desempregados no mercado de trabalho.

No âmbito do combate ao desemprego importa pois rentabilizar sinergias com entidades que atuem junto das populações em vários domínios em particular no âmbito do desenvolvimento local, através da contratualização de serviços destinados a promover a inserção profissional dos desempregados.

Decorridos alguns anos de funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional, conclui-se ser necessário fazer alguns ajustamentos ao regime que enquadra estas estruturas por forma a potenciar a sua atuação.

A presente portaria procede assim aos referidos ajustamentos, designadamente ao nível dos procedimentos de aprovação e de contratualização, do período de autorização de funcionamento e do acompanhamento e avaliação destas estruturas.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).

Artigo 2.º

Conceito

Entende-se por GIP a organização ou serviço credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para prestar apoio a jovens e adultos desempregados no percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com as unidades locais do IEFP, I. P.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem promover a constituição de GIP as seguintes entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos:

a) Autarquias locais;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;

d) Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas;

e) Associações sindicais e empresariais.

Artigo 4.º

Cooperação com outras entidades

1 - Através de Protocolo ou Acordo de Cooperação, o IEFP, I. P., e as entidades referidas no artigo 3.º, ou outras entidades públicas de âmbito nacional, podem instituir redes de GIP, tendo por objetivo o desenvolvimento de atividades comuns destinadas a públicos específicos.

2 - Os Protocolos ou Acordos de Cooperação referidos no número anterior definem o âmbito, o número e a localização dos GIP a criar, bem como os custos e comparticipações associados, os quais não podem ser diferentes dos instituídos na presente Portaria.

3 - Por deliberação do IEFP, I. P., podem ser instituídos GIP nas entidades que integram a Rede Local de Inserção Social (RLIS), no sentido de promover uma intervenção integrada nas áreas da promoção da integração profissional, do emprego e da segurança e ação social.

4 - Por deliberação do IEFP, I. P., pode ser constituída uma rede de GIP destinados ao desenvolvimento de atividades com públicos com especiais dificuldades de inserção, nomeadamente pessoas com deficiência ou incapacidade.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

e) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

Artigo 6.º

Atividades dos GIP

O GIP pode desenvolver as seguintes atividades:

a) Ações de apoio à procura ativa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora;

b) Captação e divulgação de ofertas de emprego e apoio à colocação;

c) Divulgação de medidas de apoio ao emprego, formação profissional e empreendedorismo e apoio ao encaminhamento de candidatos;

d) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;

e) Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;

f) Encaminhamento para ações promotoras do desenvolvimento de competências de empregabilidade e criação do próprio emprego;

g) Apoio à inscrição online dos candidatos a emprego;

h) Ações previstas no eixo 1 - Emprego, formação e qualificação do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social - CLDS+;

i) Informação sobre o conteúdo e abrangência de alguns serviços e apoios em matéria de segurança social;

j) Outras atividades consideradas necessárias, pelos serviços de emprego, para apoio à inserção profissional dos desempregados.

Artigo 7.º

Autorização de funcionamento

1 - O GIP está sujeito a concessão de autorização de funcionamento pelo IEFP, I. P., e à contratualização dos respetivos objetivos.

2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de um ano, renovável por duas vezes por igual período, condicionada ao cumprimento dos objetivos contratualizados, salvo situações excecionais decorrentes da constituição da RLIS no território onde se encontre dinamizada, a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P.

3 - A autorização de funcionamento pode ser prolongada, por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., até ao encerramento do processo de candidatura imediatamente subsequente.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O GIP pode funcionar a tempo inteiro ou a tempo parcial.

2 - O regime de funcionamento é determinado pelo IEFP, I. P., em função das necessidades locais.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - O IEFP, I. P., estabelece os períodos de candidatura para autorização de funcionamento da rede de GIP, assim como a sua distribuição a nível nacional.

2 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo IEFP, I. P.

