de 3 de agosto
Um dos objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional consiste na definição e implementação de medidas que permitam modernizar as políticas ativas de emprego, com vista a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente, o recurso ao cheque-formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação.
Neste contexto, no quadro do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela generalidade dos Parceiros Sociais é estabelecido o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida de importância crucial para a melhoria da produtividade e da economia do país.
A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.
Os princípios subjacentes à introdução desta medida no ordenamento jurídico português para além de visarem intensificar o bem jurídico que é o direito à formação profissional, permitirão reorientar o atual sistema de formação profissional, no sentido da sua progressiva aproximação à procura de formação, corresponsabilizando, respetivamente, os diferentes intervenientes, entidades empregadoras, ativos empregados e pessoas desempregadas, a procurar formação, de acordo com a sua estratégia de posicionamento no mercado, objetivos de empregabilidade, ou o seu desenvolvimento profissional, e tendo em conta as reais e objetivas necessidades do mercado de trabalho, permitindo, desta forma, melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura formativa.
O Cheque-Formação concorre para o cumprimento do previsto nos artigos 130.º a 134.º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, na sua atual redação, permitindo às entidades empregadoras financiar parcialmente a formação dos seus trabalhadores, desenvolvendo percursos de formação adequados às respetivas necessidades de qualificação, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas.
No que respeita aos ativos empregados, a medida constitui-se como a consagração do direito individual à formação um instrumento de custeio parcial dos encargos que resultem da frequência de formação por iniciativa individual, responsabilizando-os pela construção da sua trajetória individual de qualificação.
Relativamente aos desempregados, a medida visa reforçar a disponibilidade das ofertas de formação profissional, e as consequentes oportunidades de reforço da empregabilidade, impelindo ao compromisso individual associado à escolha do processo de qualificação.
As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário.
A presente medida tem caráter experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a medida Cheque-Formação, de ora em diante designada por medida.
Artigo 2.º
Objetivos
1. A presente medida visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
2. Constituem ainda objetivos da medida, nomeadamente:
a) Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, através do reforço da qualificação profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos qualificados;
b) Potenciar a procura de formação por parte dos ativos empregados e dos desempregados;
c) Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal dos ativos empregados e dos desempregados;
d) Corresponsabilizar as entidades empregadoras, os ativos empregados e os desempregados na procura de respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos profissionais;
e) Potenciar o ajustamento entre a oferta e a procura de formação, imprimindo uma nova dinâmica nos operadores de formação.
Artigo 3.º
Beneficiários
1. São beneficiários diretos da formação apoiada pela presente medida:
a) Ativos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;
b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
2. São beneficiários indiretos da formação apoiada pela presente medida as entidades empregadoras, pela participação dos seus ativos empregados.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
Artigo 4.º
Ativos empregados
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de (euro)4, num montante máximo de (euro)175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.
Artigo 5.º
Requisitos das entidades empregadoras
1. As entidades empregadoras candidatas são pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam à data da candidatura, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam regularmente constituídas e registadas;
b) Comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
f) Não tenham sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;
g) Não apresentem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
h) Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2. Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3. Podem também candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 6.º
Desempregados
1. Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de (euro)500, comprovadamente pago.
2. O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.
Artigo 7.º
Candidatura
1. Compete ao IEFP, I.P., proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no artigo 16.º da presente Portaria.
2. Os procedimentos quanto à formalização das candidaturas constam do regulamento referido no número anterior.
3. A medida tem um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
4. A contratualização dos apoios concedidos será realizada entre o IEFP, I.P., e as entidades ou sujeitos que titulam a candidatura.
Artigo 8.º
Demonstração
Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços do IEFP, I.P., responsáveis pela aprovação da candidatura.
Artigo 9.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1. O incumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total ou parcial do montante recebido por trabalhador, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2. A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador abrangido poder frequentar a formação ou de a entidade empregadora a poder proporcionar.
3. O incumprimento por parte dos ativos empregados ou dos desempregados das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total do montante recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
4. O IEFP, I.P., deve notificar as entidades empregadoras ou os beneficiários, nas situações de candidatura própria, da decisão de incumprimento e consequente restituição.
5. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
6. O não cumprimento do número anterior impossibilita as entidades ou os beneficiários de se candidatarem no ano subsequente a iniciativas e medidas promovidas pelo IEFP, I.P.
CAPÍTULO III
Organização e desenvolvimento da formação profissional
Artigo 10.º
Formação Profissional
1. A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
2. A formação a desenvolver, quando necessário, pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
Artigo 11.º
Percursos de formação
1. Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabilidade e a obtenção de uma qualificação.
2. A formação deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3. Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
4. Os percursos formativos a frequentar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação.
5. A formação que enquadre os desempregados ou os ativos empregados que apresentem a sua própria candidatura, deve privilegiar as áreas de formação definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em função das dinâmicas do mercado de emprego.
Artigo 12.º
Procura ativa de emprego
Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.
Artigo 13.º
Emissão de certificados
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
a) À emissão, através Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ;
b) Ao registo na caderneta individual de competências, através do SIGO.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Cumulação com outros apoios
1. Não pode ser atribuído o Cheque-Formação quando a ação de formação alvo do apoio já seja objeto de cofinanciamento público.
2. O Cheque-Formação não pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria 149-A/2014, de 24 de julho.
Artigo 15.º
Financiamento Comunitário
O Cheque-Formação é passível de financiamento comunitário nas situações enquadráveis, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 16.º
Execução, acompanhamento e regulamentação da medida
O IEFP, I.P., é responsável pela execução e acompanhamento da medida, bem como pela elaboração do respetivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.
Artigo 17.º
Avaliação
A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo segundo mês de vigência da mesma.
Artigo 18.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de julho de 2015.