Portaria 218/2024/1, de 23 de Setembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 184/2024, Série I de 2024-09-23
- Data: 2024-09-23
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 23 de setembro
O Governo pretende tornar Portugal um País mais rico, inovador e competitivo, que investe na educação, na ciência, na tecnologia e na cultura, que estimula a criatividade e o empreendedorismo, que valoriza o tecido produtivo nacional e que reforça a sua capacidade exportadora e a sua integração nas cadeias de valor globais. Neste sentido, torna-se fundamental acolher e integrar a população imigrante perante o envelhecimento da população e a carência de trabalhadores em muitas áreas profissionais e sectores estratégicos da economia.
As alterações da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, vulgarmente designada de Lei dos Estrangeiros, designadamente em outubro de 2022, facilitando a emissão de vistos para cidadãos da CPLP e a criação do visto para procura de trabalho, que possibilita a entrada em território português a nacionais de países terceiros que venham à procura de trabalho pelo período inicial de 120 dias, vieram também contribuir para o aumento da população migrante em Portugal.
A existência de um maior fluxo de cidadãos estrangeiros que procuram Portugal para trabalhar aumenta a pressão junto dos diferentes serviços públicos que intercedem no processo de integração, e nomeadamente no serviço público de emprego, pelas especiais responsabilidades que lhe estão cometidas no ajustamento entre a procura e oferta de emprego.
De acordo com os dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no final do ano de 2023, o número de cidadãos estrangeiros inscritos no IEFP, I. P., representava 18 % do total do desemprego registado no continente. Este número tem vindo a sofrer um incremento significativo nos últimos anos, atingindo, em abril de 2024, o valor de 57 808 inscritos.
De facto, proporcionar um apoio célere no acolhimento destes imigrantes é vital e o IEFP, I. P., tem um papel determinante, quer na procura de emprego, quer na sensibilização das entidades empregadoras para o potencial de recursos humanos que este elevado número de desempregados representa.
A falta de domínio da língua portuguesa, de reconhecimento das qualificações escolares e profissionais e de competências técnicas ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, assim como de competências facilitadoras na procura de emprego, são muitas vezes obstáculos à integração laboral e na sociedade. Outro obstáculo prende-se com o facto dos imigrantes para participarem em formação necessitarem de ter meios de subsistência que lhes permitam dedicação à aprendizagem, o que só é possível se também lhes for possibilitado o acesso aos apoios sociais da formação profissional.
Reconhecendo que se colocam vários desafios no processo de contratação de trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, e que urge criar condições efetivas para agilizar este processo, o Governo decidiu a criação do Programa INTEGRAR.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, nomeadamente artigos 4.º e 13.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula o Programa INTEGRAR, adiante designado por Programa, que consiste na definição de um conjunto de medidas que reforcem as condições de acesso ao emprego dos imigrantes de países terceiros inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Programa visa promover o acolhimento e a integração de trabalhadores e desempregados imigrantes, minorando as limitações culturais na procura ativa de emprego e desenvolvendo competências sociais e profissionais facilitadoras da entrada no mercado de trabalho, nomeadamente através das medidas ativas de emprego.
2 - O Programa visa ainda contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade do tecido empresarial e da economia do País, pela inserção profissional de trabalhadores imigrantes.
Artigo 3.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos do presente Programa são elegíveis os nacionais de países terceiros, inscritos no IEFP, I. P., que:
a) Se encontrem desempregados ou à procura do primeiro emprego;
b) Se encontrem empregados e inscritos no IEFP, I. P., com vista à mudança de emprego ou acesso a formação profissional.
2 - Em função das condições de acesso das medidas específicas, são igualmente elegíveis os nacionais de países terceiros que apenas estejam inscritos como utentes do IEFP, I. P.
Artigo 4.º
Intervenção do serviço público de emprego
1 - O IEFP, I. P., potenciará a sua rede de centros e estruturas de apoio para o atendimento e resposta aos imigrantes.
2 - Compete ao IEFP, I. P., a definição de uma metodologia específica para a intervenção com os imigrantes, mobilizando e adaptando as diferentes intervenções técnicas nos termos do artigo 5.º
3 - Para potenciar o sucesso da integração profissional dos imigrantes inscritos no IEFP, I. P., serão mobilizados os programas e medidas gerais de formação profissional e emprego, com as devidas adaptações previstas no Programa.
