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Portaria 169/2019, de 30 de Maio

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Sumário

Define os procedimentos para a operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Texto do documento

Portaria 169/2019

de 30 de maio

Sob proposta da Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, que cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, com o objetivo de apoiar os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, ou devido à persistência da crise financeira e económica mundial, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.

As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado-Membro, tendo de ser demonstrada a relação entre o despedimento de, pelo menos, 500 trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade numa ou mais empresas de um mesmo sector de atividade, situadas numa região ou em regiões contíguas e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial.

Os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado são potenciais beneficiários do FEG. Também os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), residentes nas regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, podem ser beneficiários do FEG, porquanto essas regiões são desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande amplitude.

As contribuições do FEG são prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho, reunidas num pacote coordenado de serviços personalizados destinado a facilitar a rápida reintegração dos beneficiários visados num emprego sustentável e de qualidade.

Por este motivo, tal como se prescreve no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, os Estados-Membros devem dar início às ações elegíveis com a maior brevidade possível, podendo inclusive iniciar-se mesmo antes da apresentação da candidatura à Comissão.

A contribuição do FEG deve ser complementar a outras ações financiadas por fundos nacionais ou por fundos da União, e não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

Para uma adequada operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho de 2018, do Parlamento Europeu e do Conselho, impõe-se a definição dos correspondentes procedimentos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Desenvolvimento de intervenções

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por «FEG».

2 - As medidas ativas de emprego e formação profissional no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, são desenvolvidas pelo IEFP, I. P.

3 - Para esse efeito pode, ainda, o IEFP, I. P., recorrer a entidades externas, públicas ou privadas.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das intervenções previstas no n.º 2 do artigo 1.º os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas qualificadas nas candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG, e que se se encontrem inscritos como desempregados no IEFP, I. P.

2 - São ainda beneficiários das intervenções previstas no n.º 2 do artigo 1.º, os jovens inscritos como desempregados no IEFP, I. P., que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos à data de apresentação da candidatura, desde que pelo menos alguns despedimentos ocorram em regiões de nível NUTS II elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura e respetivos pedidos de alteração estabelecem os termos e as condições em que devem ser aplicadas as medidas de emprego e formação profissional a prestar aos beneficiários previstos no artigo anterior, nomeadamente no que respeita a:

a) Tipologia de medidas a convocar junto dos beneficiários;

b) Modelo de desenvolvimento e operacionalização das medidas;

c) Duração das ações;

d) Orçamento estimado para cada uma das medidas e respetivas fontes de financiamento;

e) Valor dos apoios financeiros a atribuir aos beneficiários FEG e às entidades envolvidas na realização das ações.

2 - A candidatura proposta pelo IEFP, I. P., e respetivos pedidos de alteração, são objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área laboral.

3 - O IEFP, I. P., adota as normas internas necessárias à operacionalização da candidatura.

4 - O IEFP, I. P., deve dar início às ações objeto da candidatura, e respetivos pedidos de alteração, com a maior brevidade possível, e nos termos que na mesma fiquem definidos.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

A presente portaria revoga a Portaria 179/2010, de 25 de março.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente portaria produz efeitos à data de 24 de abril de 2018.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de maio de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3724137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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