Portaria 118/2025/1, de 17 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
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Sumário
Texto do documento
de 17 de março
Tendo presente o Programa do XXIV Governo, que pretende incentivar o emprego e o trabalho em todas as suas formas, bem como a valorização profissional e a integração no mercado de trabalho dos grupos vulneráveis;
Reconhecendo a necessidade de promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, bem como fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
Tendo em conta a importância de satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias, particularmente a nível local ou regional, através de atividades realizadas por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a necessidade de assegurar a regularidade e transparência na constituição das entidades promotoras, bem como a sua conformidade com as obrigações fiscais, contributivas e laborais;
Reconhecendo a importância de garantir que as candidaturas sejam fundamentadas e que os projetos não visem a ocupação de postos de trabalho, mas sim a realização de atividades relevantes para a comunidade;
Considerando os critérios de prioridade na seleção dos beneficiários, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência, desempregados de longa duração, ex-reclusos e vítimas de violência doméstica;
Neste sentido, com o intuito de promover a inserção social e profissional dos desempregados e atender às necessidades sociais e coletivas de forma eficaz e sustentável, procede-se à criação do Programa MAIS - Medidas de Ativação e Inclusão Social, o qual é constituído pela medida +Ativação, dirigida aos desempregados subsidiados, e pela medida +Inclusão, destinada aos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos no IEFP, I. P., através das quais serão asseguradas condições dignas de trabalho e formação aos destinatários do referido programa, incluindo a aplicação do regime de proteção no desemprego e a garantia de direitos como transporte, alimentação e seguro.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2755/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula o Programa MAIS - Medidas de Ativação e Inclusão Social, adiante designado «Programa», através da qual é desenvolvido trabalho socialmente necessário, e compreende duas medidas de apoio:
a) Medida +Ativação, que visa o apoio a desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Medida +Inclusão, que visa o apoio a desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Programa concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao programa de apoio à inserção, definidos nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Facilitar o contacto com o mercado de trabalho de pessoas desempregadas em situação de vulnerabilidade ou desfavorecimento, promovendo a criação de condições que favoreçam a sua inclusão profissional;
b) Promover a qualificação e o desenvolvimento de competências profissionais dos desempregados através do contacto com o mercado de trabalho e, simultaneamente, contribuir para evitar o risco do isolamento, desmotivação e marginalização social;
c) Promover o desenvolvimento de atividades socialmente úteis, destinadas a responder a necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, contribuindo para a melhoria do bem-estar das comunidades e para a inclusão ativa dos desempregados.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se ao presente Programa as pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos.
2 - Podem ainda candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
3 - As entidades devem reunir os seguintes requisitos, a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
e) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso;
h) Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Artigo 4.º
Projetos de trabalho socialmente necessário
1 - Para efeitos do presente Programa, considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, I. P., de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.
2 - Os projetos devem ser fundamentados de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver:
a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.
3 - Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, I. P., quando a duração inicial for inferior.
4 - Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, com duração de três meses, que acresce ao período referido no número anterior.
5 - A formação prevista no número anterior é realizada na entidade promotora e deve ser ajustada à aquisição e desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das atividades a desenvolver no projeto.
6 - No período de formação os destinatários têm direito ao pagamento dos apoios previstos nos artigos 12.º e 13.º
7 - A entidade promotora deve designar, de entre os seus trabalhadores, um tutor responsável pelo acompanhamento dos destinatários, a quem compete promover a sua integração nas tarefas a executar no desenvolvimento das atividades previstas no projeto.
8 - O tutor deve também acompanhar o desenvolvimento da formação prévia, quando exista, devendo elaborar um relatório no final da formação, a apresentar ao IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida +Ativação as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P., beneficiárias de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
2 - São destinatários da medida +Inclusão as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P., nas seguintes situações:
a) Beneficiárias do rendimento social de inserção;
b) Há pelo menos 12 meses;
c) Que integrem família monoparental;
d) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;
e) Vítimas de violência doméstica;
f) Beneficiários de proteção temporária ou refugiados;
g) Que sejam ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
h) Que sejam toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
i) Que se encontrem em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
j) A quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidadores informais principais, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
k) Vítimas de tráfico de seres humanos.
3 - São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P.
4 - Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado:
a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.
Artigo 6.º
Seleção dos destinatários
1 - O IEFP, I. P., em articulação com a entidade promotora do projeto, seleciona os destinatários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de 10 dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão de aprovação.
2 - De entre os beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção, são considerados prioritários os seguintes beneficiários:
a) Pessoa com deficiência e incapacidade;
b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;
d) Vítimas de violência doméstica;
e) Desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), no caso da medida +Ativação.
Artigo 7.º
Restrições e impedimentos
1 - O destinatário pode recusar a integração num projeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
2 - O destinatário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3 - O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
4 - O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.