4 - O IEFP, I. P., dinamizará a sua rede de parceiros, nomeadamente associações sindicais, empresariais, entidades empregadoras, autarquias, associações de desenvolvimento local e regional e associações representativas de comunidades migrantes de países terceiros, com vista a incrementar as oportunidades de emprego e formação profissional que potenciem a integração no mercado de trabalho, nos termos do artigo 13.º
Artigo 5.º
Metodologia de intervenção com imigrantes
1 - A metodologia de intervenção prevê o acompanhamento individualizado, centrado no imigrante, e focado na redução dos obstáculos de acesso ao mercado de trabalho, por via da mobilização de intervenções técnicas, formação profissional, medidas de emprego e parcerias.
2 - O IEFP, I. P., promove as seguintes ações de acompanhamento individualizado:
a) Diagnóstico inicial do perfil, necessidades e expectativas do imigrante, apoiado em entrevista individual presencial;
b) Definição de um plano pessoal de emprego ajustado ao perfil do imigrante, que deve ser acompanhado de forma regular e com níveis diferenciados de acordo com o respetivo perfil;
c) Definição de um plano individual de formação, adequado à fase de integração do imigrante, que promova um percurso combinado de aprendizagens formais e não formais;
d) Desenvolvimento de um conjunto de sessões coletivas de informação sobre temáticas específicas que promovam a integração social e no mercado de trabalho, nos termos do artigo 6.º;
e) Integração em ações de aprendizagem da língua portuguesa, quando necessário, nos termos do artigo 7.º;
f) Integração em ações de formação profissional, nos termos do artigo 7.º
3 - O acompanhamento individualizado inclui ainda a identificação das habilitações escolares e profissionais detidas pelo imigrante, informando e encaminhando, se necessário, para processos de equivalência ou reconhecimento de diplomas ou habilitações, bem como a identificação de competências em falta, com vista à participação em formação profissional.
4 - Para potenciar a integração no mercado de trabalho, e sempre que pelo perfil do imigrante e/ou dos empregadores se revele ajustado, o IEFP, I. P., acompanha as entrevistas de emprego dos imigrantes apresentados a ofertas de emprego.
5 - A metodologia de intervenção prevê também a sensibilização e atuação junto dos empregadores e sindicatos, em colaboração com associações sectoriais, bem como junto de outros parceiros nos termos do artigo 13.º
Artigo 6.º
Sessões de informação
1 - O IEFP, I. P., promove sessões coletivas de informação para imigrantes com os seguintes objetivos:
a) Reforçar o conhecimento dos direitos e deveres perante os serviços públicos de emprego, em especial quando aufiram prestações de desemprego;
b) Prestar informação, simples e clara, sobre o mercado de trabalho, as condições de trabalho e as relações laborais, designadamente no que respeita a salários, tempos de trabalho, segurança social e impostos;
c) Informar sobre os processos de equivalência ou reconhecimento de diplomas ou habilitações, quando aplicável.
2 - Na medida do possível as sessões são desenvolvidas em língua que seja compreensível pelo grupo de imigrantes ou, no mínimo, em inglês ou francês, incluindo a utilização de sistemas de tradução automática desenvolvidos através de Inteligência Artificial.
3 - As sessões coletivas de informação podem ser realizadas pelos serviços do IEFP, I. P., ou pela rede de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), ou em parceria com qualquer estrutura dinamizada pela AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
Artigo 7.º
Formação profissional
1 - As ações de formação a realizar no âmbito do presente Programa devem obedecer, de acordo com o perfil dos imigrantes, à planificação que a seguir se indica:
a) Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA), a realizar nos termos da Portaria 183/2020, de 5 de agosto, na sua redação atual;
b) Percurso de formação para aquisição de competências facilitadoras da integração na sociedade e no mercado de trabalho:
i) Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura emprego;
ii) Agir com autonomia;
iii) Interagir com os outros.
2 - Poderão ser acrescentadas ou substituídas por outras unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD), disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no percurso de formação, até ao limite de 200 horas, sempre que tal se considere determinante para a integração dos destinatários do Programa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser mobilizados módulos de formação (MF) extra CNQ, até 50 % da carga horária total do percurso de formação.
