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Portaria 26/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Cria e regula a medida Empreende XXI

Texto do documento

Portaria 26/2022

de 10 de janeiro

Sumário: Cria e regula a medida Empreende XXI.

Perante os impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19, e num quadro de agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

É nesse âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.

Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, e em complemento às medidas de política ativa de emprego já em vigor, cria-se a medida «Empreende XXI», um apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada «medida», que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - A medida é executada pelo IEFP, I. P., em parceria com a Startup Portugal, Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, adiante designada Startup Portugal, nos termos da presente portaria e de acordo de cooperação a formalizar entre ambos.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho, definidos nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Apoiar a criação de empresas;

b) Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras;

c) Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - A medida compreende as seguintes modalidades de apoio, para criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, cumuláveis entre si:

a) Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;

b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego;

c) Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;

d) Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;

e) Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.

2 - No âmbito da presente portaria, as normas que se referem a «empresas» são aplicáveis a todas as tipologias de projetos previstas no n.º 1 do artigo 5.º, salvo menção em contrário.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida as pessoas que possuam uma ideia de negócio económico-financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P., nas seguintes situações:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;

b) Jovens desempregados, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, incluindo os que não se encontrem a estudar nem a frequentar formação;

c) Outros desempregados inscritos, incluindo os que reúnam condições para ser destinatários da medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria 214/2019, de 5 de julho, na redação atual, salvo no que respeita à celebração de contrato de trabalho por conta de outrem, e respetivos membros do agregado familiar.

2 - Para efeitos de acesso à presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - A aferição da idade e da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Requisitos dos projetos

1 - São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:

a) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

b) Constituição de cooperativas;

c) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentar um investimento total até (euro) 175 000;

b) Apresentar viabilidade económico-financeira;

c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

3 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.

4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a três anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

5 - Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores e que o número total de promotores não seja superior a cinco.

6 - No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social, prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Elegibilidade das despesas para apoio ao investimento

1 - Para efeitos de concessão do apoio ao investimento, não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:

a) Com aquisição de imóveis;

b) Com construção de edifícios;

c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.

2 - O apoio financeiro ao investimento apenas pode financiar o fundo de maneio referente ao projeto até 50 % do investimento elegível, com o limite de 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

Artigo 7.º

Requisitos da nova empresa

1 - A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, apenas pode iniciar a atividade após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

2 - Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Estar registada no portal da Startup Portugal (https://startupportugal.dealroom.co/dashboard).

Artigo 8.º

Apoio financeiro ao investimento para a criação de empresas

1 - Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas seguintes modalidades:

a) Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Empréstimo sem juros, até ao limite de 45 % do investimento elegível.

2 - No caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários, o apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior é majorado em 30 %.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista anexa ao regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 23.º, atualizada, anualmente, com base no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.

4 - Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

5 - Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros previstos no n.º 1 para cumprimento dos limites de financiamento previstos no presente artigo, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável.

6 - O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.

7 - O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

8 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, e em momento prévio à devolução do termo de aceitação, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

Artigo 9.º

Apoios à criação do próprio emprego

1 - Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior é majorado nas seguintes situações:

a) Em 30 %, quando se trate de posto de trabalho preenchido por pessoa do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos definidos na Portaria 84/2015, de 20 de março;

b) Em 25 %, quando se trate de posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria 208/2017, de 13 de julho;

c) Em 20 % por posto de trabalho, quando se trate de projeto com mais de um destinatário promotor.

3 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.

4 - O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo 8.º é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:

a) Adiantamento, correspondente a 65 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação;

b) Restantes 35 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação dos elementos necessários para este efeito.

2 - O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego previsto no artigo 9.º é efetuado nos termos referidos no número anterior, mediante a comprovação do início da atividade.

Artigo 11.º

Formação profissional

1 - Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP, I. P., ou das entidades de acompanhamento Empreende XXI, se verifique que os destinatários previstos no artigo 3.º não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.

2 - As ações de formação previstas no número anterior podem ser ministradas pelo IEFP, I. P., pela Startup Portugal ou pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Mentoria e consultoria especializada

1 - A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as seguintes modalidades:

a) Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;

b) Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:

i) Acompanhamento do projeto aprovado;

ii) Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;

iii) Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.

