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Portaria 34/2017, de 18 de Janeiro

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Sumário

Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Portaria 34/2017

de 18 de janeiro

As políticas ativas do mercado de trabalho constituem uma componente central dos sistemas de proteção social modernos, contribuindo para a prevenção e redução do desemprego, para a promoção da qualidade do emprego e para o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, assumindo particular relevância em contextos socioeconómicos desfavoráveis. Neste contexto, as medidas de apoio à criação de emprego que se concretizam através de apoios diretos, de natureza pecuniária, podem contribuir de forma efetiva para a elevação sustentável do nível de emprego.

O mercado de trabalho nacional continua a apresentar marcas que resultam do recente período de crise económica e financeira internacional e do processo de ajustamento que se seguiu: apesar dos progressos recentes, o ritmo de crescimento do emprego só recentemente parece acompanhar a diminuição do desemprego, que permanece ainda em níveis historicamente elevados, em particular o desemprego jovem e o desemprego de longa e muito longa duração. Por outro lado, continuam a persistir níveis elevados de segmentação e precariedade do mercado de trabalho, com uma incidência de contratos de trabalho não permanentes muito superior às médias europeias, em particular entre os jovens, o que constitui per se uma preocupação central do Governo.

A avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho, apresentada aos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, deixou claro, por um lado, a insustentabilidade da configuração atual das medidas de apoio ao emprego e, por outro, a necessidade de aprofundar a ligação entre estes apoios e o emprego efetivamente gerado, bem como de estimular, de modo mais eficaz, a qualidade do emprego criado ao abrigo dos apoios. Assim, o Governo estabeleceu como objetivo reformular os apoios à criação de emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e assegurar uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados, no quadro de uma agenda estratégica de desenvolvimento económico e social direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade, de redução da segmentação e de promoção da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios menos favorecidos, em linha com o Programa Nacional de Reformas e o Programa do Governo.

Nesse sentido, a presente portaria procede à regulação da criação da medida Contrato-Emprego, uma medida de apoio à contratação, que se distingue das precedentes através: i) da focalização nos contratos sem termo, ainda que abrindo caminho à possibilidade de contratos a termo para públicos desfavorecidos; ii) da introdução de uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual; iii) da exigência de uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo; iv) do reforço da ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, pela introdução de modalidades de pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego; v) do reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio. Noutro sentido, é dado um enfoque especial a grupos em situação de desfavorecimento ou mais afastados do mercado de trabalho, nomeadamente pela utilização de majorações nos apoios concedidos ou pela diferenciação no período mínimo de inscrição como desempregado.

Para promover uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis, são criados períodos de candidatura regulares, com dotações financeiras específicas, o que permite introduzir maior transparência e previsibilidade nos apoios e nos prazos da sua concessão. Paralelamente, são estabelecidos critérios objetivos de análise e hierarquização das candidaturas que permitem introduzir maior seletividade na atribuição dos apoios, valorizando, nomeadamente, a contratação de pessoas com particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho ou a criação de postos de trabalho em territórios economicamente desfavorecidos.

Por fim, estabelecem-se limites à cumulação de apoios, garantindo assim uma maior proporcionalidade nos apoios prestados a cada beneficiário e a cada entidade empregadora por relação aos objetivos de ativação prosseguidos, e reforçam-se os mecanismos de acompanhamento e monitorização da medida, designadamente através de verificações no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria regula a criação da medida Contrato-Emprego, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º

2 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território economicamente desfavorecido.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 6.º

Elegibilidade

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:

a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;

b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

i) Beneficiário de prestação de desemprego;

ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;

iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;

iv) Pessoa que integre família monoparental;

v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

vi) Vítima de violência doméstica;

vii) Refugiado;

viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

ix) Toxicodependente em processo de recuperação.

c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;

ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;

iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP, I. P., das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do presente artigo são elegíveis:

a) Os contratos de trabalho celebrados sem termo;

b) Os contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses com os desempregados referidos nas subalíneas ii), iii), vii), viii) e ix) da alínea b), na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 e os desempregados inscritos há 25 ou mais meses.

6 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2.

Artigo 7.º

Criação líquida de emprego

Considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 8.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período de:

a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;

b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

2 - Para efeitos da presente portaria considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no anterior artigo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:

a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;

b) Semestralmente e no final do período de duração, no caso de contrato a termo certo.

5 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 10.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;

b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

4 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

6 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

7 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P., determina em sede de regulamento a matriz dos territórios economicamente desfavorecidos.

Artigo 11.º

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abrangido pela presente portaria ou pela Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao momento do pagamento do prémio;

b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

3 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

5 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

6 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.

7 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.

Artigo 12.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

5 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 13.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.

4 - A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.

5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras de elegibilidade dispostas no artigo 6.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma.

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea c) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.

Artigo 14.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

a) 20 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;

b) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;

c) 50 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º

3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, caso em que se observa o seguinte:

i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;

ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 9.º

6 - O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 15.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;

e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;

ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º,

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 9.º

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

7 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2.

9 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 17.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 18.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 19.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 149-A/2014, de 24 de julho.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 11.º

3 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 25 de julho de 2016, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até à data de publicação da presente portaria.

4 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 16 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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