4 - A formação pode ser realizada em regime presencial, misto ou totalmente a distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - A operacionalização das ações de formação, compostas pelos cursos PLA e percurso formativo, deve privilegiar uma abordagem pedagógica com atividades integradoras, designadamente para estimular o trabalho em equipa, a comunicação, a resolução de problemas e o desenvolvimento de projetos que simulem situações reais do contexto profissional e social.
6 - As atividades integradoras são coordenadas por um mediador pessoal e social que também assume as tarefas de acompanhamento e orientação pessoal dos formandos, e de dinamização da equipa pedagógica da ação, até um máximo de 40 horas por ação de formação.
7 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de certificados através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 14.º
Artigo 8.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 20 formandos.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Entidades formadoras
1 - A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelos centros de gestão direta e pelos centros de gestão participada da rede de centros do IEFP, I. P.
2 - Esta formação pode ainda ser desenvolvida pelos Centros Qualifica, bem como por escolas e entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e, ainda, por entidades formadoras integrantes das associações dos parceiros sociais, tais como as associações de carácter nacional, regional e setorial.
Artigo 10.º
Reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino básico e secundário
O reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino básico e secundário é realizado em toda a rede de Centros Qualifica.
Artigo 11.º
Medidas ativas de emprego e formação
1 - Aos destinatários do presente Programa é garantido o acesso às medidas ativas de emprego e formação profissional em vigor, bem como aos apoios sociais nelas previstos.
2 - Para potenciar a integração profissional dos imigrantes desempregados, as entidades empregadoras podem candidatar-se aos apoios à contratação em vigor.
3 - O acesso às diferentes medidas ativas de emprego e formação profissional implica o cumprimento das regras de acesso previstas nos respetivos regulamentos específicos.
4 - Os apoios financeiros existentes e as respetivas condições de acesso às medidas de emprego em vigor são divulgadas pelo IEFP, I. P., junto dos destinatários e da rede de parceiros identificados no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Operacionalização do Programa
1 - A operacionalização das ações previstas nos artigos 5.º e 6.º será assegurada por:
a) Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
b) Balcões de atendimento do IEFP, I. P.;
c) Rede de Gabinetes de Inserção Profissional.
2 - A operacionalização das ações previstas no artigo 7.º será assegurada pela rede de centros de gestão direta e centros de gestão participada do IEFP, I. P., pelos Centros Qualifica, por escolas e entidades formadoras certificadas pela DGERT, e também poderá ser desenvolvida pelas entidades integrantes da estrutura associativa dos parceiros sociais, nomeadamente as associações de carácter nacional, regional e setorial.
3 - A operacionalização das ações previstas no artigo 10.º será assegurada pela rede de Centros Qualifica.
4 - A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., no desenvolvimento das ações previstas no presente Programa é efetuada nos termos da legislação própria que regula o seu funcionamento.
Artigo 13.º
Rede de parceiros
1 - Para potenciar o acesso às oportunidades de emprego, o presente Programa é desenvolvido pelo IEFP, I. P., em colaboração com diversas entidades parceiras, nomeadamente:
a) Associações sindicais, empresariais de carácter nacional, regional e setorial;
b) Entidades empregadoras.
2 - Às associações sindicais, empresariais de carácter nacional, regional e setorial, referidas na alínea a) do número anterior, compete:
a) Sensibilizar os associados para os direitos dos trabalhadores imigrantes e para as boas práticas do acolhimento de imigrantes e de recrutamento com base em práticas éticas;
b) Promover o levantamento dos perfis profissionais dos trabalhadores em falta e das necessidades de formação;
c) Identificar possibilidades de alojamento adequado para os trabalhadores imigrantes, quando tal seja necessário.
3 - O IEFP, I. P., colabora com outras entidades, designadamente autarquias locais, associações de desenvolvimento local e regional e associações representativas de comunidades migrantes, para a promoção da sua integração social e profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de cooperação em função das necessidades locais.
5 - A cooperação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo será formalizada mediante acordo a celebrar entre as partes.
Artigo 14.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa, e elabora a regulamentação para operacionalizar o Programa no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - O presente Programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 15.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133376
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5905362.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-04 -
Lei
23/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
-
2015-01-26 -
Decreto-Lei
13/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
Aviso
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