2 - Durante os períodos referidos no número anterior, podem ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.

3 - A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por entidades pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras e Aceleradoras e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

4 - No âmbito do apoio prestado podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e em www.empreendeXXI.pt.

2 - O conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos de candidatura exclusivos para sectores de atividade considerados prioritários.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - Por forma a promover o empreendedorismo feminino, o conselho diretivo do IEFP, I. P., delibera a consignação de uma proporção da dotação orçamental afeta a cada período de candidaturas a projetos promovidos por destinatárias do sexo feminino, desde que estas detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura à presente medida é apresentada ao IEFP, I. P., no sítio eletrónico www.empreendeXXI.pt, nas condições a definir no regulamento previsto no artigo 23.º

2 - Compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução e decisão da candidatura, sem prejuízo do referido no n.º 5.

3 - A candidatura deve ser decidida no prazo máximo de 45 dias consecutivos após a data da sua apresentação.

4 - O prazo definido no número anterior suspende-se:

a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;

b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é efetuada pelas entidades de acompanhamento Empreende XXI, credenciadas pelo IEFP, I. P.

6 - Para efeitos do número anterior, a entidade de acompanhamento Empreende XXI que procede à análise deve estar localizada em distrito diverso daquele em que residem os destinatários promotores do projeto e em que o mesmo vai ser implementado.

7 - A entidade de acompanhamento Empreende XXI que realiza a análise do projeto, nos termos dos n.os 5 e 6, não pode prestar ao mesmo o apoio previsto no artigo 12.º

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - Para efeitos da concessão dos apoios financeiros previstos na presente medida os promotores devem devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito, um termo de aceitação subscrito por todos os promotores do projeto, incluindo a pessoa coletiva criada por via do apoio, nos casos aplicáveis, conforme modelo e conteúdo a definir no regulamento previsto no artigo 23.º

2 - Os promotores singulares são solidariamente responsáveis entre si e com a pessoa coletiva criada, nos casos aplicáveis.

Artigo 16.º

Garantia

A concessão dos apoios depende da constituição de garantia a favor do IEFP, I. P., de valor equivalente aos apoios ao investimento concedidos, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projeto, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º

Artigo 17.º

Incumprimento e restituição de apoios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o promotor singular ou a entidade promotora criada podem solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico-financeira.

2 - No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º que, no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e tendo em conta a data da ocorrência do facto.

3 - No caso de cessação do posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º, no decurso do período de três anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.

4 - O incumprimento, por parte do promotor singular ou da entidade promotora criada, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime.

5 - É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

6 - O promotor singular e a entidade promotora criada ficam impedidos, durante dois anos, a contar da notificação do incumprimento, nos termos dos n.os 4 e 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos apoios e determinar a restituição, total ou parcial, dos mesmos.

Artigo 18.º

Apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI

1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro às entidades de acompanhamento Empreende XXI para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 12.º, nos seguintes termos:

a) 3 vezes o valor do IAS, para análise de cada três candidaturas, acompanhada da realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P.;

b) 12 vezes o valor do IAS, para a realização do acompanhamento e consultoria após aprovação do projeto, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que podem ser objeto de redução proporcional, de acordo com a duração efetiva da atividade prestada;

c) Até 60 vezes o valor do IAS por ano, para atividades complementares, nomeadamente divulgação, seminários, desenvolvimento de materiais didáticos, bootcamps e custos com o apoio e serviços de incubação das novas empresas, previstas no n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas e) e f) do artigo 21.º

2 - O regime de financiamento dos apoios previstos no número anterior, nomeadamente os requisitos das entidades, a elegibilidade das despesas, as obrigações e o sistema de pagamento, é definido no regulamento previsto no artigo 23.º

Artigo 19.º

Competências do IEFP, I. P.

