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Portaria 354/2015, de 13 de Outubro

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Sumário

Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 354/2015

de 13 de outubro

Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, o Governo português aprovou o Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ), designado Garantia Jovem;

Considerando que o Programa COOPJOVEM, uma das medidas englobadas no Garantia Jovem, é um programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo jovem, destinado a apoiar a criação de cooperativas;

Considerando que este programa, criado através da Portaria 432-E/2012, de 31 de dezembro correspondeu a uma das medidas essenciais do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas Empresas designado «Impulso Jovem», aprovado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, com a redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho;

Considerando que o cooperativismo representa uma forma de intervenção e participação económica e social dos cidadãos, em regra aqueles com menos recursos económicos;

Considerando que as cooperativas têm assumido, crescentemente, um papel essencial na dinamização da economia, criando valor acrescentado nas comunidades e nas regiões onde se constituem e atuam;

Considerando o nível de desemprego jovem e a necessidade de incentivar o empreendedorismo, promovendo uma cultura de solidariedade e de cooperação capazes de incentivar as iniciativas de criação de autoemprego;

Considerando que o quadro dos apoios do Programa COOPJOVEM procura construir uma lógica completa de apoio à criação e à promoção da sustentabilidade do projeto edificado pelos jovens, financiando diretamente cada cooperador na etapa de criação e implementação, assegurando-lhes, para o efeito, um conjunto de medidas que permitam a viabilização dos projetos de investimento, mas igualmente potenciem o apoio nas etapas posteriores da vida da cooperativa de modo a promover a sustentabilidade do negócio;

Considerando a tipologia de operações de crédito MICROINVEST, como instrumento de acesso ao crédito garantido e bonificado, conforme o disposto na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 58/2011, de 28 de janeiro e n.º 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE).

Considerando a necessidade de redefinição do Programa COOPJOVEM, face ao término do «Impulso Jovem», e tendo em vista a sua continuidade e dinamização nos termos previstos no Garantia Jovem.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o Programa COOPJOVEM, doravante designado por COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, aplicável ao território de Portugal Continental, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria estabelece ainda o regime de aplicação da operação Programa COOPJOVEM, no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), para efeitos da Portaria 97-A/2015, de 30 de março. 3-A operação referida no número anterior apenas é elegível no âmbito do PO ISE durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ).

Artigo 2.º

Objetivos

O COOPJOVEM tem por objetivo promover a cooperação, através das seguintes iniciativas:

a) A concessão de bolsa aos jovens para o desenvolvimento do projeto cooperativo de acordo com os níveis de qualificação;

b) A concessão de apoio técnico aos jovens para desenvolvimento de competências nas áreas do empreendedorismo cooperativo, da capacitação na estruturação do projeto cooperativo, e para implementação e consolidação da atividade da cooperativa;

c) A concessão de apoio financeiro para a criação e instalação da cooperativa;

d) A concessão de acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista no artigo 9.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do COOPJOVEM os jovens que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre no máximo nove cooperadores ou que pretendam criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola, ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes, que tenham até 10 trabalhadores e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos à data da apresentação da candidatura;

b) Possuam, pelo menos, o nível 2 de qualificação com referência à data da apresentação da candidatura;

c) Sejam considerados jovens NEET, ou seja, jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação;

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - O COOPJOVEM é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).

2 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a CASES assume, perante as autoridades de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

3 - No domínio do acesso ao crédito ao investimento, nos termos da tipologia MICROINVEST, a CASES articula com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 5.º

Bolsa COOPJOVEM

1 - A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, destina-se a apoiar os jovens, nas condições definidas no artigo 3.º, no desenvolvimento do seu projeto cooperativo.

2 - A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclusiva dos jovens à concretização do projeto apresentado, nos termos a definir no regulamento previsto no artigo 13.º

3 - Podem candidatar-se à bolsa os jovens detentores de uma ideia para desenvolvimento de um projeto cooperativo e que responda a uma necessidade dos seus promotores.

4 - A bolsa, a atribuir por um período mínimo de 2 meses e até ao máximo de 6 meses, tem o valor máximo mensal de 1,65 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com nível 6 ou superior de qualificação, o valor máximo de 1,30 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com nível 3, 4 ou 5 de qualificação e o valor máximo de 1 vez o indexante dos apoios sociais para jovens com o nível 2 de qualificação.

5 - Os beneficiários da bolsa devem apresentar relatórios de progresso do projeto, nos termos a definir no regulamento previsto no artigo 13.º

Artigo 6.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico visa promover o desenvolvimento de competências nos jovens, designadamente nas áreas da estruturação de ideias, de arquitetura de negócio e da sua capacitação no desenvolvimento do projeto cooperativo, na implementação de ações e políticas de planeamento estratégico, na gestão do negócio, na antecipação de necessidades e expectativas de mercado, no relacionamento com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e no exercício da liderança.

2 - O apoio técnico previsto no número anterior consubstancia-se nas seguintes atividades:

a) Sessões de orientação e acompanhamento dos empreendedores cooperativos;

b) Formação em áreas de gestão para os destinatários que não a possuam e que será complementada por sessões de trabalho temáticas de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes;

c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e do projeto cooperativo e na implementação da cooperativa.

3 - O apoio técnico é assegurado pela CASES.

Artigo 7.º

Apoio à criação e instalação da cooperativa

1 - Os projetos cooperativos que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, podem beneficiar de um apoio financeiro, não reembolsável, para criação e instalação da cooperativa, num limite máximo de 15.000,00 (euro), pelo prazo de 1 ano.

2 - O apoio financeiro pode financiar o fundo de maneio do projeto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão daquele fundo.

