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Resolução do Conselho de Ministros 4/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Cria uma medida temporária de apoio específico, destinada à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016

A promoção da inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade consubstancia um dos objetivos da política de emprego, tal como definido no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Com efeito, ao longo dos últimos anos o Estado tem vindo a apoiar medidas ativas de emprego como a qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, que se tem concretizado via Fundo Social Europeu, isto é, através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), programa temático do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN) 2007/2014.

No atual quadro comunitário, Portugal 2020 (2014/2020), concretamente no Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), programa temático que sucedeu ao POPH, prevê-se uma tipologia de operação para o financiamento da qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.

As entidades beneficiárias dos apoios a conceder no âmbito daquela tipologia de operações são as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

Porém, entre o fecho do QREN e a operacionalização das candidaturas no âmbito do Portugal 2020 relativas à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade ao abrigo do POISE, Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa) e Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve), não foi acautelada a continuidade dos apoios a partir de janeiro de 2016.

De forma a evitar o vazio de respostas, com graves implicações e prejuízos para todos os que neles estão envolvidos, quer sejam as entidades quer sejam, e acima de tudo, os destinatários finais deste programa, torna-se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico, que assegure a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e incapacidade, até que a tipologia de operação em causa do POISE, POR Lisboa e POR Algarve se encontre devidamente efetivada.

Os montantes de apoio a atribuir foram calculados tendo presente a média dos montantes executados pelas entidades certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no desenvolvimento de ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, em 2014 e 2015.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 13.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma medida temporária específica de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Estabelecer que a medida de apoio tem como finalidade assegurar a continuidade das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade já iniciadas, de forma a garantir a aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista o reforço da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.

3 - Determinar que são apoiadas, durante o primeiro trimestre de 2016, as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, constantes do quadro em anexo e de acordo com os valores nele previsto.

4 - Estabelecer que o apoio tem em consideração as 125 entidades apoiadas, em 2015, no âmbito das tipologias de intervenção 6.2/8.6.2/9.6.2 - Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), programa temático do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN) 2007/2014.

5 - Definir que o apoio referido no n.º 1 no montante de (euro) 7 365 550,26, é concedido pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.).

6 - Autorizar o IEFP, I. P., a realizar a despesa mencionada no número anterior.

7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da despesa referida nos n.os 5 e 6 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do IEFP, I. P., para o ano de 2016.

8 - Determinar que o IEFP, I. P., aprovará um regulamento específico, no qual constarão todos os elementos necessários à correta implementação da presente medida temporária de apoio específico, designadamente, a forma de financiamento bem como os respetivos formulários de suporte e a obrigatoriedade de comprovação pelas entidades beneficiárias da situação fiscal e contributiva regularizada.

9 - Estabelecer que as entidades beneficiárias devem apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias após o final do período de vigência da presente resolução um relatório de execução, com os indicadores físicos e financeiros que vierem a ser definidos em sede do regulamento previsto no número anterior, de cuja análise resultará o pagamento do saldo final.

10 - Determinar que o não cumprimento do disposto no número anterior impede as entidades beneficiárias da presente medida de poderem candidatar-se a qualquer apoio concedido no âmbito do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, nos anos de 2016 e 2017.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

12 - Determinar que a presente resolução cessa a sua vigência a 31 de março de 2016, sem prejuízo de prorrogação até à operacionalização efetiva da tipologia de operação do POISE, POR Lisboa e POR Algarve para o financiamento da qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, desde que não sejam ultrapassados os limites de apoio financeiro aprovados no anexo que faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de janeiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Apoio financeiro específico de ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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