3 - A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

a) O contexto socioecónomico da região;

b) A localização geográfica do GIP, nomeadamente distância e acessibilidade ao serviço de emprego;

c) A experiência da entidade promotora nos domínios do emprego, formação e empreendedorismo;

d) A adequação das instalações da entidade, em particular dos espaços afetos à atividade do GIP.

Artigo 10.º

Contrato de objetivos

1 - Após aprovação da candidatura, o IEFP, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objetivos, do qual constam, designadamente:

a) As atividades a desenvolver que assegurem a coerência e complementaridade da atuação do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional respetivo e que se enquadrem no âmbito das previstas no artigo 6.º;

b) Os objetivos quantitativos de cada atividade;

c) Os direitos e deveres das partes tendo em vista o cumprimento dos objetivos contratualizados.

2 - No âmbito da celebração de Protocolos ou Acordos de Cooperação, previstos no artigo 4.º da presente portaria, ficam nos mesmos definidos entre as partes, as atividades a desenvolver e os objetivos a alcançar, em função da especificidade do público-alvo e do território de abrangência do GIP.

Artigo 11.º

Animador

1 - A atividade do GIP é assegurada por um técnico, designado de animador, titular de qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - O animador é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades contratualizadas entre a entidade promotora e o IEFP, I. P.

3 - O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores indicados pela entidade promotora.

Artigo 12.º

Apoios técnicos

No âmbito da presente portaria, o IEFP, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo:

a) A formação dos animadores;

b) A disponibilização de instrumentos técnicos, em diversos suportes, de apoio ao desenvolvimento das atividades contratualizadas;

c) Instrumentos de informação para divulgação junto dos desempregados;

d) A disponibilização de acesso a sistema(s) de informação, para apoio às funções do animador e acompanhamento da atividade do GIP.

Artigo 13.º

Apoios financeiros

1 - Para a prossecução das atividades contratualizadas, o GIP pode beneficiar dos seguintes apoios:

a) Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido, por período de autorização de funcionamento, um subsídio não reembolsável até ao montante de (euro)5.000;

b) Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

c) Para comparticipação na retribuição do animador, quando o GIP funcione a tempo inteiro, é concedido um subsídio anual não reembolsável até ao limite de 24 vezes o IAS;

d) Se o GIP funcionar a tempo parcial, o valor do subsídio não reembolsável, referido na alínea anterior, é até ao limite de 12 vezes o IAS;

e) Para despesas correntes relacionadas com a instalação em balcão multisserviços, por período de autorização de funcionamento, um subsídio não reembolsável até ao montante de três vezes o IAS.

Artigo 14.º

Acompanhamento e avaliação das atividades

1 - O funcionamento dos GIP e o respetivo nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo em vista a identificação de situações anómalas e respetivas propostas de intervenção.

2 - Decorrente do processo de acompanhamento efetuado, os apoios atribuídos podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se for verificado que a execução é inferior à contratualizada.

3 - Independentemente das avaliações intermédias com o objetivo de acompanhar o funcionamento da rede, o IEFP, I. P., efetua, no final do período de autorização de funcionamento, a avaliação da rede.

Artigo 15.º

Incumprimentos

1 - O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objetivos contratualizados e à correta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata revogação da autorização de funcionamento e a cessação de todos os apoios, constituindo igualmente a respetiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.

2 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros à taxa legal.

3 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 16.º

Impedimentos

Ficam impedidas de se candidatar a novo processo de autorização de funcionamento as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido revogada por incumprimento que lhe seja imputável.

Artigo 17.º

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P., define em regulamento específico os procedimentos adicionais a adotar no processo de candidatura, respetivos critérios de análise e prazos de decisão, modalidades de pagamento dos apoios, modelos de termos de aceitação, os contratos e demais aspetos técnicos.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicado no prazo de 15 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

Os GIP são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as Portarias e 127/2009, de 30 de janeiro.º 298/2010, de 1 de junho.

Artigo 20.º

Norma transitória

Os GIP em funcionamento ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles regulados até ao termo da respetiva autorização de funcionamento.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 15 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/763094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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