Artigo 8.º

Acesso ao crédito ao investimento

1 - O crédito ao investimento consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, nos termos definidos para a tipologia de operações de crédito MICROINVEST prevista na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, com as especificidades constantes da presente Portaria.

2 - Sem prejuízo do referido no artigo seguinte, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 2.º, devem igualmente respeitar, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no capítulo III, quando aplicável, e no capítulo IV da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 9.º

Condições de elegibilidade

1 - São elegíveis, para efeito dos apoios previstos nos artigos 7.º e 8.º, os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, as despesas de constituição da cooperativa, a aquisição de ativos fixos e a constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação líquida de postos de trabalho de, pelo menos, um posto de trabalho, na nova cooperativa, ou nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho, a manter durante, pelo menos, três anos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho, quando a entidade registar no fim do prazo de execução do projeto de investimento, um número total de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.

3 - Nos casos em que a atividade principal da cooperativa seja de natureza essencialmente sazonal podem não ser considerados, para efeitos do n.º 2, os acréscimos no respetivo volume de emprego que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.

4 - É da responsabilidade da CASES verificar a criação líquida de emprego.

5 - Não são consideradas elegíveis:

a) As despesas com a aquisição de imóveis;

b) As despesas cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada;

c) As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos.

6 - As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a cooperativa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

7 - Desde a data da contratualização do apoio e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a cooperativa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o procedimento aplicável;

c) Ter a situação regularizada perante a CASES;

d) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

f) Ter a situação regularizada em matéria de eventuais apoios financeiros recebidos quer por instituição nacional quer por via do financiamento comunitário;

g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso;

h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Artigo 10.º

Antecipação das prestações de desemprego

Os projetos podem ainda beneficiar, se preencherem os respetivos requisitos, do apoio à criação do próprio emprego previsto no artigo 12.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do COOPJOVEM são suportadas as seguintes despesas por projeto:

a) Durante as fases prévias à constituição da cooperativa:

i) Bolsa COOPJOVEM determinada em função do nível de qualificação definido no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma;

ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 6.º;

b) Durante a fase posterior à constituição da cooperativa:

i) Apoio à criação e instalação da cooperativa, definido nos termos do artigo 7.º;

ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 6.º

2 - Os pagamentos são efetuados pela CASES aos destinatários do COOPJOVEM, no caso das despesas referidas nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas, dentro dos períodos definidos e publicitados pela CASES, através do preenchimento, online, das respetivas fichas disponibilizadas na página internet www.cases.pt, confirmadas com a receção do número identificativo de inscrição.

2 - No momento da apresentação do projeto, os destinatários devem comprovar que reúnem os requisitos necessários para acesso ao COOPJOVEM.

3 - A análise e seleção das candidaturas são efetuadas pela CASES, no prazo máximo de 60 dias, contado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com as regras previstas no regulamento referido no artigo seguinte.

4 - O projeto que pretenda beneficiar de crédito MICROINVEST é apresentado pelos promotores de novas cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes, após validação a efetuar pela CASES, de acordo com o disposto no número seguinte.

5 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade dos destinatários e validar previamente os projetos, mediante a emissão de ficha de validação, para os promotores de novas cooperativas e emissão de ficha de validação e credencial emitida pela CASES, nos termos do n.º 2.º do artigo 87.º do Código Cooperativo, para as cooperativas agrícolas já existentes, para serem apresentadas, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.

6 - A CASES deve entregar um comprovativo da receção da candidatura.

7 - Não pode ser apresentada mais de uma candidatura por cada projeto ao abrigo deste programa.

Artigo 13.º

Regulamentação

1 - A CASES define, através de regulamento, as regras que se mostrem necessárias à correta execução do presente programa, em articulação com o IEFP, I. P., nomeadamente, no respeitante aos aspetos técnicos e de natureza procedimental necessários para a execução da linha de crédito prevista no artigo 8.º

2 - O regulamento é disponibilizado na página eletrónica da CASES.

Artigo 14.º

Auxílios de minimis

1 - Aos apoios, atribuídos aos beneficiários de bolsas e de apoio técnico, não se aplicam as disposições no âmbito dos auxílios de minimis.

2 - Os apoios públicos subjacentes à criação e instalação da cooperativa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de atividade abrangidos e de montante máximo por entidade, sendo a respetiva comunicação efetuada diretamente pela CASES.

3 - A comunicação dos auxílios de minimis no âmbito do acesso ao crédito garantido e bonificado ao abrigo da tipologia de crédito MICROINVEST é efetuada diretamente pela SPGM-Sociedade de Investimento, SA, enquanto entidade gestora da linha.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime da tipologia MICROINVEST, o incumprimento por parte dos promotores ou da cooperativa de qualquer das condições ou obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contínuos, contados a partir da notificação da CASES ao promotor, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à CASES apreciar e decidir a cessação dos apoios, a revogação destes e a restituição dos mesmos.

5 - Nos casos não previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 16.º

Responsabilidades financeiras

1 - Os encargos financeiros com o COOPJOVEM são suportados por uma dotação a inscrever para o efeito nos orçamentos do IEFP, I. P., no âmbito da execução da linha de crédito, e da CASES, para os demais apoios.

2 - Os apoios definidos no presente diploma são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições de direito europeu e nacional, designadamente no âmbito dos PO referidos no artigo 1.º

3 - Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental anual definida para o programa, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Acumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do COOPJOVEM não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 - Os apoios técnicos previstos no Artigo 6.º não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente com os apoios previstos na Portaria 157/2015, de 28 de maio.

Artigo 18.º

Avaliação

O programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente da Concertação Social, no prazo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 432-E/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, em 2 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 1 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1783140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-E/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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