Compete, nomeadamente, aos serviços do IEFP, I. P.:

a) Verificar os requisitos de elegibilidade dos destinatários;

b) Decidir a candidatura, de acordo com o parecer de viabilidade económico-financeira elaborado pela entidade de acompanhamento Empreende XXI;

c) Conceder os apoios financeiros aos projetos no âmbito das candidaturas aprovadas;

d) Acompanhar e monitorizar a execução dos projetos e da medida, em parceria, respetivamente, com as entidades de acompanhamento Empreende XXI e a Startup Portugal;

e) Credenciar as entidades de acompanhamento Empreende XXI;

f) Conceder os apoios financeiros às entidades de acompanhamento Empreende XXI;

g) Divulgar a medida, nomeadamente junto dos inscritos com perfil de potenciais candidatos;

h) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas relevantes, em parceria com Startup Portugal;

i) Financiar os custos incorridos pela Startup Portugal com a criação e gestão da plataforma informática e dos instrumentos digitais, bem como com as ações de divulgação e informação, referidas nas alíneas e) e g) do artigo 20.º, e com as ações de formação referidas no artigo 11.º, mediante acordo de cooperação a celebrar entre as partes.

Artigo 20.º

Competências da Startup Portugal

Compete à Startup Portugal:

a) Acompanhar a execução da medida e produzir relatórios de monitorização trimestrais, em parceria com o IEFP, I. P.;

b) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas de competência relevantes para os projetos;

c) Organizar ações de esclarecimento para as entidades de acompanhamento Empreende XXI;

d) Dinamizar o trabalho da rede de entidades de acompanhamento Empreende XXI;

e) Criar e gerir a plataforma informática e os instrumentos digitais criados para a presente medida;

f) Garantir o bom funcionamento dos processos de submissão e avaliação das candidaturas;

g) Organizar ações de divulgação e informação sobre a presente medida e sobre projetos de empreendedorismo;

h) Acompanhar a execução dos projetos, em parceria com o IEFP, I. P., e com entidades de acompanhamento Empreende XXI.

Artigo 21.º

Competências das entidades de acompanhamento Empreende XXI

Compete às entidades de acompanhamento Empreende XXI:

a) Analisar os projetos de investimento e elaborar o parecer sobre os mesmos;

b) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas de competência relevantes para os projetos;

c) Prestar apoio de mentoria e consultoria, na fase de elaboração e execução dos projetos;

d) Acompanhar a execução dos projetos, em parceria com o IEFP, I. P., e a Startup Portugal;

e) Realização de outras atividades complementares, nomeadamente de bootcamps;

f) Acolher os projetos de investimento na fase inicial da sua implementação, durante um período máximo de três anos, sempre que se justifique;

g) Organizar ações de divulgação e informação sobre a presente medida e sobre projetos de empreendedorismo.

Artigo 22.º

Financiamento comunitário

A medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 23.º

Regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.

2 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Acompanhamento e controlo

As iniciativas financiadas são sujeitas a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competência para o efeito, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações assumidas, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios.

Artigo 25.º

Regra de minimis

Os apoios públicos subjacentes à medida são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 26.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presente regime é cumulável com:

a) O recurso ao montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 34.º e 34.º-A, ambos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na redação atual, sendo que, apenas em sede de procedimento, se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, na atual redação, e da alínea a) do n.º 2, dos n.os 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011;

b) A medida Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, regulada pela Portaria 85/2015, de 20 de março;

c) A medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, regulada pela Portaria 174/2020, de 17 de julho, na redação atual;

d) A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria 214/2019, de 5 de julho, na redação atual;

e) Incentivos de natureza fiscal.

3 - Salvo quanto aos postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no artigo 9.º, os demais postos de trabalho a criar podem ser abrangidos pelos apoios à contratação em vigor, nos termos dos respetivos regimes.

4 - No caso de contratação de ex-estagiários abrangidos pelas medidas Estágios ATIVAR.PT, e Estágios de Inserção para pessoas com deficiência, cujos estágios tenham sido realizados no âmbito do projeto apoiado, o promotor pode beneficiar dos apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, e na medida Compromisso Emprego Sustentável, nos termos previstos.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 151/2014, de 30 de julho.

Artigo 28.º

Remissões

As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria 151/2014, de 30 de julho, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

114877103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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