5 - A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo destinatário e a mesma entidade no período previsto no número anterior apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção.
6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
Artigo 8.º
Modalidades contratuais
1 - No âmbito das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um dos seguintes contratos entre a entidade promotora e o destinatário:
a) No caso da medida +Ativação, o contrato de atividade social +Ativação;
b) No caso da medida +Inclusão, o contrato de atividade social +Inclusão.
2 - Para efeitos do número anterior, os destinatários beneficiários do rendimento social de inserção que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.
3 - Os contratos têm a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos desempregados subsidiados o contrato de atividade social +Ativação não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao destinatário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação.
Artigo 9.º
Execução do contrato
1 - No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A atividade a prestar deve ser realizada:
a) A tempo completo ou a meio tempo;
b) Nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.
3 - A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.
4 - A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.
5 - Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 10.º
Suspensão do contrato e dispensa
1 - O destinatário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença ou gozo de licença por parentalidade durante um período não superior a seis meses.
2 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.
3 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do destinatário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
4 - Os destinatários têm direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, no caso de contratos com duração total de 12 meses ou, independentemente da duração, no caso dos celebrados com desempregados subsidiados, nos termos do regime jurídico de proteção no desemprego.
5 - No caso de suspensão referido no n.º 2, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do número anterior.
6 - Os destinatários podem renunciar ao direito referido no n.º 4, salvo o disposto no número anterior.
7 - Durante a suspensão do contrato e o período de dispensa:
a) Continua a ser devida ao desempregado subsidiado a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.
Artigo 11.º
Cessação do contrato
1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o destinatário:
a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;
b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;
c) Perca o direito às prestações de desemprego;
d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
e) Passe à situação de reforma.
2 - A entidade deve proceder à resolução do contrato se o destinatário:
a) Atinja o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
b) Atinja o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de destinatários com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados;
c) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.
3 - A cessação do contrato nos termos dos números anteriores deve ser comunicada, por escrito, com indicação do fundamento e com a antecedência mínima de cinco dias, à outra parte e, nos casos aplicáveis, ao IEFP, I. P., salvo no caso de cessação no termo do prazo fixado no contrato ou da sua renovação.
4 - Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao serviço da segurança social competente.
5 - Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o destinatário pode ser substituído desde que:
a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;
b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
c) O período para a conclusão do contrato justifique a substituição.
Artigo 12.º
Bolsa mensal
1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego referido no n.º 1 do artigo 5.º tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 25 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Os destinatários referidos no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente a 1,1 vezes o valor do IAS.
3 - A bolsa complementar prevista no n.º 1 é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:
a) Em 50 %, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
b) Em 100 %, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiência e incapacidade.
4 - A bolsa de ocupação mensal prevista no n.º 2 é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:
a) 90 % da bolsa referida no n.º 2, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
b) 80 % da bolsa referida no n.º 2, no caso pessoas coletivas de direito público ou de entidades privadas previstas no n.º 2 do artigo 3.º
5 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos destinatários com deficiência e incapacidade.
6 - No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor das bolsas previstas nos n.os 1 e 2, bem como a respetiva comparticipação do IEFP, I. P., a pagar à entidade promotora são ajustados proporcionalmente.
7 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
8 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas aos destinatários.
Artigo 13.º
Transporte, alimentação e seguro
1 - A entidade promotora deve garantir ao desempregado:
a) Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário.
4 - No caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.
5 - O destinatário apenas tem direito a receber o apoio previsto no número anterior quando tiver despesas decorrentes da utilização de transporte.
6 - O IEFP, I. P., comparticipa as despesas ou subsídio de transporte previstos no n.º 4 e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, nos termos previstos no despacho referido no n.º 6 do artigo 12.º
7 - É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º
8 - Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao destinatário, para além das bolsas mensais e apoios previstos no presente artigo, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 14.º
Candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas ao Programa, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - A candidatura ao Programa é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio.
3 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
4 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro contrato, no prazo de 45 dias úteis;
c) Iniciar os restantes contratos, no prazo de 60 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.
5 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito do presente Programa implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação da entidade promotora, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - Nos casos de incumprimento que origine a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 16.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Durante a execução do presente Programa, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria e inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - O presente Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 17.º
Execução e regulamentação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria
2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao Programa, do qual constam os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução da mesma, nomeadamente o regime de pagamento dos apoios, no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 18.º
Financiamento europeu
O presente Programa é passível de financiamento europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e europeu.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da portaria agora revogada regem-se pelo respetivo quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.
2 - As remissões para as medidas agora revogadas no âmbito do contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência, constantes dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria, de acordo com a medida aplicável.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 10 de março de 2025.
118800387
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105970.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República
Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.
-
2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-
2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)
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2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
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